LEI MUNICIPAL Nº 1661 - Pub. 22/12/1995. Altera e acrescenta dispositivos na Lei que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.477, de 26 de outubro de 1993, que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º ........................
VIII - ............... | |
a) até 300,00 UFIR | 50 pontos |
b) de 301,00 até 600,00 UFIR | 100 pontos |
c) de 601,00 até 1.000,00 UFIR | 150 pontos |
d) de 1.001,00 até 1.500 UFIR | 200 pontos |
e) de 1.501,00 até 2.000,00 UFIR | 250 pontos |
f) acima de 2.001,00 UFIR | 300 pontos |
Art. 4º .................
§ 5º A tabela de valores dos pontos para pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal, será a seguinte:
PONTOS | VALOR |
a) de 1 a 500 | 0 (zero) |
b) de 501 a 1.000 | R$ 0,26 por pontos |
c) de 1.001 a 1.500 | R$ 0,27 por pontos |
§ 6º Os valores fixados no parágrafo 5º, serão reajustados nas mesmas épocas e no mesmo percentual que for concedido para ocupantes dos Cargos de Fiscais de Tributos, de Posturas e de Obras.
Art. 7º Caberá ao Diretor do Departamento ou o Chefe de Divisão, a que estiver subordinado o funcionário com direito à Gratificação de Produtividade Fiscal, fiscalizar, controlar e confeccionar os Mapas de Produtividade, a fim de que o respectivo Secretário autorize o pagamento devido, que deverá ser efetuado juntamente com o pagamento mensal do funcionário."
Art. 2º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal para os funcionários municipais tendentes aos quadros das Secretarias Municipais de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Saúde.
§ 1º Os funcionários pertencentes às Secretarias designadas no caput deste artigo, deverão atender aos critérios estabelecidos no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.477, de 26 de outubro de 1993, para fazer jus ao pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 2º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.794 - Pub. 03.10.1997).
§ 3º Os serviços de fiscalização serão realizados dentro dos atividades e objetivos das respectivas Secretarias relacionadas no Caput deste artigo.
§ 4º Será aplicado os dispositivos do artigo 3º, da Lei de Produtividade, no que couber, para contagem dos pontos a serem concedidos aos funcionários autorizados na presente Lei.
§ 5º Será aplicado aos funcionários autorizados a receber a gratificação de Produtividade Fiscal, nos termos deste artigo, os direitos, as vantagens e as obrigações determinadas na Lei que institui a citada gratificação.
Art. 3º Fica assegurado aos atuais funcionários inativos, titulares dos cargos ou função, referidos nos incisos do artigo 1º da Lei nº 1.477/93, a incorporação aos seus proventos da Gratificação de Produtividade Fiscal, desde que, enquanto em atividade a tenham percebido por cinco anos ininterruptos ou dez anos alternados.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 14 de dezembro de 1995.
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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 085/1995
Sancionada em 19/12/1995
Publicada em 22/12/1995
Periódico Gazeta de Teresópolis