Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1695 - Pub. 17/08/1996. Regulamenta Gratificações do Estatuto dos Funcionários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 133 da Lei nº 888/76, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 133. ......
XIV - adicional por hora extra;
XV - gratificação de natureza especial;
XVI - gratificação de tempo integral."

 

Art. 2º A hora extra será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho e incidirá sobre o vencimento básico do servidor.

Art. 3º Somente será permitido horas extras para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitados os seguintes limites quanto à carga horária normal passível de ser cumprida.
I - servidores de nível Superior afetos à área de Saúde - até 80 (oitenta) horas extras mensais;
II - demais servidores até 120 (cento e vinte) horas mensais;
III - professores de 1ª a 4ª série - até 80 (oitenta) horas mensais;
IV - professores de 5ª a 8ª série - até 42 (quarenta e duas) horas mensais.
§ 1º A hora extra realizada no horário noturno será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno.
§ 2º O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se esta hora com cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 3º A hora extra realizada em dias não úteis, será acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º A percepção do referido adicional é inacumulável com o percebimento de gratificação de tempo integral e/ou de natureza especial.
§ 5º Caberá ao Chefe de Divisão a que estiver subordinado o servidor com direito a percepção do adicional por hora extra, controlar e fiscalizar diariamente as atividades compreendidas por seus subordinados em regime de hora extra, bem como, supervisionar a elaboração dos respectivos mapas mensais, discriminando pormenorizadamente, o dia, horário e atividades realizadas por cada servidor, individualmente.
§ 6º Cada mapa será assinado pelo servidor beneficiário da referida gratificação e referendado em conjunto pelo Chefe da respectiva Divisão ou Setor equivalente e pelo respectivo Secretário Municipal ou autoridade correlata.

Art. 4º Art. 4º A Gratificação de Natureza Excepcional - GNE - objeto do inciso XV do artigo 133, destina-se a remunerar o servidor pela execução de trabalho de natureza excepcional, diverso daquele usualmente exercido e relativo a eventos municipais, campanhas de saúde, censo escolar e preparo e emissão de carnês de IPTU e será solicitado ao Prefeito pelo Secretário da área ou autoridade equivalente para os servidores sob sua subordinação, com a expressa justificativa e o tempo de percepção.

Art. 5º Farão jus à gratificação de natureza especial, os servidores, titulares de cargo de provimento efetivo e/ou de Direção e Assessoramento Superior (DAS), bem como, os investidos em funções de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI).
§ 1º A percepção da referida vantagem é inacumulável com o recebimento de gratificação de tempo integral e/ou hora extra.
§ 2º A gratificação de natureza especial não é incorporável aos vencimentos do servidor, em qualquer hipótese, por tratar-se de uma gratificação de natureza temporária.

Art. 6º A Gratificação de natureza especial será atribuída no percentual de até 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos do servidor.

Art. 7º A Gratificação de Serviço Especial - GSE - destina-se a remunerar o servidor ou ao ocupante de Cargo em Comissão, pelo desempenho de atividades além daquelas atribuições específicas do cargo ou função exercidas, que não se confundem com as instituídas no Regime do GNE e ocorrem independentemente da dedicação plena a que ficam sujeitos os Cargos Comissionados."
§ 1º A Gratificação de Serviço Especial será atribuída no percentual de até 100% (cem por cento) sobre a remuneração do servidor.
§ 2º A Gratificação de Serviço Especial é inacumulável com o recebimento de hora extra e não é incorporável aos vencimentos.
§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Administração, o controle efetivo do pagamento da referida gratificação.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 136 e 140 da Lei Municipal nº 888/76.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de julho de 1995.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de agosto de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 039/1996
Sancionada em 16/08/1996
Publicada em 17/08/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis