LEI MUNICIPAL Nº 1592, DE 23/12/1994 Altera em parte, as Leis Municipais nºs 977, de 06 de dezembro de 1979, 1.253, de 23 de janeiro de 1989 e 1.492, de 07 de dezembro de 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979, que institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, alterado pelas Leis nºs 1.253, de 23 de janeiro de 1989 e 1.492, de 07 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre Serviços
SEÇÃO XII - Multas
Art. 106. ...
Parágrafo único. O contribuinte que espontaneamente apresentar os documentos enumerados no caput deste artigo, fica sujeito à multa de 0,5 (meia) U.F.T, para cada documento ou atividade.
TÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo
Art. 114. O Prefeito constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de 09 (nove) membros, sob a presidência do Secretário Municipal de Fazenda, com a finalidade de definir anualmente a Tabela de Preços de Construções e de Terrenos, para elaboração da Planta de Valores Imobiliários.
CAPÍTULO VI - Do Recolhimento e Da Cobrança
Art. 131. ...
§ 3º ...
I - de 20% (vinte por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;
II - de 10% (dez por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro.
CAPÍTULO VII - Do Imposto Predial
SEÇÃO II - Da Alíquota e Da Base de Cálculo
Art. 135. ...
§ 1º A base de cálculo será formada pela área do imóvel, aplicada sobre a Tabela de Preços de Construções e Terrenos, atendidos os critérios de fixação dos Grupos, conforme Planta de Valores lmobiliários, com aplicação de percentuais sobre o valor do metro quadrado de construção e do terreno, nas seguintes condições:
I - Grupo A - com aplicação de 100% (cem por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:
1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 10 pavimentos.
2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 10 pavimentos.
3) Permissão de atividades comerciais.
4) Boa infraestrutura.
5) Localização central ou próxima ao centro.
6) Alta valorização imobiliária e padrão construtivo.
II - Grupo B - com aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:
1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 5 (cinco) pavimentos.
2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 10 (dez) pavimentos.
3) Permissão de atividades comerciais.
4) Boa infraestrutura.
5) Boa localização.
6) Boa valorização imobiliária e padrão construtivo.
III - Grupo BI - com aplicação de 70 (setenta por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:
1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 5 pavimentos.
2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 5 pavimentos.
3) Permissão de atividades comerciais.
4) Boa infraestrutura.
5) Boa localização.
6) Boa valorização imobiliária e padrão construtivo.
IV - Grupo C - com aplicação de 60% (sessenta por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:
1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 4 pavimentos.
2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 4 pavimentos.
3) Permissão de atividades comerciais.
4) Infraestrutura regular.
5) Média valorização imobiliária e padrão construtivo.
V - Grupo D - com aplicação de 40% (quarenta por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:
1) Possibilidade de construção de prédios comerciais até 3 pavimentos.
2) Possibilidade de construção de prédios multifamiliares até 3 pavimentos.
3) Permissão de atividades comerciais.
4) Infraestrutura regular.
5) Média/baixa valorização imobiliária e padrão construtivo.
VI - Grupo E - com aplicação de 20% (vinte por cento), formado por diversos logradouros, que foram agrupados seguindo alguns dos seguintes critérios:
1) Permissão de atividades comerciais.
2) Possibilidade de construção até 3 pavimentos.
3) Infraestrutura deficiente.
4) Baixa valorização imobiliária e padrão construtivo.
§ 2º A classificação e enumeração dos logradouros que formarão os diversos Grupos, através da Planta de Valores Imobiliários, serão definidos por Lei própria.
§ 3º ....
§ 4º ....
§ 5º A zona central de que trata o inciso I, deste artigo, compreende as Avenidas Oliveira Botelho (entre as Praças Higino da Silveira e Nilo Peçanha), Alberto Torres, Feliciano Sodré, Lúcio Meira, Delfim Moreira (até a Rua Manoel Lebrão), e José Joaquim de Araújo Regadas, Ruas Duque de Caxias e Francisco Sá (até a Avenida Lúcio Meira) e Praça Baltazar da Silveira.
§ 6º As Vilas e Servidões serão sempre classificadas no Grupo imediatamente inferior ao da Rua onde se inicia essas vias públicas.
SEÇÃO III - Das Isenções e Reduções
Art. 137. ....
II - ....
a) ....
b) ....
c) redução de 90% (noventa por cento) para os clubes esportivos e sociais que, mediante convênio com a Prefeitura, permitam o acesso, de um dia por semana, dos alunos da rede pública em suas dependências, para a prática de todos os esportes e de aulas de educação física.
d) redução de 90% (noventa por cento), sobre os imóveis interditados pela Defesa Civil quando impossibilitado o seu uso, por motivo de caso fortuito ou força maior, condicionando a pretensão do contribuinte, a homologação pelo Conselho de Recursos Fiscais.
§ 1º ....
§ 2º As isenções e/ou redução de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel, exceto para a letra d.
CAPÍTULO VIII - Do Imposto Territorial Urbano
SEÇÃO III - Da Alíquota e Da Base de Cálculo
Art. 140. ...
I - .....
II - .....
III - .....
IV - de 0,5% (meio por cento) para imóveis com mais de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), em qualquer zona da Cidade, desde que tenha 50% (cinquenta por cento) de sua área com preservação ecológica.
§ 1º ...
I - na zona central a 12,00 U.F.Ts. anual;
II - na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 6,00 U.F.Ts. anual;
III - nas demais zonas a 3,00 U.F.Ts. anual.
§ 5º A base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 6º O valor venal será obtido pela multiplicação de sua testada corrigida pelo valor do Metro Linear de testada Corrigida (VMLTC).
§ 7º A fórmula para cálculo da testada corrigida é obtida pela multiplicação do dobro da testada real do lote, pela sua profundidade média, dividido pela soma do fundo padrão adotado mais esta mesma profundidade. Onde a profundidade média é obtida pela relação da área do lote por sua testada real. E o fundo padrão adotada é igual a 30 metros, que equivale ao lote padrão para o Município, de 360m² ou seja, um terreno de 12m de frente por 30m de profundidade.
TÍTULO IV - DAS TAXAS - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Das Taxas de Licença
Art. 144. As licenças relativas aos itens I, II, III, serão concedidas mediante expedição de alvarás e terão validade pelo prazo de funcionamento do estabelecimento, do negócio da atividade.
§ 1º ...
§ 2º A Taxa para Concessão de Alvará de Licença para Localização será exigida somente no início das atividades, conforme Tabela 01 deste Código.
§ 3º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 60 (sessenta) dias, as seguintes ocorrências:
I - alteração na razão social ou no ramo de atividade;
II - transferências de quotas, com entrada ou saída de sócios;
III - transferência de local da atividade;
IV - cessação das atividades.
§ 4º Para as ocorrências previstas no parágrafo anterior será cobrado 1/4 (um quarto) dos valores da Tabela 01.
SEÇÃO V - Da Taxa de Execução de Obras Particulares
Art. 157. ...
§ 3º O recolhimento da Taxa de Execução de Obras Particulares será feito de acordo com a Tabela 04, bem como nos casos de prorrogação.
Art. 169. ...
I - construção com até 70m² | 0,5 (meio por cento) |
II - construção com até 120m² | 1,0 (hum por cento) |
III - construção com até 200m² | 1,5 (hum e meio por cento) |
IV - construção com até 500m² | 2,0 (dois por cento) |
V - construção acima de 500m² | 3,0 (três por cento) |
SEÇÃO I - Da Obrigação Principal
Art. 219. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a Tabela 11 (onze) deste Código.
Parágrafo único. A Taxa será devida na movimentação de documentos nos órgãos da Prefeitura, principalmente nos seguintes documentos: de requerimentos, de atestados, de averbação, de inscrição de imóveis, de contratos e termos lavrados em livros próprios, de transferência de estabelecimento, de expedição de certidões, de planta de imóveis, de prorrogação de licenças de fianças, de garantias diversas, de cauções, de confecção de carnês e de outros serviços prestados, por cada assunto.
Art. 220. ...
Parágrafo único. A Taxa para confecção de carnês de IPTU dos grupos "D" e "E", será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
CAPÍTULO III - Da Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Logradouros
Art. 225. O valor da Taxa será calculado e devido anualmente por quantitativos da U.F.T. de acordo com as Tabelas 13 e 14 deste Código.
Art. 226. ...
III - com uma redução de 50% (cinquenta por cento) para as residências unifamiliares localizadas nos logradouros classificados nos Grupos "D" e "E" para cobrança do IPTU.
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Serviços Diversos
SEÇÃO III - Da Taxa de Vistoria em Obras
Art. 235. A Taxa será cobrada tomando-se por base a área construída e de acordo com a seguinte Tabela:
I - Construção com até 70m² | 1 U.F.T. |
II - Construção com até 120m² | 2 U.F.T. |
III - Construção com até 200m² | 3 U.F.T. |
IV - Construção com até 500m² | 5 U.F.T. |
V - Construção acima de 500m² | 10 U.F.T. |
Art. 236. As construções que não atenderem ao Projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrado a Taxa de Vistoria de Obras, tomando-se por base a área construída e o valor do metro quadrado (m²) para cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, do respectivo mês de pagamento da Taxa e feita a devida atualização pela U.F.T., de acordo com a seguinte Tabela:
I - construção com até 70m² | 0,5% (meio por cento) |
II - construção com até 120m² | 1,0% (hum por cento) |
III - construção com até 200m² | 1,5% (hum e meio por cento) |
IV - construção com até 500m² | 2,0% (dois por cento) |
V - construção acima de 500m² | 3,0% (três por cento) |
TÍTULO V - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I - Disposições Preliminares
SEÇÃO VII - Do Recurso Contra Lançamento
Art. 289. O contribuinte poderá apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contra lançamento ou ato da autoridade fazendária, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso ou da notificação.
Parágrafo único. Sendo indeferido o recurso, o contribuinte recolherá o tributo devido, com a atualização do valor pela conversão em U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis).
SEÇÃO X - Da Taxa de Cemitério
Art. 204. Na sepultura perpétua, poderão ser inhumados os cônjuges e os filhos, pais, irmãos, avôs, netos, genros e noras da pessoa inhumada em primeiro lugar, podendo também ser inhumado pessoas de fora do relacionamento familiar, desde que autorizado por escrito, com assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo único. É exigido o prazo mínimo de 04 (quatro) anos entre duas inhumações.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 322. ...
I - débito superior a 3 (três) U.F.Ts. e inferior a 8 (oito) U.F.Ts., em 5 (cinco) prestações mensais;
II - débito superior a 8 (oito) U.F.Ts. e inferior 15 (quinze) U.F.Ts., em 10 (dez) prestações mensais;
III - débito superior a 15 (quinze) U.F.Ts. e inferior a 30 (trinta) U.F.ts. em 15 (quinze) prestações mensais;
IV - débito superior a 30 (trinta) U.F.Ts., em 20 (vinte) prestações mensais;
V - ...
VI - ...
VII - o débito a ser parcelado será sempre acrescido das multas, juros de mora e correção monetária;
VIII - o débito depois de consolidado, será convertido em U.F.T., e cada parcela será recolhida pelo valor da U.F.T. do respectivo mês." Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único e os incisos IV e V do artigo 226 da Lei Municipal nº 977 de 06 de dezembro de 1979.
Art. 3º Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único. Na hipótese de promessa de venda de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, junto ao nome do respectivo titular.
Art. 4º Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como, o livro, a folha e a matrícula em que este for feito, após o que remeterá uma nas vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do Registro.
Art. 5º É de inteira responsabilidade dos Oficiais do Registro de Imóveis a exigência da apresentação do formulário, preenchido e assinado, conforme estabelece o artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive contadores e distribuidores de Cartórios Oficiais, são obrigados, mediante intimação escrita, a prestar a autoridade administrativa municipal todas as informações de que disponham com relação as atividades de Registro de Imóveis, conforme determinação do inciso I, do artigo 197, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que institui o Código Tributário Nacional.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, realizada Inter Vivos, por ato oneroso - ITBI é o valor venal dos bens ou direitos relativos ao imóvel, no momento da transmissão.
Parágrafo único. Entende-se por venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
Art. 8º O valor venal poderá ser fixado através de:
I - declaração espontânea do adquirente ou do transmitente, desde que no mínimo seja igual ao valor venal, base de cálculo do IPTU, devidamente quantificado e atualizado pela U.F.T. do mês da transação.
II - arbitramento administrativo com atualização mínima, nas condições e critérios do item anterior.
Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.653 - Pub. 19.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996).
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a estimar o índice para a correção da U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis) para o mês de janeiro de 1995, com base na média dos índices utilizados nos meses de novembro e dezembro de 1994.
Parágrafo único. O valor correto, para mais ou para menos, deverá ser compensado na U.F.T. do mês de fevereiro de 1995.
Art. 11. Excepcionalmente no Exercício de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a fixar as datas de recolhimento do IPTU com desconto, de acordo com o parágrafo 3º, artigo 131, do Código Tributário Municipal.
Art. 12. Os contribuintes inscritos no Cadastro Municipal do Alvará de Localização, ficam autorizados a recolher, com redução de 50% (cinquenta por cento), as multas e correção monetária das taxas em atraso, até o dia 31 de março de 1995.
Art. 13. Fazem parte integrante do Código Tributário Municipal, criado pela Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979, alterado pelas Leis nºs 1.253, de 23 de janeiro de 1989 e 1.492, de 07 de dezembro de 1993 e pela presente Lei, as Tabelas 13 e 14, em anexo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de dezembro de 1994.
___________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
___________________________
WATER BARBOSA MOREIRA
1º Secretário
___________________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 076/1994
Sancionada em 20/12/1994
Publicada em 23/12/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis
TABELA 13
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS
IMÓVEIS EDIFICADOS
NºS | FAIXAS DE ÁREAS | UFT/ANUAL |
01 | até 30m² e fração |
2,0 |
02 | de 31m² até 40m² e fração |
2,5 |
03 | de 41m² até 50m² e fração |
3,0 |
04 | de 51m² até 70m² e fração |
3,5 |
05 | de 71m² até 100m² e fração |
4,0 |
06 | de 101m² até 130m² e fração |
4,5 |
07 | de 131m² até 160m² e fração |
5,0 |
08 | de 161m² até 200m² e fração |
6,0 |
09 | de 201m² até 250m² e fração |
7,0 |
10 | de 251m² até 300m² e fração |
8,0 |
11 | de 301m² até 400m² e fração |
9,0 |
12 | de 401m² até 500m² e fração |
10,00 |
13 | de 501m² até 700m² e fração |
11,00 |
14 | de 701m² até 1.000m² e fração |
12,00 |
15 | acima de 1.001m² sobre a área total, por m² e fração |
0,025 |
TABELA 14
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS
NºS | FAIXAS DE ÁREAS | UFT/ANUAL |
01 | até 10m e fração |
3,0 |
02 | de 11m até 20m e fração |
3,5 |
03 | de 21m até 30m e fração |
4,0 |
04 | de 31m até 40m e fração |
4,5 |
05 | de 41m até 50m e fração |
5,0 |
06 | de 51m até 100m e fração |
5,5 |
07 | de 101m até 300m e fração |
6,0 |
08 | de 301m até 500m e fração |
7,0 |
09 | de 501m até 1.000m e fração |
8,00 |
10 | acima de 1.001m |
10,00 |