LEI MUNICIPAL Nº 1185, DE 08/12/1986. Dispõe sobre a Reestruturação dos Quadros de Funcionários Municipais da Prefeitura Municipal de Teresópolis, fixa vencimentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos e os níveis de vencimentos dos funcionários municipais da Prefeitura Municipal de Teresópolis, passam a obedecer a reestruturação estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - CARGO - conjunto de atribuições e responsabilidades delegadas a um Funcionário Municipal;
II - CLASSE - conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com idênticas atribuições e responsabilidades;
III - CARREIRA - conjunto de designação desdobráveis em classe identificada pela natureza administrativa e pelo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho.
Art. 3º A totalidade dos Cargos, Classes e Carreiras Funcionais e número de vagas ficam distribuídas, na forma do Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4º Os Anexos ora instituído são divididos em 8 (oito) Quadros de Carreiras: (Administrativa, Fazendária, Obras e Serviços Públicos; Saúde e Promoção Social; Cultura; Patrimonial; Especial e Nível Superior), sendo disposto hierarquicamente, de acordo com os graus de dificuldade, complexidade de atribuições e escalonamento de responsabilidades.
§ 1º Os Quadros de Carreira e seus cargos excetuando-se o de Nível Superior, serão identificados por algarismos arábicos, na ordem crescente de 1 a 12.
§ 2º O Quadro de Carreira de nível superior será identificado por organismos humanos, na ordem crescente de I a III, antecedido pela sigla NS.
Art. 5º Para o provimento nos Quadros de Carreira, exigir-se-á habilitação em concurso de provas ou de prova e títulos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de carreira o direito adquirido.
Art. 6º Os funcionários municipais ocupantes dos Quadros de Carreira ora criados, farão jus à ascensão funcional, operando-se por três situações distintas ou concomitantes:
a) verticais - através da apresentação de escolaridade e titulação inerentes à modalidade do cargo que esteja exercendo;
b) Horizontais através da decorrência do tempo de serviço, sendo subdividido em 3 (três) categorias, a saber:
1 - Categoria "A" - até 10 (dez) anos do serviço, que terá o salário base para cada nível;
2 - Categoria "B" - acima de 10 (dez) anos até 20 (vinte) anos de serviço, que terá um percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário base;
3 - Categoria "C" - acima de 20 (vinte) anos de serviço que terá um percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.
c) merecimento - demonstração positiva do funcionário municipal durante sua permanência na Carreira, de pontualidade, assiduidade, capacidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres.
Parágrafo único. A concretização da ascensão funcional estabelecida neste artigo, dependerá sempre de cargo vago e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação no cômputo geral da titulação, do tempo de serviço, bem como, do grau de merecimento.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo organizar, manter e patrocinar cursos de aperfeiçoamento para os funcionários municipais.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a fornecer aos funcionários municipais, elementos gerais de instrução, organização e métodos da administração do trabalho, administração de cadastro, lançamento, e recadastramento e arrecadação de tributos, elaboração e controle orçamentário, administração de pessoal, administração de material, relações públicas, pesquisa e chefia.
§ 2º Os cursos organizados ou mantidos funcionarão sem prejuízo de horário normal e serão administrados por funcionários municipais ou ainda, de direção e chefia, consoantes suas experiências ou, finalmente, por técnicos especializados especialmente contratados.
Art. 8º Ficam extintos todos os cargos de carreira dos funcionários municipais que não constem dos Anexos I, II, e III que acompanham a presente Lei.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de cargos extintos pelos Quadros ora instituídos, serão reclassificados de acordo com sua habilitação e qualificação, a ser estipulado em regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Fica fazendo parte integrante da presente Lei, a tabela de vencimentos objeto do Anexo IV.
Art. 10. Fica concedido aos inativos um aumento de 50% (cinquenta por cento) sobre seus proventos atuais.
Parágrafo único. Este aumento não se aplica aos inativos que percebam proventos iguais aos beneficiados pela Lei Municipal nº 1.171/86.
Art. 11. Os valores das diferentes referências de remuneração, constantes do IV da presente Lei, absorverão os percentuais de gratificação abaixo discriminados, ficando os mesmos, consequentemente extintos:
a) artigo 49 da Lei Municipal nº 649/68;
b) artigo 53 da Lei Municipal nº 809/73;
c) artigos 21 e 23 da Lei Municipal nº 477/63;
d) artigo 69 e seus itens I, II e III da Lei Municipal nº 950/78;
e) artigo 68 da Lei Municipal nº 950/78.
Parágrafo único. os benefícios constantes do artigo 135 alíneas a, b e c, da Lei Municipal nº 888/76 só serão aplicados nos casos previstos pelo artigo 2º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.042/82
Art. 12. Fica assegurado aos funcionários efetivos o direito de formularem opção ao novo Quadro de Efetivos, objeto desta Lei, até 31.01.87.
Parágrafo único. Aqueles que não quiserem exercer o direito de opção e irão compor um Quadro Isolado, a ser criado.
Art. 13. Fica acrescido ao artigo 85 da Lei Municipal nº 888/76 o parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"§ 5º No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado, nesse caso, as mesmas poderão ser gozadas em período de 10 (dez) dias ou período de 15 (quinze) dias."
Art. 14. Fica acrescido ao artigo 88 da Lei Municipal nº 888/76 o item VIII, com a seguinte redação:
"Art. 88. VIII - casamento - até 8 (oito) dias, contados da realização do evento."
Art. 15. Fica acrescido ao artigo 105 da Lei Municipal nº 888/76 o seguinte § 4º:
"§ 4º o funcionário em gozo de licença especial de que trata este artigo, poderá, mediante requerimento e em qualquer tempo, interrompê-la e reassumir o exercício de seu cargo."
Art. 16. O item II, do artigo 152 da Lei Municipal nº 888/76, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. .....
II - proporcional, no caso da letra "B" do artigo anterior, na razão de 1/35 avos por ano de serviço quando do sexo masculino é 1/30 avos quando do sexo feminino."
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a paridade dos proventos dos inativos com os vencimentos e vantagens dos funcionários da ativa, condicionada às disponibilidades do Erário Municipal, bem como a regulamentar, mediante Decreto, as disposições constantes da presente Lei.
Art. 18. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 02 de dezembro de 1986
_______________________________
SÉRGIO DA SERRA MARTINS OEST
PRESIDENTE
_______________________________
NELSON EDY CORTÁZIO CORREA
1º Secretário
_______________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 038/1986
Sancionada e Promulgada em 03/12/1986
Publicado no Órgão Oficial em 08-09/12/1986
ANEXO I
1 - CARREIRA ADMINISTRATIVA
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
60 | PRATICANTE DE ESCRITÓRIO | III |
54 | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | V |
41 | RECEPCIONISTA | VI |
05 | ESCRITURÁRIO | VII |
32 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO | IX |
32 | OFICIAL ADMINISTRATIVO | XI |
29 | ASSESSOR ADMINISTRATIVO | XII |
2 - CARREIRA FAZENDÁRIA
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
04 | AUXILIAR DE CONTABILIDADE | IX |
06 | CAIXA | IX |
10 | CADASTRADOR | X |
05 | REVISOR DE CADASTRO | XI |
03 | AGENTE DE VALORES | XI |
08 | FISCAL DE TRIBUTOS | XI |
10 | FISCAL DE POSTURAS | XI |
09 | TÉCNICO DE CONTABILIDADE | XI |
05 | INSPETOR DE POSTURAS | XII |
04 | INSPETOR DE TRIBUTOS | XII |
02 | TESOUREIRO | XII |
3 - CARREIRA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
4 - CARREIRA DO PLANEJAMENTO
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
10 | FISCAL DE OBRAS | XI |
06 | FISCAL MEIO AMBIENTE | XI |
03 | INSPETOR DE OBRAS | XII |
03 | INSPETOR DO MEIO AMBIENTE | XII |
5 - CARREIRA SAÚDE PROMOÇÃO SOCIAL
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
25 | AJUDANTE POSTO DE SAÚDE | III |
10 | AUXILIAR ENFERMAGEM | V |
40 | AUXILIAR SERVIÇO SOCIAL | V |
10 | AGENTE DE SAÚDE | VI |
21 | ATENDENTE SOCIAL | VII |
6 - CARREIRA DE CULTURA
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
08 | AUXILIAR DE BIBLIOTECA | VII |
10 | INSTRUTOR DE ARTES | VIII |
7 - CARREIRA PATRIMONIAL
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
38 | FAXINEIRO | II |
28 | VIGIA | V |
28 | GUARDA DE PRÓPRIOS | VI |
19 | ZELADOR | VI |
03 | ALMOXARIFE | IX |
02 | AGENTE DE MATERIAL | XI |
8 - CARREIRA ESPECIAL
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL |
13 | COPEIRO | III |
21 | CONTÍNUO | IV |
02 | TELEFONISTA | VI |
02 | LETRISTA | VII |
03 | ARQUIVISTA | IX |
03 | DESENHISTA | X |
15 | DIGITADOR DE SISTEMAS | X |
02 | OFICIAL DE PROCURADORIA | XI |
04 | OPERADOR DE SISTEMAS | XII |
Nº DE VAGAS | DESIGNAÇÃO | NÍVEL | CARGA HORÁRIA |
10 | DENTISTA | NS-I | 4hs |
03 | FONOAUDIÓLOGO | NS-I | 4hs |
30 | MÉDICO | NS-I | 4hs |
06 | PSICÓLOGO | NS-I | 4hs |
02 | VETERINÁRIO | NS-I | 4hs |
06 | ASSISTENTE SOCIAL | NS-II | 6hs |
06 | ADVOGADO | NS-II | 6hs |
02 | ARQUITETO | NS-II | 6hs |
06 | CONTADOR | NS-II | 6hs |
08 | ENFERMEIRO | NS-II | 6hs |
02 | ENGENHEIRO | NS-II | 6hs |
02 | PROGRAMADOR DE SISTEMAS | NS-II | 6hs |
02 | ECONOMISTA | NS-II | 6hs |
18 | TEC. ADMINISTRAÇÃO | NS-II | 6hs |
02 | BIBLIOTECÁRIO | NS-II | 6hs |
03 | ARQUITETO | NS-III | 8hs |
06 | ENGENHEIRO | NS-III | 8hs |
02 | ANALISTA DE SISTEMAS | NS-III | 8hs |