LEI MUNICIPAL Nº 1492, DE 20/12/1993 Altera, em parte, as Leis Municipais nºs 977/79, 1.115/84, 1.218/87 e 1.395/91, que tratam do Código Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 977/79 de 06/12/79, que institui o CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, alterado pelas Leis nºs 1.115 de 01/12/84, 1.218 de 30/12/87 e 1.395 de 26/12/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II - Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I - Multa de Mora;
II - Juros de Mora;
III - Correção Monetária;
IV - Multa por infração.
§ 1º A Multa de Mora calculada sobre o débito corrigido, corresponderá a:
I - 10%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 15 (quinze) dias;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 30 (trinta) dias;
III - 30%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - 40%, se o recolhimento for efetuado com um atraso de até 60 (sessenta) dias;
V - será acrescido o percentual de 10%, para cada período de 30 dias, ou fração, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 2º Os juros de mora calculado sobre o débito corrigido, será cobrado no percentual de 1% (hum por cento) ao mês, imediatamente após o vencimento do tributo.
§ 3º A correção monetária fixada com base em índices oficiais, será devida imediatamente após o vencimento do tributo e a este acrescida para todos os efeitos legais.
§ 6º Todo tributo não recolhido no prazo devido, será atualizado monetariamente pela divisão do seu valor pela U.F.T. do mês devido, multiplicado pelo valor da U.F.T do mês do efetivo recolhimento.
CAPÍTULO III - Da Restituição
Art. 9º O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, que será corrigido pela conversão em U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis), nos casos previstos neste Código.
CAPÍTULO XI - Das Infrações e Penalidades
SEÇÃO I - Das Multas
Art. 44. ...................
I - de 3,00 U.F.T., a falta de averbação, inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
II - de 20,00 U.F.T., a falta de comunicação de cessação de atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;
III - de 30,00 U.F.T., o contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação Municipal;
IV - de 40,00 U.F.T., o início ou a prática de atos sujeitos à Taxa de Licença sem o respectivo pagamento;
V - de 10,00 a 30,00 U.F.Ts., a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
Art. 45. A reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á essa pena com um acréscimo de 3,00 U.F.Ts.
TÍTULO II - PARTE ESPECIAL DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I - Do Imposto Sobre Serviços
SEÇÃO II - Da Base de Cálculo
Art. 51. ...................
§ 2º Para as atividades em que o imposto é o estabelecido somente em importâncias fixas - autônomas - será recolhido anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano: no primeiro ano, antes de iniciadas as atividades ou na cessação, o recolhimento será proporcional ao número de meses.
§ 3º Para as atividades em que o imposto é calculado sobre o movimento econômico, será recolhido mensalmente, até o 10º (décimo) dia de cada mês subsequente.
Art. 53. ...................
III - mediante estimativa, quando a base cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais, sendo no mínimo de 5,00 U.F.Ts.
Art. 58. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 5, 50, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços do artigo 108, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto na forma dos §§ 1º e 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Para até 02 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado 2,00 (duas) U.F.Ts. de imposto por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
§ 2º ...................
I - por profissional habilitado, sócio ou empregado, 2,00 (duas) U.F.Ts. por mês;
II - mais 1,00 (uma) U.F.T. de imposto, por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no parágrafo primeiro.
SEÇÃO X - Das Exigências Acessórias
Art. 97. ...................
Parágrafo único. As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 92 e 93, da Lista de Serviços, serão prestados mensalmente pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II, do artigo 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional.
SEÇÃO XII - Multas
Art. 101. Aquele que estando obrigado a se inscrever na Repartição Fiscal Competente, iniciar suas atividades sem cumprir esta obrigação, fica sujeito a multa de 40 (quarenta) U.F.Ts., por mês, ou fração de mês que decorrer no início do funcionamento até a data em que venha regularizar a sua situação.
Art. 102. Aquele que funcionar com as características em desacordo com a respectiva inscrição, fica sujeito à multa de 3,00 (três) U.F.Ts., por característica, por mês ou fração que decorrer da mudança de característica, até a data em que venha regularizar a situação.
Art. 103. São passíveis de multa de até 20 (vinte) U.F.Ts., os contribuintes que não comunicarem a cessação de suas atividades.
Art. 105. Aqueles que depois de afixado o edital de interdição, continuarem a exercer suas atividades, ficam sujeitos à multa de 5,00 (cinco) U.F.Ts., por dia que continuarem no exercício das atividades graduadas pela autoridade competente de acordo com o vulto dos tributos que recaírem sobre a atividade do infrator.
Art. 106. Os que deixarem de fornecer a relação de operações realizadas, ou uma das vias dos documentos fiscais, ou não remeterem a ficha estatística, dentro dos prazos regulamentares, ficam sujeitos à multa de 3,00 (três) U.F.Ts., em cada caso por mês ou fração de mês que deixarem passar a obrigação.
Art. 107. As infrações, para as quais não esteja prevista multa específica, ficam sujeitas à multa de 10,00 a 30,00 U.F.Ts.
SEÇÃO XIII - Da Lista de Serviços
Art. 108. ...................
Nº | NATUREZA DAS ATIVIDADES | FIXA ANUAL DA UFT |
VARIÁVEL (MENSAL) S/MOV. ECON. |
01 | Médicos, Dentistas e Médicos Veterinários, Fisioterapeutas. | 12,00 | - |
02 | Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonagrafia, serviço de prótese e congêneres. | - | 3% |
03 | Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres. | - | 3% |
04 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres | - | 2% |
05 | Enfermeiros, Obstetras, Ortópticos, Fonoaudiólogos, Protéticos (prótese dentária). | 12,00 | - |
06 | Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2, 3 e 4, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados | - | 5% |
07 | Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 06 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. | - | 5% |
08 | Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. | - | 3% |
09 | Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. | - | 3% |
10 | Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres, empresas ou autônomos. | - | isento |
11 | Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. | - | 2% |
12 | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. | - | 2% |
13 | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. | - | 2% |
14 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. | - | 2% |
15 | Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | - | 2% |
16 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. | - | 2% |
17 | Incineração de resíduos quaisquer. | - | 2% |
18 | Limpeza de chaminés. | - | 2% |
19 | Saneamento ambiental e congêneres. | - | 2% |
20 | Assistência técnica. | - | 3% |
21 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica e financeira ou administrativa cessão de direito de uso de software e outros serviços assemelhados. | - | 2% |
22 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica e financeira ou administrativa. | - | 2% |
23 | Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. | - | 2% |
24 | Contabilidade e auditoria. | - | 2% |
25 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | - | 2% |
26 | Tradução e interpretações. | 12,00 | - |
27 | Avaliação de bens. | 12,00 | - |
28 | Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. | - | 2% |
29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. | - | 2% |
30 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. | - | 2% |
31 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação que fica sujeito a ICM). Perfuração de poços, sistemas e serviços de terraplanagem. | - | 3% |
32 | Demolição. | - | 2% |
33 | Reparação, pintura, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). | - | 3% |
34 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. | - | 5% |
35 | Florestamento e Reflorestamento. | - | isento |
36 | Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. | - | 2% |
37 | Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). | - | 5% |
38 | Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. | - | 3% |
39 | Ensino, instrução, treinamento avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza. | - | 1,5% |
40 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | - | 2% |
41 | Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM). | - | 2% |
42 | Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios | - | 2% |
43 | Administração de fundo mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | - | 2% |
44 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. | - | 5% |
45 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central). | - | 5% |
46 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. | - | 5% |
47 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factorino) excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | - | 5% |
48 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. | - | 5% |
49 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. | - | 5% |
50 | Despachantes e corretores de imóveis autônomos. | 6,00 | - |
51 | Agentes da propriedade industrial. | 6,00 | - |
52 | Agente da propriedade artística ou literária. | 6,00 | - |
53 | Leilão | - | 5% |
54 | Regulação de sinistros abertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. | - | 5% |
55 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | - | 5% |
56 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. | - | 5% |
57 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens. | - | 5% |
58 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. | - | 2% |
59 | Diversões públicas: | - | - |
a) cinema, táxi, dancings e congêneres; | - | 1% | |
b) bilhares, boliches, corridas de animal e outros jogos; | - | 10% | |
c) exposições, com cobrança de ingressos; | - | 1% | |
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, circos, parque de diversões; | - | 5% | |
e) jogos eletrônicos; | - | 10% | |
f) competições esportivos ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; | - | 1% | |
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. | - | 5% | |
60 | Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões pules e cupões de apostas, sorteios ou prêmios. | - | 5% |
61 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientais fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). | - | 5% |
62 | Gravação e distribuição de filmes e videotapes, locação de fitas para vídeo cassete. | - | 5% |
63 | Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. | - | 1% |
64 | Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. | - | 5% |
65 | Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas ou congêneres. | - | 5% |
66 | Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. | - | 5% |
67 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). | - | 5% |
68 | Conserto, restauração e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores, ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). | - | 5% |
69 | Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). | - | 5% |
70 | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. | - | 5% |
71 | Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. | - | 5% |
72 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. | - | 2% |
73 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados do usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. Montagem e colocação de esquadrias, móveis, postes, janelas em alumínio, madeira, ferro e outros materiais em geral. | - | 3% |
74 | Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. | - | 5% |
75 | Cópia ou reprodução de qualquer processo, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. | - | 5% |
76 | Composição gráfica, foto-composição, zincografia, litografia e fotolitografia. | - | 5% |
77 | Colocação de molduras e afins, encadernação e douração de livros, revistas e congêneres. | - | 5% |
78 | Locação de bens imóveis, inclusive arredamento mercantil. | - | 5% |
79 | Funerais. | - | 2% |
80 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, (exceto aviamento). | - | isento |
81 | Tinturaria e lavanderia | - | 5% |
82 | Taxidermia. | - | 5% |
83 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado. | - | 2% |
84 | Programa e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). | - | 5% |
85 | Vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). | - | 5% |
86 | Advogados ou provisionados. |
12,00 |
- |
87 | Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas, Agrônomos, Desenhista Técnico e Topógrafo e Analista de Sistemas. |
12,00 |
- |
88 | Economistas e Técnicos em Administração. |
12,00 |
- |
89 | Contadores, Auditores, Guarda-Livros e Técnicos de Contabilidade. |
12.00 |
- |
90 | Assistentes Sociais e Jornalistas |
12,00 |
- |
91 | Relações Públicas e Leiloeiros. |
12,00 |
- |
92 | Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos, devolução de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento de outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | - | 5% |
93 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques, comissão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamentos de cheques; ordem de pagamento de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). | - | 5% |
94 | Transporte de natureza estritamente municipal. | - | 2% |
95 | Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município | - | 5% |
96 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). | - | 2% |
97 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, serviço de representação comercial de qualquer natureza. | - | 5% |
98 | Demais serviços ou empresas que exploram atividades não prevista nos itens anteriores. | - | 5% |
99 | Outros trabalhadores autônomos não previstos nesta Tabela. |
3,00 |
- |
100 | Trabalhadores autônomos que executam serviços individualmente e por conta própria sem uso de máquinas e/ou estabelecimentos, tais como: Pedreiros, Carpinteiros, Bombeiros Hidráulicos, Eletricistas, Pintores e Similares. | isento | - |
101 | Motoristas profissionais autônomos. | isento | - |
102 | Costureiras, Tricoteiras e Bordadeiras autônomos e similares. | isento | - |
CAPÍTULO II - Da Base de Cálculo
Art. 114. O Prefeito constituirá uma Comissão de Avaliação, integrada de até 12 (doze) membros, sob a Presidência do Secretário Municipal de Fazenda, com a finalidade de elaborar anualmente a Planta de Valores Imobiliários e a Tabela de Preços de Construções.
CAPÍTULO VI - Do Recolhimento e da Cobrança
Art. 131. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 10 (dez) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por resolução do Secretário Municipal de Fazenda, através de Calendário Fiscal.
§ 1º O total do lançamento será quantificado em U.F.Ts., com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 10 de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais e vencíveis dentro do Exercício.
§ 2º O pagamento será efetuado com base no valor da Unidade Fiscal de Teresópolis, que estiver em vigor no primeiro dia do mês que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos.
§ 3º Será concedido descontos para o pagamento do imposto de uma só vez e das taxas cobradas juntamente com o Imposto, nos seguintes percentuais:
I - de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;
II - de 10% (dez por cento) para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 4º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores não presume a quitação das demais.
§ 5º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em U.F.Ts., com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o crédito.
§ 6º A atualização monetária será feita pelo total quantificado em U.F.Ts., multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal do mês da respectiva quitação.
CAPÍTULO VII - Do Imposto Predial
SEÇÃO II - Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 135. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo, valor venal, as seguintes Alíquotas:
I - Imóveis edificados na zona central e os constantes do Grupo A:
a) Unidades residenciais: Alíquotas
1 - com até 100 metros quadrados e fração 1,1%
2 - com 101 ate 200 metros quadrados e fração 1,2%
3 - de 201 até 300m² e fração 1,3%
4 - acima de 301 metros quadrados 1,4%
b) Unidades não residenciais: Alíquotas
1 - com até 100m² e fração 1,2%
2 - de 101 até 200m² e fração 1,3%
3 - de 201 ate 300m² e fração 1,4%
4 - acima de 301 metros quadrados 1,5%
II - Imóveis edificados nas demais zonas e os constantes dos Grupos B, C, D e E:
a) Unidades residenciais: Alíquotas
1 - com até 60m² e fração 0,4%
2 - de 61 até 120m² e fração 0,6%
3 - de 121 até 200m² e fração 0,8%
4 - de 201 até 300m² e fração 1,0%
5 - acima de 301 metros quadrados 1,2%
b) Unidades não residenciais: Alíquotas
1 - com até 60m² e fração 0,5%
2 - de 61 até 120m² e fração 0,7%
3 - de 121 até 200m² e fração 0,9%
4 - de 201 até 300m² e fração 1,1%
5 - acima de 301 metros quadrados 1,3%
§ 1º A base de cálculo será formada pela área do imóvel aplicada sobre a Tabela de preços de Construções, atendidos os critérios de fixação dos Grupos, conforme o zoneamento da localização dos imóveis, nas seguintes condições:
I - Grupo A - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 100% (cem por cento) do valor do metro quadrado de construção;
II - Grupo B - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do metro quadrado de construção;
III - Grupo C - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 70% (setenta por cento) do valor do metro quadrado de construção;
IV - Grupo D - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 50% (cinquenta por cento) do valor do metro quadrado de construção;
V - Grupo E - para os imóveis agrupados nesta categoria, com aplicação de 20% (vinte por cento) do valor do metro quadrado de construção.
§ 2º A classificação e enumeração dos bairros que formarão os Grupos, pelo zoneamento da localização dos imóveis, serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Os valores das benfeitorias serão apurados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos critérios enumerados no parágrafo primeiro, deste artigo.
§ 4º O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores apurados do terreno, da edificação e das benfeitorias.
§ 5º A zona central de que trata o inciso I, deste artigo, compreende as Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres, Feliciano Sodré, Lúcio Meira, Delfim Moreira, até a Rua Manoel Lebrão, e José Joaquim de Araújo Regadas, Ruas Duque de Caxias e Francisco Sá, até a Av. Lúcio Meira, e Praça Baltazar da Silveira.
Art. 136. ...................
§ 3º Cessará a cobrança da sobretaxa, quando atendidas as determinações do caput deste artigo.
SEÇÃO III - Das Isenções e Reduções
Art. 137. ...................
II - para redução do tributo:
a) redução de 70% (setenta por cento) para os clubes esportivos que participem de, no mínimo, 3 (três) esportes olímpicos coletivos, em campeonatos oficiais promovidos pela L.T.D. - Liga Teresopolitana de Desportos, na categoria de adultos;
b) redução de 90% (noventa por cento) para os clubes esportivos que cumpram os preceitos da letra "a" e participem de campeonatos nacionais ou internacionais promovidos por entidades oficiais.
§ 1º As reduções previstas nas letras "a" e "b" vigorarão no exercício seguintes ao da competição.
§ 2º As isenções e/ou redução de que trata este artigo não abrange as taxas nem as demais contribuições lançadas ou devidas pelo imóvel.
CAPÍTULO VIII - Do Imposto Territorial e Urbano
SEÇÃO III - Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 140. O Imposto Territorial será cobrado sobre o valor venal do imóvel, nas seguintes alíquotas:
I - de 1% (hum por cento) para os imóveis localizados na zona rural do Município e para os loteamentos que não possuem urbanização completa;
II - de 2% (dois por cento) para os imóveis localizados nas diversas zonas da Cidade;
III - de 3% (três por cento) para imóveis localizados na zona central da Cidade;
IV - de 4% (quatro por cento) para os imóveis com mais de 3.000m² (três mil metros quadrados) em qualquer zona da Cidade.
§ 1º Em nenhuma hipótese o Imposto Territorial será inferior:
I - na zona central a 20,00 U.F.Ts. anual;
II - na zona central, cujo logradouro não esteja servido de calçamento, a 10,00 U.F.Ts. anual;
III - nas demais zonas a 6,00 U.F.Ts. anual.
§ 2º O imposto será acrescido, ad-valores, nos locais onde haja urbanização e calçamento, a saber:
I - se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça às exigências da lei, da sobretaxa de 70% (setenta por cento);
II - se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento);
III - se estiver abandonado, sem trato, de sobretaxa de 50% (cinquenta por cento);
IV - se faltar o passeio sobre o logradouro público, da sobretaxa de 50% (cinquenta por cento);
V - se não for edificado dentro de 5 (cinco) anos, depois de lançado, na zona central, da sobretaxa progressiva, anualmente, de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º Os acréscimos não poderão ultrapassar, anualmente, o montante de 300% (trezentos por cento) pela soma das sobretaxas.
§ 4º Cessará a cobrança das sobretaxas, quando atendidas as determinações do parágrafo segundo, deste artigo.
TÍTULO III - DAS TAXAS - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - Das Taxas de Licença
Art. 144. ...................
§ 4º Se a licença for inicial, na hipótese de abertura ou instalação de estabelecimento, o recolhimento das taxas será proporcional ao número de meses, o que acontecerá também na cessação das atividades.
§ 5º O contrato social deve indicar a data de início das atividades da empresa. Em caso de omissão, fica presumida como sendo a data da assinatura do instrumento contratual.
SEÇÃO II - Da Taxa de Localização
Art. 148. ...................
Parágrafo único. ..............
I - ...................
c) de cópia de documento hábil comprovando a propriedade ou locação do imóvel a ser ocupado, com reconhecimento de firma do proprietário ou locador;
III - Alvará para estabelecimentos rudimentares e barracas:
a) de cópia do documento de identidade;
b) de comprovante da inscrição no cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda;
c) de cópia de documento hábil comprovando a propriedade ou locação do imóvel a ser ocupado, com reconhecimento de firma do proprietário ou locador.
SEÇÃO V - Da Taxa de Execução de Obras Particulares
Art. 157. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de área particulares e demais atividades.
§ 1º Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no caput do artigo.
§ 2º Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
§ 3º O recolhimento da Taxa de Execução de Obras Particulares será feito de acordo com a Tabela 04.
Art. 158. O requerimento de licença para execução dos serviços constantes do artigo 159, será feita diretamente à Secretaria Municipal de Obras e o pagamento da Taxa de Expediente respectiva, conforme estabelece a Tabela do artigo 160, para liberação do Alvará Especial de Licença para Construção.
Art. 160. ...................
TABELA DO ALVARÁ ESPECIAL DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO
TIPO | U.F.T. | PRAZO |
A | 1,00 | 60 dias |
B | 2,00 | 60 dias |
C | 3,00 | 90 dias |
D (I e II) | 5,00 | 120 dias |
I - Construção com até 60m² | 1% (um por cento) |
II - Construção com até 120m² | 2% (dois por cento) |
III - Construção com até 200m² | 3% (três por cento) |
IV - Construção acima de 200m² | 5% (cinco por cento) |
Art. 225. ...................
VALOR VENAL DO IMÓVEL | BASE = 1.000 | % DA U.F.T. |
Até - | 100 | 15% |
De 100 | a 300 | 16% |
De 300 | a 600 | 17% |
De 600 | a 1.000 | 18% |
De 1.000 | a 1.500 | 19% |
De 1.500 | a 2.000 | 20% |
De 2.000 | a 3.000 | 21% |
De 3.000 | a 5.000 | 22% |
De 5.000 | a 7.000 | 23% |
De 7.000 | a 10.000 | 24% |
De 10.000 | a 15.000 | 25% |
Acima de | 15.000 | 30% |
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Serviços Diversos
SEÇÃO III - Da Taxa de Vistoria em Obras
Art. 234. A Taxa de Vistoria de Obras tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do acompanhamento e fiscalização, visando a disciplinar as construções civis em observância do Código de Obras e do Projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo único. A Vistoria será feita normalmente, a requerimento do interessado, dentro dos 60 (sessenta) dias que se seguirem à data de entrada do requerimento, e acompanhado dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos - CND fornecida pelo INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
II - Boletim de Habite-se fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Certificado de Pagamento do I.S.S. e dos demais tributos Municipais fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - Certificado de Aprovação das instalações hidráulicas fornecido pela CEDAE;
V - Certificado de Aprovação das instalações elétricas fornecido pela CERJ;
VI - Certificado de Aprovação das instalações para uso de telefone fornecido pela TELERJ.
Art. 235. A Taxa será calculada, tomando-se por base a área construída e o valor do metro quadrado (m²) para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do respectivo mês de pagamento da Taxa e feita a devida atualização pela U.F.T., de acordo com a seguinte Tabela:
I - Construção com até 60m² | isenta |
II - Construção com até 120m² | 0,5% (meio por cento) |
III - Construção com até 200m² | 1,0% (hum por cento) |
IV - Construção acima de 200m² | 2,0% (dois por cento) |
Art. 236. As construções que não atenderem ao projeto aprovado previamente, nos termos do artigo 157, será cobrado a Taxa de Vistoria de Obras, nas condições do artigo anterior, sobre o montante total da edificação, de acordo com a seguinte Tabela:
I - Construção com até 60m² | 1,0% (hum por cento) |
II - Construção com até 120m² | 2,0% (dois por cento) |
III - Construção com até 200m² | 3,0% (três por cento) |
IV - Construção acima de 200m² | 5,0% (cinco por cento) |
CAPÍTULO I
SEÇÃO VII - Da Reclamação Contra Lançamento
Art. 289. O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que liquide o total do tributo devido, contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário, a contar da afixação do edital ou do recebimento do aviso ou notificação.
Parágrafo único. Sendo deferida a reclamação, o contribuinte receberá o que lhe for devido com atualização do valor pela transformação da U.F.T. (Unidade Fiscal de Teresópolis).
Art. 290. Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato, a contestará no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do processo.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 325. Sem prejuízo das disposições relativas a infração e pela constante em outras Leis e Códigos Municipais, toda infração ao presente Código não punida especificamente, fica sujeita à multa de 10 (dez) a 20 (vinte) U.F.Ts.
Art. 326. ..............
VII - não colocar no local de obra a placa indicativa do responsável pela mesma, bem como não ter na obra, o projeto devidamente aprovado e o alvará de licença para construção;
§ 1º Para as infrações previstas no inciso X, a multa a ser aplicada será de 15 (quinze) U.F.Ts., e nas reincidências será aplicado as disposições do artigo 45 do presente Código.
§ 2º Para as infrações dos demais itens, que não existam multas específicas, será aplicada multa de 10 (dez) U.F.Ts., combinado com as sanções do artigo 45 deste Código.
Art. 335. Nos casos de embaraço à Fiscalização, poderá ser solicitada a intervenção de autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 336. Fica o Poder Executivo autorizado a quantificar em U.F.T. - Unidade Fiscal de Teresópolis, todos os tributos de alçada do Tesouro Municipal, que não tenham sido recolhidos nos prazos determinados, inclusive os créditos existentes de exercícios anteriores.
CAPÍTULO II - Das Disposições Transitórias
Art. 337. Ficam cancelados todos os débitos fiscais, referentes a tributos e multas, cujos fatos geradores sejam anteriores a 31 de dezembro de 1986, bem como aqueles cujo valor seja inferior a 1 (uma) U.F.T. e cujo fato gerador seja anterior a 31 de dezembro de 1992."
Art. 2º Fica revogada a letra "d", do artigo 139 da Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979.
Art. 3º A U.F.T. - Unidade Fiscal de Teresópolis - será reajustada, mensalmente, pela variação da UFIR - Unidade de Referência ou outro índice a ser criado pelo Governo Federal para reajustamento dos tributos federais.
Art. 4º Independente do reajuste que for aplicado na U.F.T. - Unidade Fiscal de Teresópolis, do mês de janeiro de 1994, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, em mais 60% (sessenta por cento), a U.F.T. do referido mês.
Art. 5º Fazem parte integrante do Código Tributário Municipal, criado pela Lei Municipal nº 977, de 06 de dezembro de 1979 e alterado pela presente Lei, as Tabelas de 01 a 12, em anexo.
Art. 6º Ficam revogadas as Leis Municipais nºs:
I - 1.092, de 09 de dezembro de 1983;
II - 1.115, de 01 de dezembro de 1984;
III - 1.218, de 30 de dezembro de 1987;
IV - 1.395, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 06 de dezembro de 1993.
____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
____________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário
____________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 078/1993
Publicada em 20 e 21/12/1993
Periódico Gazeta Teresópolis
TABELA 01
Nº | TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (ALVARÁ) | U.F.T. ANUAL |
01 | Bancos Financeiras, Agências de Crédito, Investimentos e Seguradoras | 240,00 |
02 | Supermercados, com comércio de açougues e/ou eletrodomésticos e/ou padarias e/ou roupas | 120,00 |
03 | Agência de Seguro, de Câmbio e Empresas prestadoras de Serviços a Entidades de Crédito e Financiamento, Posto de Serviços Bancários e Cooperativas de Crédito | 120,00 |
04 | Empresas de Transportes Coletivos | 84,00 |
05 | Hotéis: | |
a) até 2 estrelas | 12,00 | |
b) até 3 estrelas | 24,00 | |
c) de 4 estrelas | 36,00 | |
d) de 5 estrelas | 48,00 | |
06 | Boites | 30,00 |
07 | Colégio e Educandário: | |
a) de curso superior | 60,00 | |
b) de 2º grau | 24,00 | |
c) de 1º grau | 12,00 | |
d) de jardim de infância e maternal | 12,00 | |
08 | Agências de Vendas de Veículos Automotores | 48,00 |
09 | Empresas de Transporte em Geral | 36,00 |
10 | Casa lotérica de loterias esportivas, vendas de bilhetes e casas de jogos de diversões | 24,00 |
11 | Empresas com registro na JUCERJA e/ou inscritas no C.G.C. do Ministério da Fazenda: | |
a) sem empregados | 6,00 | |
b) até 5 empregados | 12,00 | |
c) de 6 a 15 empregados | 18,00 | |
d) de 16 a 30 empregados | 24,00 | |
e) de 31 a 50 empregados | 30,00 | |
f) de 51 a 100 empregados | 36,00 | |
g) de 101 a 200 empregados | 42,00 | |
h) acima de 200 empregados | 48,00 | |
12 | Profissionais de nível universitário: | |
a) Médico, Engenheiro, Dentista, Analista de Sistema, Advogado, Veterinário | 12,00 | |
b) Economista, Contador, Fisioterapeuta, Jornalista, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Administrador, Psicólogo, Professor e outros | 12,00 | |
13 | Clubes Esportivos, Recreativos e Sociais | 18,00 |
14 | Profissionais de nível não universitário (não liberal): | |
a) Corretores, Despachantes, Agência de Propaganda e Publicidade | 6,00 | |
b) Técnico Contábil, Técnico Eletrônico, Administrador, Técnico em Processamento de Dados e outros | 6,00 | |
15 | Bancas de jornais e revistas | 6,00 |
16 | Barracas, estabelecimentos rudimentares e Sindicatos | 3,00 |
17 | Entidades de Assistência Social ou sem fins lucrativos, religiosos | 1,00 |
TABELA 02
Nº | TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIOS ESPECIAIS | U.F.T. |
01 | Prorrogação ou antecipação de horários até às 22 horas: | |
a) por mês, ou fração | 0,15 | |
b) por exercício | 1,80 |
TABELA 03
Nº | DA TAXA PELO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADES EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) | U.F.T. (ANUAL) |
01 | Ambulantes de 1ª Classe: | |
Carros de cigarros e fumos, bebidas, detergentes e similares, biscoitos, doces, chocolates, sorvetes, e outras mercadorias procedentes de outras localidades | 18,00 | |
02 | Ambulantes de 2ª Classe: | |
Carros de frutas, laticínios, frios, aves, ovos, refrigerantes, armarinhos e miudezas, ferragens, artigos carnavalescos, brinquedos e bijouterias e outras mercadorias localizadas no Município | 12,00 | |
03 | Ambulantes de 3ª Classe: | |
Vendedores de carrinhos com pipocas, doces, algodão doce, sorvetes, balas, legumes, frutas, caldo de cana e refrescos | 6.00 |
TABELA 04
Nº | TAXA DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO | U.F.T. (ANUAL) |
01 | Construção com área até 60m² | 1,00 |
02 | Construção com área até 120m² | 2,00 |
03 | Construção com área até 200m² | 3,00 |
04 | Construção com área até 300m² | 4,00 |
05 | Construção com área até 500m² | 5,00 |
06 | Construção com área até 700m² | 7,00 |
07 | Construção com área até 1.000m² | 10,00 |
08 | Construção com área até 2.000m² | 12,00 |
09 | Construção com área até 5.000m² | 15,00 |
10 | Construção acima de 5.000m², para cada parcela de 500m² ou fração | 1,00 |
11 | Modificação de projeto | 1,00 |
12 | Paralisação ou reinicio da obra | 1,00 |
13 | Demolição de obra | 2,00 |
14 | Demais construções ou benfeitorias. | 2,00 |
TABELA 05
Nº | DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS | U.F.T. |
01 | Aprovação de planta de loteamento ou arruamento: | |
a) Taxa fixa | 3,00 | |
b) Por lote | 0,15 | |
02 | Desmembramento: | |
a) até 5 lotes | 0,50 | |
b) de 6 a 10 lotes | 1,00 | |
c) de mais de 10 lotes | 3,00 | |
d) por lote | 0,15 | |
03 | Modificação de projeto Aprovado: | |
a) quando requerida previamente | 1,00 | |
b) quando requerida posteriormente | 2.00 | |
04 | Arruamento para início de Obras particulares: | |
a) para testada até 20m | 0,10 | |
b) acima de 20m por metro | 0,15 | |
c) estudos e Projetos de marcação de Ruas novas a serem abertas por particulares - Taxa fixa | 0,30 | |
d) por metro linear de abertura de ruas por ano | 0,02 | |
05 | Nivelamento - cada nível da soleira | 0,06 |
06 | Alinhamento: | |
a) taxa fixa | 0,06 | |
b) por metro linear | 0,001 | |
07 | Reposição do leito, sarjetas e meios-fios de logradouros públicos quando executados por particulares mediante entendimento prévio c/ a Prefeitura, por mês | 0,01 |
08 | Prorrogação do prazo concedido a critério do Executivo, de abertura, marcação de novas praças ou ruas, feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c" e "d" do item 4 desta Tabela, serão cobradas na forma dos respectivos itens. | - |
09 | Remembramento ou anexação de lotes - Taxa fixa | 0,30 |
10 | Ocupação de subsolo de logradouro público com instalação de caráter permanente - por ano | 0,30 |
11 | Construção de passeios em logradouros públicos - Taxa fixa | 0,06 |
12 | Por metro linear de colocação de manilhas de águas pluviais - por ano | 0,001 |
13 | Por metro linear de colocação de meios-fios por ano | 0,001 |
14 | Por metro quadrado de calçamento de ruas - por ano | 0,004 |
15 | Aprovação prévia de arruamento para fins de apresentação ao INCRA e/ou IBDF | 3,00 |
TABELA 06
Nº | DA TAXA DE LICENÇA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE | U.F.T (ANUAL) |
01 | Letreiros pintados, gravados ou em relevo, sobre paredes, portas, portais, janelas, vitrines, toldos, cortinas, marquises, calçadas, por ano: | |
a) do próprio estabelecimento | 1,00 | |
b) em estabelecimento alheio por m² | 0,01 | |
c) em mesas, cadeiras, ou balcões, por unidade | 0,05 | |
02 | Placas e tabuletas, por ano: | |
a) em lugar externo, por m² | 0,01 | |
b) sobre muros, paredões, cavaletes, por m² | 0,01 | |
03 | Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas, circos, etc., interna ou externamente, em qualquer número e dimensão, por m² | 0,01 |
04 | Anúncios pintados ou em painéis, assentamentos no interior de casas de diversões, estações, clubes, hotéis, cada um por ano | 0,06 |
05 | Anúncios em pano de boca de teatros ou cinemas, cada um, por mês | 0,04 |
06 | Anúncios por projeção em cinema ou por outros meios, cada um, por mês | 0,02 |
07 | Anúncios na parte externa de veículos, pintados ou em placa para cada veículo | 0,25 |
08 | Anúncios no interior de ônibus, por veículos, por ano, por cm² | 0,01 |
09 | Propaganda volante e falada ou escrita por meio de alto-falante, rádios, instrumentos ruidores, folhetos, etc., por mês ou fração | 0,10 |
TABELA 07
Nº | DA TAXA DE LICENÇA DE EMPACHAMENTO | U.F.T (ANUAL) |
01 | Bancas de utilização permanente colocadas em locais permitidos, por unidade, por m² | 0,20 |
02 | Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por cada saída | 1,00 |
03 | Entrada para veículos com rampa construída no passeio ou interrupção de meio-fio linear ou fração fixa, por metro | 0,15 |
04 | Estante ou bancas para mercadorias, por unidade | 0,20 |
05 | Mesas e cadeiras colocadas nas portes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos e liberados pela Secretaria Municipal de Fazenda: | |
a) Mesa - por unidade | 3,00 | |
b) Cadeira - - por unidade | 0,50 | |
06 | Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade | 0,02 |
07 | Toldos fixos, em locais aprovados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Meio Ambiente, por m² | 0,02 |
08 | Vistorias para Circos e instalações e similares por mês ou fração: | |
a) Zona Urbana | 0,20 | |
b) Demais Zonas | 0,10 | |
09 | Outras Taxas não previstas nesta tabela | 0,50 |
TABELA 08
Nº | DA TAXA DE LICENÇA SOBRE MERCADOS FEIRAS E MATADOUROS | U.F.T. |
01 | Gado Vacum, por lote de 10 cabeças | 0,30 |
01.1 | Inspeção sanitária, por lote de 10 cabeças | 0,30 |
02 | Gado suíno, caprino ou ovino, por lote de 100 cabeças | 0,50 |
02.1 | Inspeção sanitária, por lote de 100 cabeças | 0,50 |
03 | Aves, por lote de 500 cabeças | 0,20 |
03.1 | Inspeção sanitária, por lote de 500 cabeças | 0,20 |
04 | Bancas em feiras-livres, por unidade padrão (semanal) | ISENTO |
TABELA 09
Nº | TAXA DE LICENÇA DE CEMITÉRIOS | U.F.T. |
01 | Inumação em sepultura rasa: | |
a) Indigentes | isento | |
b) Adultos por 04 (quatro) anos | 1,20 | |
c) Anjos por 04 (quatro) anos | 0,30 | |
02 | Inumação em carneiras: | |
a) Adultos por 04 (quatro) anos | 5,00 | |
b) Anjos por 04 (quatro) anos | 4,00 | |
03 | Sepultura perpétua: | |
a) Adultos ou Anjos | 15,00 | |
04 | Inumações em carneiras perpétuas já adquiridas: | |
a) após o vencimento legal da 1ª | 1,00 | |
05 | Ossários: | |
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração | 3,00 | |
06 | Nicho: | |
a) Reforma de prazo por 04 (quatro) anos | 1,00 | |
b) Perpétua | 3,00 | |
07 | Reforma de prazos das carneiras: | |
a) Adultos por 04 (quatro) anos | 4,00 | |
b) Anjos por 04 (quatro) anos | 3,00 | |
08 | Exumações: | |
a) Abertura de sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido | 2,00 | |
09 | Obras em sepultura: | |
a) No valor de até 60 U.F.Ts. | 2,00 | |
b) Valor superior a 60 U.F.Ts., sobre o valor da obra | 3,00 | |
10 | Outras Taxas: | |
a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada | 1,00 | |
b) idem, em ossário já ocupado | 0,50 | |
c) Abertura de sepultura perpétua | 1,20 | |
d) Abertura de sepultura perpétua antes do vencido o prazo legal da inumação anterior, independente da taxa de inumação | 1,20 | |
11 | Transladação | 2,00 |
12 | Taxa de Utilização das Capelas Mortuárias: | |
Capelas A - B - C - e D | 2,00 | |
Capelas E e F | 1,00 | |
13 | Aluguel de Gavetas: | |
Gavetas, por 04 (quatro) anos | 8,00 |
TABELA 10
Nº | TAXA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS | U.F.T ALÍQUOTA FIXA |
01 | Utilização por passageiro | 0,03 |
TABELA 11
Nº | TAXA DE EXPEDIENTE | U.F.T |
01 | Atestado de qualquer natureza | 0,10 |
02 | Autenticação de plantas de projetos aprovados | 0,10 |
03 | Averbação de transferência e/ou alteração de licença: | |
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais | 0,50 | |
b) De outras licenças | 0,20 | |
04 | Averbação de transferência de veículos: | |
a) Caminhão, automóveis e ônibus | 1,00 | |
b) Outros veículos | 0,50 | |
05 | Baixa de lançamento (concessão): | |
a) Solicitadas dentro do prazo legal | 0,50 | |
b) Solicitadas fora do prazo legal | 1,00 | |
06 | Cancelamentos de tributos lançados | 0,30 |
07 | Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado | 0,10 |
08 | Carteiras fornecidas a feirantes ou a seu empregado | 0,10 |
09 | Certidões: | |
a) Negativas | 0,80 | |
b) De inteiro teor | 0,50 | |
c) Por linha | 0,002 | |
d) Buscas, por cada ano | 0,05 | |
10 | Contratos para locação de imóveis: | |
a) Sobre o valor do contrato (aluguel) 1 (um) ano | 0,002 | |
b) Por linha | 0,001 | |
11 | Contratos para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestações de serviços: | |
a) Sobre o valor do contrato | 0,005 | |
b) Por linha | 0,002 | |
12 | Contratos para exploração de serviços urbanos: | |
a) sem valor fixado | 2,00 | |
b) Com valor fixado, sobre o valor | 0,005 | |
c) Por linha | 0,002 | |
13 | Contrato não previsto: | |
a) Sem valor e por ano | 2,00 | |
b) Com valor fixado, sobre o valor | 0,005 | |
c) Por linha | 0,002 | |
14 | Contrato transferido, ratificado, retificado ou rescindido: 1/3 (um terço) da taxa fixada | |
15 | Contrato de prestação de serviço como servidor | Isento |
16 | Cópia autenticada dos contratos e termos assinados: | |
a) Até 2 (duas) folhas, taxa fixa | 0,30 | |
b) Por folha excedente | 0,02 | |
17 | Fotocópias de documentos, por conta dos interessados, por cópia, e por documentos | 0,02 |
18 | Cumprimento de formalidades legais contido ou qualquer processo quando exigido | 0,02 |
19 | Declaração de interessado tomada por termo em qualquer processo: | |
a) Taxa fixa | 0,40 | |
b) Por linha | 0,001 | |
20 | Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento | 0,04 |
21 | Desarquivamento e revalidação de requerimento: | |
a) A primeira vez | 0,30 | |
b) Nas demais | 0,10 | |
22 | Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha | 0,003 |
23 | Emolumentos ou Taxa de Expediente, por documento | 0,20 |
24 | Elaboração de minutas de contratos ou outros pela Prefeitura: | |
a) Taxa fixa | 0,30 | |
b) Por linha | 0,001 | |
25 | Guia para pagamento de tributos e de recolhimento | 0,20 |
26 | Guia própria de Dívida Ativa | 0,20 |
27 | Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura ou na modificação do horário | 0,30 |
28 | Ordem para entrega de bens apreendido | 0,50 |
29 | Plantas para construção de prédios: | |
a) Até 2 (dois) pavimentos | 0,20 | |
b) De mais de 2 (dois) pavimentos | 0,30 | |
c) Popular | isento | |
d) para acréscimos ou reforma | 0,20 | |
30 | Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da lei | 0,10 |
31 | Proposta: | |
a) para aquisição de bens municipais | 0,10 | |
b) para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviço | 0,10 | |
32 | Prorrogação de prazo estabelecido no contrato: | |
a) Até 12 (doze) meses: | ||
1 - de loteamento até 100 (cem) lotes | 0,90 | |
2 - de mais de 100 (cem) lotes | 1,60 | |
3 - de outros contratos | 0,30 | |
b) por mais de 12 (doze) meses: | ||
1 - de loteamento até 100 (cem) lotes | 1,10 | |
2 - de mais de 100 (cem) lotes | 1,80 | |
3 - de outros contratos | 0,40 | |
33 | Recibos: | |
a) de entrega de bens apreendidos | 0,50 | |
b) de entrega de documentos | 0,30 | |
c) de entrega de apólices ou cupões | 0,30 | |
34 | Registro de títulos, profissionais, diplomas e outros títulos de habilitação, para efeito da cobrança do Imposto Sobre Serviços | 0,20 |
35 | Requerimento, Representação, Reclamação, Protestos, Recurso, Memorial ou qualquer outro tipo de solicitação dirigida a autoridade administrativa, por cada assunto | 0,20 |
36 | Averbação ou inscrição de imóvel: | |
Sobre o valor do instrumento | ||
a) Até 50 (cinquenta) U.F.Ts. | 0,30 | |
b) De 50 (cinquenta) a 100 (cem) U.F.Ts. | 0,60 | |
c) De 100 (cem) a 200 (duzentas) U.F.Ts. | 0,80 | |
d) Acima de 200 (duzentas) U.F.Ts. | 1,00 | |
e) De construção e reconstrução | 0,30 | |
f) Imóveis proletários | isento | |
37 | Retificação de erros, cometidos por culpa das partes: | |
a) Em requerimentos | 0,20 | |
b) Em conhecimento de tributos | 0,10 | |
c) Em livros de lançamento ou escrituração | 0,30 | |
38 | Revalidação do requerimento no desarquivamento | 0,20 |
39 | Tarifa de empresa de transporte apresentada ao Governo Municipal - fixo | 1,00 |
40 | Termo de fiança: | |
a) Até o valor de 10 (dez) U.F.Ts. | 0,30 | |
b) De mais de 10 (dez) até 50 (cinquenta) U.F.Ts. | 0,60 | |
c) De mais de 50 (cinquenta) U.F.Ts. | 1,00 | |
41 | Termo de entrada, saída ou substituição de apólices cauciona-os nos cofres municipais | 0,50 |
42 | Termo de Moratória para pagamento em prestação, qualquer que seja o valor do tributo | 0,30 |
43 | Transferência de Contratos, de responsáveis por obra licenciada | 0,50 |
44 | Alteração e/ou transferência de dados cadastrais de imóveis lançados "ex-oficio" | 0,30 |
45 | Certidão de Inscrição para o Registro de Imóveis: | |
a) Construção Proletária | 0,20 | |
b) Construção Residencial Unifamiliar | 1,00 | |
c) Construção Multifamiliar (por unidade) | 0,50 | |
d) Casa de Caseiro, Piscinas, Saunas, Quadras de Esportes, Garagens, etc. | 0,50 | |
e) Galpões Cocheiras, Barracões | 0,50 |
TABELA 12
Nº | TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS | U.F.T |
01 | Numeração de prédios (além da placa) | isento |
02 | Apreensão e depósito de animais, bens e mercadorias: | |
a) apreensão, por unidade ou por animal | 1,00 | |
b) depósito, por dia ou fração: | ||
1 - de veículo, por unidade | 0,50 | |
2 - de animal cavalar, bovino, muar, azinimo, por cabeça | 0,10 | |
3 - de caprino, suíno, ovino, por cabeça | 0,10 | |
4 - caninos e felinos, por cabeça | 0,10 | |
c) depósito, por dia ou fração: | ||
1 - de mercadoria ou objeto de qualquer espécie, por quilograma ou unidade | 0,10 | |
d) Alimentação e tratamento - por cabeça e dia | 0,06 | |
e) Transporte até o depósito | 0,30 | |
03 | Alinhamento, por metro linear | 0,06 |
04 | Vistorias diversas, para fornecimento de laudo técnico | 1,00 |
05 | Reposição de calçamento, por m² | 0,10 |
06 | Derruba de Arvores, por unidade | 1,00 |
07 | Extração de areia, por exercício | 5,00 |