LEI MUNICIPAL Nº 1735 - Pub. 10/04/1997. Altera em parte, o artigo 7º, da Lei Municipal nº 1.695/1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Municipal nº 1.695/96:
"Art. 4º A gratificação tratada no inciso XV, do artigo 133 da Lei nº 888/76, destina-se a remunerar o servidor pela execução de trabalho de natureza especial e de interesse do Município, e, será solicitada ao Prefeito pelo respectivo Secretário ou Autoridade equivalente, para serviços sob sua subordinação, com a devida justificativa e o tempo de percepção."
Art. 2º Dá nova redação ao caput do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.695/96:
"Art. 7º A Gratificação de Tempo Integral destina-se a remunerar o servidor que presta suas atividades em tempo integral, devendo ser solicitada pelo respectivo Secretário ou Autoridade equivalente com a devida justificativa."
Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 7º da Lei Municipal nº 1.695/1996.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 1997.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 03 de abril de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO CESAR CAVALCANTE MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 021/1997
Sancionada em 07/04/1997
Publicada em 10/04/1997
Periódico Diário