Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1466, DE 13/09/1993. Altera o Anexo I da Lei Municipal nº 1.340/90.

 

A Câmara Municipal de Teresópolis, decreta:

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 036/93, aprovado por este Legislativo em 12 de agosto de 1993, não foi sancionado nem vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis;

CONSIDERANDO as determinações contidas do artigo 45 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;

CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente da Câmara efetuar a necessária promulgação de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento da Casa.

O Vereador JOSÉ CARLOS FARIA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte:

LEI MUNICIPAL Nº 1.466/93:


Art. 1º Reduzir em 35% (trinta e cinco, por cento), os percentuais constantes do Anexo I do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.340/90; de 22/12/90, que passa a vigorar com os seguintes percentuais:

 

ANEXO I

FAIXA CONSUMO
KWH
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
%TAXA BÁSICA
GRUPO "B"
RESIDENCIAL
00000 a 0030 isento
00031 a 0100 1,82%
00101 a 0200 2,27%
00201 a 0300 3,25%
00301 a 0400 3,90%
00401 a 0500 4,55%
00501 a 1000 5,20%
ACIMA DE 1001 5,85%
INDUSTRIAL
00000 a 0030 6,50%
00031 a 0100 7,80%
00101 a 0200 9,10%
00201 a 0300 10,40%
00301 a 0500 11,70%
00501 a 1000 13,00%
01001 a 2000 19,50%
ACIMA DE 2001 26,00%
COMERCIAL
00000 a 0030 3,90%
00031 a 0100 5,20%
00101 a 0200 6,50%
00201 a 0300 7,80%
00301 a 0500 9,10%
00501 a 1000 10,40%
01001 a 2000 11,70%
ACIMA DE 2001 13,00%
GRUPO "A"
00000 a 02000 39%
02001 a 05000 65%
05001 a 10000 104%
10001 a 15000 130%
ACIMA DE 15001 195%


Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 13 de setembro de 1993.

____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

 

 

Sancionada em 13/09/1993
Publicada em 18/09/1993
Periódico Teresópolis Jornal