Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3352, DE 27/11/2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO E ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


EMENTA:  AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO E ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, do Governo Federal, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12/02/2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do PMCMV, os imóveis relacionados abaixo:

I -     terreno composto do remembramento dos lotes 15, 16 e 17, da Quadra VI, Bairro Araras, com frente em 03 (três) segmentos de linhas retas e curva sendo o 1º de 50,21m, o 2º de 3,49m e o 3º de 15,59m, ambos para a Rua “L”, atual Rua Alagoas; 43,15m nos fundos em divisa com Área Remanescente do Lote 26 e a Área Desmembrada do Lote 27; do lado direito em 03 (três) segmentos de linhas quebradas  do Lote 27; do lado direito em 03 (três) segmentos de linhas quebradas, sendo o 1º de 45,79m em divisa com o Lote 14S, o 2º de 34,50m em divisa com os Lotes 24 e 25, e o 3º de 12,05m em divisa com o Lote 25; do lado esquerdo em 3 (três) segmentos de linhas quebradas, sendo o 1º de 40,00m em divisa com o Lote 18, o 2º de 14,00m e o 3º de 13,46m ambos em divisa com o Lote 28; ficando com uma área de 4.056,50m², conforme Anexo I.

II -     terreno de forma irregular com 3 (três) segmentos de frente, o 1º de 48,00m para a confluência da Estrada “D”, atual Rua Mato Grosso com Estrada “I”, o 2º de 94,95m para a Estrada “D”, atual Rua Mato Grosso, e o 3º de 100,65m sobre a Rua Bela Vista; 45,40m nos fundos em divisa com a Área Remanescente; do lado direito em 4 (quatro) segmentos de linhas quebradas, o 1º de 37,00m em divisa com o lote 218, o 2º 43,20m em divisa com a Área Remanescente, o 3º de 211,83m, contornando a curva de nível 990, em divisa com Área de Reserva 01, o 4º de 45,00m em divisa com Área Remanescente; e do lado esquerdo em 12 segmentos, o 1º de 40,00m, o 2º de 47,00m, o 3º de 69,00m, o 4º de 9,85m, esses segmentos em divisa com a Rua Existente, o 5º de 79,00m, o 6º de 33,30m, o 7º de 25,40m, o 8º de 29,30m, o 9º de 28,40m, esses segmentos em divisa com Área Desmembrada 01, 0 10º de 24,00m, o 11º de 69,00m, o 12º de 40,00m, esses segmentos em divisa com a Rua Existente, e o 13º de 172,50m em divisa com a Área Remanescente; ficando com área de 22.285,60m², conforme Anexo II.

Parágrafo único. Os imóveis descritos neste artigo, cuja avaliação totaliza o montante de R$ 2.579.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e nove mil reais), é, por esta Lei, desafetado de sua natureza de bem público e passa a integrar a categoria de bem dominial.

Art. 2º Os bem imóveis descritos no art. 1º. desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:

I -     não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II -     não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica;
III -     não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV -     não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V -     não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;
VI -     não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

Art. 3º O Donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei exclusivamente para construção de unidades habitacionais, destinadas á população de baixa renda.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade, se:

I -     o Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3º. desta Lei;
II -     a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 36 meses contados a partir da efetiva doação, na forma desta Lei.

Art. 5º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos municipais:

I -     ITBI – Importo de Transmissão de Bens Imóveis:

a)    quando a transferência da propriedade do imóvel do Município para o Donatário, na efetivação da doação;
b)    quando a transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal.

II -     IPTU – Imposto Predial e territorial Urbano, enquanto permanecer sob a propriedade do Donatário.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.



ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =