LEI MUNICIPAL Nº 1236 - Pub. 26/08/1988. Concede equiparação salarial entre a remuneração auferida pelos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, estatutários e celetistas, excetuando-se os componentes dos Quadros do Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a equiparação salarial entre a remuneração auferida pelos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, estatutários e celetistas, na forma das disposições constantes da presente Lei, excetuando-se os componentes dos Quadros do Magistério Público Municipal, bem como, os integrantes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A concretização da equiparação salarial prevista no artigo anterior processar-se-á de conformidade com os Anexos I e II, que fazem parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos discriminados nos Anexos I e II, relativos ao regime celetista e/ou estatutário, ficam vinculados, para efeito de remuneração, a respectiva Referência Básica, consignada nos referidos Anexos.
Art. 3º Integra o Anexo I a Tabela de Referências Básicas que consigna o valor de remuneração correspondente a cada Referência Funcional, relativa aos cargos integrantes do referido Anexo.
Parágrafo único. Fica incorporado no valor de cada referência básica, constantes da Tabela que integra o Anexo I, o abono no valor de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), concedido pelo Poder Executivo Municipal, no mês de julho do corrente ano.
Art. 4º Integra o Anexo II a Tabela de Referências Básicas que consigna o padrão de remuneração, fixado em salários mínimos de referência, correspondente a cada referência funcional, relativa aos cargos integrantes do referido Anexo.
Parágrafo único. Fica incorporado no padrão de remuneração relativo a cada referência básica constante da Tabela que integra o Anexo II, o abono no valor de Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados), concedido pelo Poder Executivo Municipal, no mês de julho do corrente ano.
Art. 5º O reajustamento do valor relativo a cada referência básica, constante do Anexo I, processar-se-á obrigatoriamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano e obedecerá às condições e ao percentual de majoração estabelecidos a critério do Poder Executivo Municipal.
§ 1º De conformidade com as possibilidades do Erário, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá também reajustar os valores das referências constantes do Anexo I em épocas diversas das previstas no "caput" do presente artigo.
§ 2º No corrente exercício, os reajustes relativos à quarta data-base, consignada no "caput" do presente artigo, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo Municipal, até o término do corrente ano.
Art. 6º O reajustamento dos valores relativos aos cargos discriminados no Anexo II processar-se-á automaticamente, de conformidade com a majoração do salário-mínimo de referência vigente no País ou qualquer outro índice que venha a ser criado em substituição ao mesmo.
Art. 7º Os servidores contratados nos cargos de motorista, cumprindo uma jornada diária de trabalho de 08h. (oito horas) passarão a integrar, no Anexo I, os cargos de Motorista "A" ou Motorista "B", conforme o caso, de conformidade com os parâmetros estabelecidos para o exercício dos referidos cargos do Decreto nº 1.047, de 05.01.87.
Art. 8º Os servidores efetivos ou contratados nos cargos de Arquiteto e Engenheiro, cumprindo uma jornada diária de trabalho de 06h (seis horas), passarão a integrar, no Anexo II, os cargos de Arquiteto "A" e Engenheiro "A", respectivamente.
Art. 9º Os servidores efetivos ou contratados nos cargos de Arquiteto e Engenheiro, cumprindo uma jornada diária de trabalho de 08h (oito horas), passarão a integrar, no Anexo II, os cargos de Arquiteto "B" e Engenheiro "B", respectivamente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos atos de Reenquadramento ao Aditamento ao Contrato Laboral, conforme o caso, necessários à consecução das disposições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º da presente.
Art. 11. Os benefícios assegurados na presente Lei estendem-se aos funcionários abrangidos pelo artigo 17 da Lei Municipal nº 1.185, de 03.12.86, regulamentado pelo Decreto nº 1.114, de 28.10.87.
Art. 12. Fica extinto o Cargo de Assessor Técnico de Administração Orçamentária e Financeira - CC-4, criado mediante Lei Municipal nº 911, de 23.11.77.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, mediante Decreto, a presente Lei.
Art. 14. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1988, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de agosto de 1988.
__________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
Presidente
__________________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário
__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 036/1988
Sancionada e Promulgada em 26/08/1988
Publicado no Órgão Oficial em 26/08/1988
ANEXO I
CARGO | REFERÊNCIA |
TRABALHADOR | R1 |
ATENDENTE | R2 |
FAXINEIRO | R2 |
SERVENTE | R2 |
AJUDANTE DE BOMBEIRO | R3 |
AJUDANTE DE MECÂNICO | R3 |
AJUDANTE DE PEDREIRO | R3 |
COPEIRO | R3 |
FRENTISTA | R3 |
FISCAL DE TRÁFEGO | R3 |
PRATICANTE DE ESCRITÓRIO | R3 |
CONTÍNUO | R4 |
GARI | R4 |
JARDINEIRO | R4 |
ASSISTENTE DE FISCAL | R5 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R5 |
AUXILIAR DE ESTATÍSTICA | R5 |
AUXILIAR DE MECÂNICO | R5 |
AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL | R5 |
COVEIRO | R5 |
VIGIA | R5 |
GUARDA DE PRÓPRIOS | R6 |
RECEPCIONISTA | R6 |
TELEFONISTA | R6 |
ZELADOR | R6 |
ATENDENTE SOCIAL | R7 |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | R7 |
BORRACHEIRO | R7 |
ESCRITURÁRIO | R7 |
LAVADOR DE VEÍCULOS | R7 |
LETRISTA | R7 |
AUXILIAR DE TOPÓGRAFO | R8 |
BOMBEIRO ELETRICISTA | R8 |
BOMBEIRO HIDRÁULICO | R8 |
CALCETEIRO | R8 |
CARPINTEIRO | R8 |
ELETRICISTA | R8 |
INSTRUTOR DE ARTES | R8 |
LUBRIFICADOR | R8 |
PEDREIRO | R8 |
PINTOR | R8 |
ALMOXARIFE | R9 |
ARQUIVISTA | R9 |
ARTÍFICE | R9 |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | R9 |
AUXILIAR DE CONTABILIDADE | R9 |
CAIXA | R9 |
FEITOR DE OBRAS | R9 |
MOTORISTA "A" | R9 |
PROFESSOR DE ARTES PLÁSTICAS | R9 |
CADASTRADOR | R10 |
DESENHISTA | R10 |
LANTERNEIRO | R10 |
MECÂNICO | R10 |
MECÂNICO ELETRICISTA | R10 |
MOTORISTA "B" | R10 |
AGENTE DE MATERIAL | R11 |
AGENTE DE VALORES | R11 |
ASSISTENTE DE PROCURADORIA | R11 |
FISCAL DE MEIO AMBIENTE | R11 |
FISCAL DE OBRAS | R11 |
FISCAL DE POSTURAS | R11 |
FISCAL DE TRIBUTOS | R11 |
MECÂNICO AJUSTADOR | R11 |
MESTRE DE OBRAS | R11 |
OFICIAL ADMINISTRATIVO | R11 |
OFICIAL DE PROCURADORIA | R11 |
OPERADOR DE MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM | R11 |
REVISOR DE CADASTRO | R11 |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE | R11 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO | R12 |
INSPETOR DO MEIO AMBIENTE | R12 |
INSPETOR DE OBRAS | R12 |
INSPETOR DE POSTURAS | R12 |
INSPETOR DE TRIBUTOS | R12 |
SUPERVISOR DE COLETA DE LIXO | R12 |
SUPERVISOR DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS | R12 |
SUPERVISOR DE SERVIÇO EXTERNO | R12 |
TESOUREIRO | R12 |
TABELA DE REFERÊNCIAS BÁSICAS
R1 = |
Cz$ 15.609,00 |
R7 = |
Cz$ 22.141,66 |
R2 = |
" 16.545,54 |
R8 = |
" 23.470,16 |
R3 = |
" 17.538,27 |
R9 = |
" 24.878,37 |
R4 = |
" 18.590,57 |
R10 = |
" 26.371,07 |
R5 = |
" 19.706,00 |
R11 = |
" 27.953,33 |
R6 = |
" 20.888,36 |
R12 = |
" 29.630,53 |
ANEXO II
NÍVEL SUPERIOR
CARGO | REFERÊNCIA |
TOPÓGRAFO | R13 |
ARQUITETO "A" | R13 |
ENGENHEIRO "A" | R13 |
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO | R14 |
ADVOGADO | R14 |
ASSISTENTE SOCIAL | R14 |
CONTADOR | R14 |
ECONOMISTA | R14 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | R14 |
GEÓLOGO | R14 |
ARQUITETO "B" | R15 |
ENGENHEIRO | R15 |
TABELA DE REFERÊNCIAS BÁSICAS
NÍVEL SUPERIOR
R13 = | 6 SMR |
R14 = | 8 SMR |
R15 = | 9 SMR |