LEI MUNICIPAL Nº 1125, DE 27/12/1984. (Revogada pela Lei Complementar nº 044 - Pub. 28.12.2002) Revoga a Lei Municipal nº 819, de 20 de julho de 1974, Institui a "Taxa de Iluminação Pública - TIP" e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Taxa de Iluminação Pública" devida pela prestação de serviços de iluminação pública de logradouros públicos do Município, incidente sobre imóveis constituído por lote ou terreno, efetivamente ocupado ou não com construção, situado em qualquer ponto da área ou do perímetro dotado do citado serviço.
§ 1º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
d) em todo perímetro das Praças Públicas, independentemente da distribuição das luminárias.
§ 2º Nos logradouros ou vias públicas não dotadas de iluminação pública em toda sua extensão, são consideradas beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro de qualquer dos casos previstos no parágrafo 1º, assim como aquelas que tenham qualquer parte do solo dentro do círculos, com 20 (vinte) metros de raio, cujos centros são respectivamente a primeira ou a última luminária de cada trecho.
§ 3º Considera-se logradouro ou via pública, não dotados de iluminação pública em toda sua extensão, aqueles em que a interrupção desse serviço, entre duas (2) luminárias, for igual ou superior a 100 (cem) metros.
Art. 2º Fica considerado um imóvel distinto cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, de consumo de energia elétrica, tais como casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, e boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio de qualquer natureza e destinação.
Art. 3º Contribuinte de taxas é o possuidor a qualquer título ou ocupante do imóvel, em nome do qual se emita as guias para pagamento do Imposto Territorial ou Predial, bem como a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.
Parágrafo único. Nos casos de existência de impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, responde solidariamente com este o proprietário ou titular do domínio útil do imóvel.
Art. 4º A Taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente de acordo com os valores estabelecidos na Tabela objeto do Anexo I desta Lei e será reajustada sempre que o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE Ministério de Minas e Energia fixar novos valores para a tarifa básica vigente para fornecimento de iluminação pública.
Art. 5º Os recursos da Taxa de Iluminação Pública se destinarão, exclusivamente, à ressarcir os gastos com os serviços da Municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica, manutenção das instalações para iluminação pública, assim como para melhoria e ampliação desses serviços.
Parágrafo único. Desde que não haja débito com a Concessionária dos Serviços Públicos de Energia Elétrica e existindo saldo de recursos da taxa, este poderá ser objeto de aplicação financeira visando sua rentabilidade, revertendo o resultado da aplicação à conta da taxa, até a aprovação dos projetos de melhoria ou ampliação dos serviços de iluminação pública.
Art. 6º Ficam isentos da Taxa as unidades consumidoras:
I - de responsabilidade do Poder Público, Serviços Públicos e Concessionários dos Serviços Públicos de Energia Elétrica;
II - previstas no Código Tributário do Município;
III - os Partidos Políticos, Templos Religiosos de qualquer culto e Entidades Assistenciais e Filantrópicas;
IV - os consumidores residenciais monofásicos, com consumo mensal de energia elétrica igual ou inferior a 30kwa.
Art. 7º A cobrança da Taxa de Iluminação pública referida no art. 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, conforme "Regulamento" a ser baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A referida cobrança poderá ser contratada pela Prefeitura com a Concessionária local, mediante "Contrato" para arrecadação da taxa junto as contas de consumo de energia elétrica, ficando neste caso, o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar o referido contrato.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 819, de 20 de junho de 1974 e demais disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 21 de dezembro de 1984.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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Dr. SERGIO OEST
1º Secretário
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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 041/1984
Sancionada e Promulgada em 26/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 27/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis
ANEXO I
FAIXAS CONSUMO | TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
KWH | % T. BÁSICA |
GRUPO "B" | |
RESIDENCIAL | |
00000 a 0030 | ISENTO |
00031 a 0100 | 2,8% |
00101 a 0200 | 3,5% |
00201 a 0300 | 5% |
00301 a 0400 | 6% |
00401 a 0500 | 7% |
00501 a 1000 | 8% |
ACIMA DE 1001 | 9% |
INDUSTRIAL | |
00000 a 0030 | 10% |
00031 a 0100 | 12% |
00101 a 0200 | 14% |
00201 a 0300 | 16% |
00301 a 0500 | 18% |
00501 a 1000 | 20% |
01001 a 2000 | 30% |
ACIMA DE 2001 | 40% |
COMERCIAL | |
00000 a 0030 | 6% |
00031 a 0100 | 8% |
00101 a 0200 | 10% |
00201 a 0300 | 12% |
00301 a 0500 | 14% |
00501 a 1000 | 16% |
01001 a 2000 | 18% |
ACIMA DE 2001 | 20% |
GRUPO "A" | |
00000 a 02000 | 60% |
02001 a 05000 | 100% |
05001 a 10000 | 160% |
10001 a 15000 | 200% |
ACIMA DE 15001 |
300% |