Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0937 - Pub. 30/11/1978. Extingui, Cria e Altera os Órgãos, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas que menciona.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica criada no Quadro I Parte I da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, a Divisão de Pavimentação e Melhoria de Logradouros dirigida por um Chefe com o Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 3 - subordinada diretamente ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos.

Art. 2º Compete à Divisão de Pavimentação e Melhoria de Logradouros:
I - zelar pelo bom estado de conservação dos logradouros;
II - programar, fiscalizar e executar serviços de pavimentação e reparação de vias públicas;
III - providenciar todos os serviços de reparação de vias públicas com a devida urgência que o caso requeira; e
IV - executar outros serviços que lhes sejam atribuídos pelos superiores hierárquicos.

Art. 3º Fica alterada, no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, o Serviço de Parques e Jardins C.C. 2 para a Divisão de Parques e Jardins - Símbolo C.C. 3, constantes no Quadro I Parte I da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, com as mesmas atribuições e subordinação estabelecida no Decreto nº 156/73.

Art. 4º A Divisão de Parques e Jardins será dirigida por um Chefe com o Cargo em Comissão C.C.3.

Art. 5º Fica modificada no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, a Função Gratificada F.G. 6 Chefes dos Cemitérios constante no Quadro I Parte II da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, para Serviço de Manutenção e Administração dos Cemitérios - Símbolo C.C. 2, integrando o Quadro I Parte I da Lei citada no presente artigo.

Art. 6º O Serviço de Manutenção e Administração dos Cemitérios será dirigida por um Chefe com o Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 2.

Art. 7º Compete ao Serviço de Manutenção e Administração de Cemitérios:
I - inumar e exumar cadáveres;
II - zelar e conservar os cemitérios;
III - abrir e fechar os cemitérios, nos bairros estabelecidos;
IV - atender todas as exigências dos horários fixados;
V - promover o alinhamento e enumeração das sepulturas e designar os lugares onde devem ser abertas novas covas;
VI - efetuar o registro, em livros próprios das inumações, exumações, transladações e perpetuidade;
VII - manter depósito de material de limpeza e controlar o consumo do mesmo;
VIII - promover a conservação dos materiais empregados nos serviços a seu cargo e controlar a sua utilização;
IX - zelar pela manutenção da ordem no recinto dos cemitérios; e
X - desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelas chefias superiores.

Art. 8º Fica alterada no Departamento de Educação e Cultura, a Seção de Merenda Escolar - F.G. 5 - constante do Quadro I Parte II da Lei Municipal 809, de 22 de dezembro de 1973 para Serviço de Distribuição e Controle de Merenda Escolar - C.C. 2, passando a integrar o Quadro I Parte I da Lei Municipal citada no presente artigo, com as menas atribuições e subordinação estabelecidas no Decreto nº 156/73.

Art. 9º O Serviço de Distribuição e Controle da Merenda Escolar será dirigido por um Chefe com o Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 2.

Art. 10. Fica alterada no Departamento de Educação e Cultura a Função Gratificada F.G. 5, Serviço de Ensino Supletivo, constante no Quadro I Parte II da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, para Serviço de Ensino Supletivo - Símbolo C.C. 2, integrando o Quadro I Parte I, da Lei citada no presente artigo.

Art. 11. O Serviço de Ensino Supletivo será dirigido por um Chefe, Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 2, com as mesmas atribuições e subordinação estabelecida no Decreto nº 156/73.

Art. 12. Fica alterada no Departamento de Planejamento e Coordenação, a Função Gratificada F.G. 6 de Serviço de Programação e Orçamentação constante no Quadro I Parte II, da Lei Municipal nº 809, de 22 dezembro de 1973 para Serviço de Programação e Orçamentação - Símbolo C.C. 2, passando a integrar o Quadro I Parte I da Lei citada no presente artigo, com as mesmas atribuições e subordinação estabelecidas no Decreto nº 156/73.

Art. 13. O Serviço de Programação e Orçamentação será dirigido por um Chefe Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 2.

Art. 14. Fica extinta no Departamento de Planejamento e Coordenação a Função Gratificada F.G. 6 - Serviço de Treinamento constante no Quadro I Parte II da Lei Municipal nº 809 de 22 de dezembro de 1973.

Art. 15. Fica criado no Departamento de Planejamento e Coordenação o Cargo em Comissão, Serviço de Programação e Controle de Fundos, fazendo parte do Quadro I Parte I da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973.

Art. 16. O Serviço de Programação e Controle de Fundos, será dirigido por um Chefe Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 2 subordinado diretamente à Divisão Técnica de Planejamento - DIPLAN.

Art. 17. Compete ao Serviço de Programação e Controle de Fundos:
I - elaborar o Plano de Aplicação de todos os fundos existentes e que venham a existir;
II - elaborar a Reformulação de todos os fundos que se fizerem necessários;
III - observar e cumprir cuidadosamente os prazos estabelecidos na legislação vigente para elaboração dos planos de aplicação e reformulação dos Fundos;
IV - exercer controle sobre a execução dos programas dos Fundos;
V - promover juntamente com o Chefe do DIPLAN reuniões com os titulares dos órgãos administrativos no que diz respeito à aplicação e controle dos Fundos;
VI - auxiliar a elaboração do Orçamento-Programa e Orçamento Plurianual;
VII - atualizar-se com toda Legislação relativa aos Fundos;
VIII - prestar informações sempre que solicitado aos superiores hierárquicos, bem como aos seus colegas do mesmo nível, dos fundos existentes;
IX - apresentar relatório das atividades do seu setor sempre que solicitado pelos seus superiores;
X - desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelas chefias imediatas.

Art. 18. Fica alterado no Departamento de Fazenda, o Centro de Processamento de Dados a nível de serviço - C.C. 2, constante da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973 - Quadro I Parte I para Divisão de Processamento de Dados C.C. 3, com os órgãos imediatamente subordinados que menciona:
I - Serviço de Programação;
II - Serviço de Operação;
III - Seção de Perfuração;
IV - Auxiliar de Perfuração.

Art. 19. A Divisão de Processamento de Dados será dirigida por um Chefe Cargo em Comissão C.C. 3, subordinado diretamente ao Chefe do Departamento.

Art. 20. Os Órgãos constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 10 da presente Lei , subordinam-se a Divisão de Processamento de Dados e serão preenchidos pelos seguintes Cargos e Funções:
a) para o Serviço de Programação, um (1) Cargo em Comissão - C.C. 2;
b) para o Serviço de Operação, três (3) Cargos em Comissão - C.C. 2;
c) para a Seção de Perfuração, uma (1) Funções Gratificadas - F.G. 4; e
d) para Auxiliar de Perfuração, duas (2) Funções Gratificadas - F.G. 3.

Art. 21. Quando se trata de Cargos em Comissão referidos anteriormente, farão parte do Quadro I Parte I da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973 e quando se tratar de Funções Gratificadas integrarão o Quadro I Parte II da mesma Lei.

Art. 22. Compete à Divisão de Processamento de Dado:
I - superintender, orientar e fiscalizar todos os serviços pertinentes aos serviços e seção que lhe são subordinados, com eficiência e dedicação;
II - despachar diretamente com o Diretor do Departamento apresentando programas de trabalho da Divisão sob sua Chefia;
III - orientar seus subordinados, de modo que as suas atribuições sejam cumpridas eficazmente, mantendo a disciplina necessária;
IV - apresentar a seus superiores relatórios das atividades da Divisão sempre que solicitadas;
V - programar e fazer programar os trabalhos específicos inerentes aos serviços e seção que lhe são subordinados;
VI - praticar todos os atos de rotina administrativa inerentes aos cargos, zelando e fazendo zelar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço para execução das tarefas;
VII - executar as atividades relativas à prestação de serviços a todas unidades administrativas da Prefeitura.

Art. 23. Compete ao Serviço de Programação:
I - superintender e orientar todos os serviços que lhe são subordinados, com eficiência e dedicação;
II - despachar diretamente com os seus superiores, apresentando, na época própria, programas de trabalho dos serviços sob sua chefia;
III - prestar as informações solicitadas pelas autoridades superiores ou por colegas de idêntico nível de chefia;
IV - apresentar aos seus superiores relatórios das atividades de sua repartição, sempre que solicitados;
V - manter e fazer manter a perfeita ordem e conservação as dependências, equipamentos e máquinas de suas repartições;
VI - responsabilizar-se por tudo quanto seja explícita ou implicitamente, relacionado com as atividades dos serviços sob sua chefia; e
VII - programar e auxiliar os analistas em todo tipo de implantação de qualquer sistema.

Art. 24. Compete aos operadores, além das atribuições determinadas no artigo anterior, assistir permanentemente aos programas implantados ou implantar.

Art. 25. Compete ao Chefe da Seção de Perfuração, além das atribuições estabelecidas no art. 23, no que lhe couber, perfurar, alterar os programas e serviços implantados ou a implantar.

Art. 26. Compete aos Auxiliares de Operação além do disposto no art. 23, no que lhe couber separar e classificar todas as vias e execução de serviços diários inerentes ao processamento de dados.

Art. 27. Fica alterada no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, a Função Gratificada F.G. 6 - Serviço de Limpeza (Pública e Domiciliar) Urbana, constante do Quadro I Parte II da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973 para Serviço de Limpeza (Pública e Domiciliar) Urbana C.C. 1 integrando o Quadro I Parte I da Lei citada neste artigo, com as mesmas atribuições e subordinação estabelecidas no Decreto 156/73.

Art. 28. O Serviço de Limpeza (Pública e Domiciliar) Urbana será dirigida por um Chefe, Cargo em Comissão - Símbolo C.C. 1.

Art. 29. Fica alterada no Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, a Função Gratificada F.G. 6 - Serviço de Manutenção de Veículos e Máquinas, constante do Quadro I Parte II da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, para Serviço de Manutenção de Veículos e Máquinas C.C. 1, integrando o Quadro I Parte I da Lei citada neste artigo, com as mesmas atribuições e subordinação estabelecidas no Decreto 156/73.

Art. 30. O Serviço de Manutenção de Veículos e Máquinas, será dirigida por um Chefe, Cargo em Comissão C.C. 1.

Art. 31. Ficam criadas no Anexo 2, Quadro I, Parte II, da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, as seguintes Funções Gratificadas, destinadas à Divisão de Expediente:

- Encarregado do Serviço de Impressão e Publicação da Matéria Oficial F.G. 6
- Responsável pelo Serviço de Arquivo e Cadastro F.G. 3
- Responsável pelo Serviço de Registro e Escrituração F.G. 3
- Responsável pelo Serviço de Mecanografia em Geral F.G. 3


Art. 32. Fica alterado no Departamento de Administração, a Função de Chefe da Seção de Recrutamento e Seleção de F.G. 4 para F.G. 6.

Art. 33. Ficam extintos no Quadro I Partes I e II, da Lei Municipal nº 809, de 22 de dezembro de 1973, os seguintes Cargos e Funções:
I - Chefe do Serviço de Manutenção de Vias Públicas - C.C. 2;
II - Chefe do Serviço de Parques e Jardins - C.C. 2;
III - Chefe dos Cemitérios - F.G. 5;
IV - Chefe do Serviço de Limpeza (Pública e Domiciliar) Urbana - F.G. 6;
V - Chefe da Seção de Merenda Escolar - F.G. 5;
VI - Chefe do Serviço de Ensino Supletivo - F.G. 5;
VII - Chefe do Serviço de Programação e Orçamentação - F.G. 6;
VIII - Chefe do Serviço de Treinamento - F.G. 6;
IX - Chefe do Centro de Processamento de Dados - C.C. 2;
X - Chefe de Programador de Computador - F.G. 6;
XI - Chefe da Seção de Manutenção de Veículos e Máquinas - F.G. 6;
XII - Chefe do Setor de Operações - F.G. 6.

Art. 34. Os Órgãos criados e alterados na presente Lei, integram a Lei Municipal nº 765, de 23 de janeiro de 1973.

Art. 35. As despesas decorrentes do disposto na presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 36. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 30 de outubro de 1978.

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLIA
1º Secretário

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 014/1978
Sancionada e Promulgada em 17/11/1978
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1978