LEI MUNICIPAL Nº 0765, DE 31/01/1973. (Revogada tacitamente de acordo com a Lei Municipal nº 1.069, de 25.05.1983) Reorganiza a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Teresópolis e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, e observadas as disposições legais, inclusive as Deliberações e Resoluções de âmbito do Município, o Poder Executivo regulará a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 3º A Administração Municipal compreende todos os órgãos integrados na estrutura administrativa da Municipalidade.
TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º As Atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Delegação de Competência e Descentralização;
IV - Controle.
CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO
Art. 5º A ação do Governo Municipal obedecerá o planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste Capítulo, e compreenderá os seguintes instrumentos básicos:
a) Plano Geral de Governo;
b) Programas Gerais de duração plurianual;
c) Orçamento-programa anual;
d) Programação financeira de desembolso.
Art. 6º A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais de duração plurianual, elaborados pelo Departamento de Planejamento e Coordenação, sob a orientação e a coordenação do Prefeito.
Parágrafo único. A aprovação dos planos de programas gerais é de competência do Prefeito.
Art. 7º Em cada ano será elaborado um orçamento-programa que promenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no Exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo de recursos, será elaborada a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 9º Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento-programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO
Art. 10. As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida pelo Departamento de Planejamento e Coordenação, através de reuniões com a Comissão Consultiva de Planejamento e de reuniões de chefes dos setores interessados.
§ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores interessados de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política administrativa do Governo Municipal.
CAPÍTULO III - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada, utilizando-se a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 12. O Prefeito e os Diretores de Departamentos ou autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipótese expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processo e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo somente se justificarão:
I - quando o encaminhamento de processo com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadrem simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados, diretamente ao Prefeito, ou de vários órgãos subordinados diretamente aos Diretores dos Departamentos Municipais ou não se enquadram precisamente na de nenhuma;
III - quando incida no campo das relações da Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras esferas de Governo;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais, ou contrários ao interesse público.
Art. 13. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, e com fim de promover a descentralização do processo decisório e a consequente aceleração da tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível.
Para isto:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra ao ponto mais próximo àquele em que a informação de um assunto se completa, ou em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem.
II - a autoridade competente não pode escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre os órgãos de Administração Municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE
Art. 14. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
a) o controle pela Direção ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da Municipalidade pelos órgãos próprios do sistema.
Art. 15. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 16. O Sistema Administrativo da Prefeitura Municipal de Teresópolis é constituído dos seguintes Órgãos:
I - Órgãos Colegiados de Assessoramento:
1. Conselho de Desenvolvimento Municipal
2. Conselho de Recursos Fiscais
3. Comissão Consultiva de Planejamento
4. Conselho Municipal de Educação
5. Conselho Municipal de Cultura
6. Conselho Municipal de Desportos
II - Órgãos de Assessoramento ao Prefeito:
1. Gabinete do Prefeito
2. Departamento de Planejamento e Coordenação
3. Procuradoria Geral
III - Órgãos Auxiliares:
1. Departamento de Administração
2. Departamento de Fazenda
IV - Órgãos de Administração Específica
1. Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos
2. Comissão Municipal de Licitações
3. Departamento de Educação e Cultura
4. Departamento de Saúde e Serviços Sociais
5. Departamento de Expansão Econômica.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Municipal mencionado no inciso I vincula-se ao Prefeito por linha de coordenação.
§ 2º O Conselho de Recursos Fiscais mencionado no inciso I, vincula-se ao Departamento de Fazenda por linha de coordenação.
§ 3º A Comissão Municipal de Licitações, órgão colegiado de administração específica mencionado no inciso IV vincula-se à Divisão de Material e Patrimônio por linha de coordenação.
§ 4º Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação.
§ 5º Os Conselhos mencionados nos itens 4, 5 e 6 do inciso I vinculam-se ao Departamento de Educação e Cultura por linha de coordenação.
TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I - DO DEPARTAMENTO DE EXPANSÃO ECONÔMICA
Art. 17. Ao Departamento de Expansão Econômica incumbe executar e coordenar a política da Administração Municipal, relacionada com a agricultura, pecuária, indústria e ao comércio do Município; orientar as atividades rurais do Município; estudar e executar as medidas relativas ao abastecimento de produtos agropecuários aos mercados consumidores, colaborar no que se relacione com os assuntos de sua competência, na elaboração orçamentária, no plano geral de governo e nos programas gerais de duração plurianual; administrar o sistema centralizado das linhas municipais de transporte coletivo rodoviário e intermunicipais que tenham esta Cidade como ponto de partida, de chegada ou escala intermediária; assumir a iniciativa e ou participar da realização de empreendimentos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento do Turismo no Município ainda que sua ação fique limitada à fase inicial de detecção de empreendimentos; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos.
Art. 18. Ao Departamento de Expansão Econômica compreende as seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao seu titular:
1. Divisão de Expansão Econômica
2. Divisão de Concessões e Terminais Rodoviários
3. Divisão de Turismo
CAPÍTULO II - DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Art. 19. Ao Departamento de Planejamento e Coordenação incumbe a realização de estudos, pesquisas e projetos para o planejamento das atividades do Governo Municipal; manter o sistema estatístico necessário ao assessoramento à chefia do Executivo em assuntos relacionados a planejamento, coordenação e elaboração dos planos e programas de ação governamental do Município, acompanhando a execução, assim como sua tradução financeira através do orçamento plurianual de investimentos e orçamento-programa anual; manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal; manter atualizada a Legislação referente aos planos e programas de ação governamental do Município.
Art. 20. O Departamento de Planejamento e Coordenação compreende as seguintes unidades de serviço imediatamente subordinadas ao seu titular:
1. Divisão Técnica de Planejamento
2. Cadastro Técnico Municipal
3. Assessoria Técnica de Administração Orçamentária e Financeira
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL
Art. 21. À Procuradoria Geral incumbe prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura; emitir parecer sobre questões jurídicas de interesse da Prefeitura; representar o governo nos feitos em que este seja autor, réu, oponente ou assistente, proceder judicialmente à cobrança da dívida ativa; elaborar as minutas de contrato e convênios de interesse direto da Municipalidade procedendo à sua lavratura e registro.
CAPÍTULO IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. Ao Departamento de Administração incumbe executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, aos registros e controle funcionais e às demais atividades de pessoal; à padronização, guarda, conservação e limpeza, distribuição e controle do material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais; ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; à guarda, conservação e limpeza dos próprios da Prefeitura; ao reparo, registro e publicações dos atos do Prefeito; ao assessoramento ao Chefe do Executivo em assuntos relativos a Administração Geral.
Art. 23. O Departamento de Administração compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas a seu titular:
1. Divisão de Pessoal
2. Divisão de Material e Patrimônio
3. Divisão de Expediente
CAPÍTULO V - DEPARTAMENTO DE FAZENDA
Art. 24. Ao Departamento de Fazenda incumbe exercer a política econômica e financeira do Município; as atividades referentes aos lançamentos, à arrecadação e a fiscalização dos tributos; ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; ao registro e controle da administração financeira, orçamentaria e patrimonial; à fiscalização dos órgãos de administração direta encarregados do recebimento de dinheiros e outros valores; a execução dos serviços de mecanografia; e ao assessoramento ao Chefe do Executivo nos assuntos de natureza fazendária.
Art. 25. O Departamento de Fazenda compõem-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:
1 - DIVISÃO DE RECEITA;
2 - DIVISÃO DE DESPESA;
3 - CONTADORIA;
4 - TESOURARIA;
5 - CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS;
6 - NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÃO FISCAL;
7 - SEÇÃO DE EMPENHO SUBORDINADA A DIVISÃO DE DESPESA.
CAPÍTULO VI - DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 26. Ao Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos incumbe as tarefas relativas à elaboração de projetos e execução de obras públicas; à fiscalização das obras públicas executadas por empresas particulares; à fiscalização do cumprimento das normas referentes a construções e instalações particulares e posturas municipais; a conservação dos logradouros públicos; à produção de materiais de construção necessários á realização das obras públicas; à guarda, distribuição, manutenção e recuperação dos veículos e das máquinas rodoviárias; à execução dos serviços de limpeza pública; à administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos particulares.
Art. 27. O Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, compreende as seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS;
2 - DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
3 - DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM;
4 - DIVISÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS.
CAPÍTULO VII - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 28. O Departamento de Educação e Cultura tem por finalidade básica exercer as atividades relativas à educação pública, nos seus vários níveis, complementando a atuação das demais esferas do governo e da iniciativa privada; difundir e estimular a cultura pública em todos os seus aspectos; proteger o Patrimônio Histórico e Cultural do Município; elaborar e executar programas esportivos e de educação física.
Art. 29. O Departamento de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1. Divisão de Ensino
2. Divisão de Cultura, Recreação e Desportos
3. Unidades Educacionais
4. Centro de Treinamento
CAPÍTULO VIII - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
Art. 30. Ao Departamento de Saúde e Serviços Sociais compete manter os serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa, complementando a atuação das demais esferas de governo e da iniciativa privada; manter os serviços de fiscalização sanitária; promover a inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão ???? .
Art. 31. O Departamento de Saúde e Serviços Sociais compreende as seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1. Divisão de Saúde
2. Divisão de Serviços Sociais
3. Divisão de Assistência Odontológica
CAPÍTULO IX - DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 32. Ao Gabinete do Prefeito incumbe assistir direta e imediatamente, o Prefeito no desembolso de suas atribuições; atender a correspondência pessoal do Prefeito, coordenar a representação social e política do Prefeito; assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas suas relações com os municípios, entidades e associações de classes; desempenhar outras atividades que, por ato próprio, forem delegados pelo Prefeito.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Ficam criados todos os órgãos componentes da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei e constantes de Anexo I, sob a denominação de "Situação Nova", os quais serão instalados nos prazos estabelecidos na presente Lei, ficando, também criados os Cargos constantes do Anexo II - Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas, com os valores e símbolos relacionados no Anexo III, que integram a presente Lei.
Art. 34. No prazo de até 60 (sessenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos da Estrutura Administrativa da Prefeitura, do qual constará:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores nas funções de supervisão e chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações de modo a evitar despachos meramente interlocutórios;
III - normas de trabalho que pela sua natureza devam constituir disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
§ 1º O Regimento Interno referido neste artigo deverá explicitar ainda, subdivisões dos órgãos, as atribuições das várias chefias, além das atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico.
§ 2º É indelegável a competência divisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a regulamentação indicará:
I - nomeação, admissão, disposição, promoção, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
II - concessão de aposentadoria;
III - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja seu valor e sua finalidade;
IV - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara Municipal;
V - concessão ou permissão, a título precário, de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - alienação de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - desapropriações.
Art. 35. Os órgãos constantes nesta Lei devem funcionar na Prefeitura perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art. 36. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem instalados os novos órgãos previstos nesta Lei.
Art. 37. Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
I - os Cargos em Comissão são de livre nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à Administração, desde que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público;
II - os demais chefes, isto é, os enquadrados em Funções Gratificadas, serão designados pelo Prefeito, por indicação dos Diretores de Departamentos, devendo a escolha sempre recair dentre funcionários da Prefeitura.
Art. 38. Ficarão extintos todos os atuais Cargos em Comissão e Funções Gratificadas bem como todas as unidades administrativas da atual estrutura à medida que entrarem em vigor os regimentos dos novos órgãos previstos nesta Deliberação.
§ 1º Os Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas passarão a ser os constantes do Anexo nº II da presente Deliberação, classificados por símbolos.
§ 2º A Tabela de Gratificações dos Cargos de Provimento em Comissão e das funções gratificadas, estão previstos noAnexo nº III desta Lei.
Art. 39. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar o remanejamento nas dotações orçamentárias para atendimento das alterações constantes da atual reestruturação administrativa.
Art. 40. Fica extinta a Superintendência de Fundos Especiais Municipais (S.U.F.E.M), bem como revogada a Lei Municipal nº 349 de 6 de agosto de 1960.
Parágrafo único. O Patrimônio da S.U.F.E.M: Reverterá à Prefeitura Municipal de Teresópolis que também assumirá os direitos e obrigações da citada Superintendência, extinta pela presente Lei.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 31 de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de janeiro de 1973.
_________________________
JOÃO BATISTA NOGUEIRA
Presidente
_________________________
JAIR FERREIRA VEIGA
1º Secretário
_________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 001/1973
Sancionada e Promulgada em 23/01/1973
Publicado no Órgão Oficial em 31/01/1973
ANEXO I
ÓRGÃOS COMPONENTES DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
SITUAÇÃO NOVA
ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO
1.Conselho de Desenvolvimento Municipal2.Conselho de Recursos Fiscais
3.Comissão Consultiva de Planejamento
4.Conselho Municipal de Educação
5.Conselho Municipal de Cultura
6.Conselho Municipal de Desportos
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PREFEITO
1.Gabinete do Prefeito2.Departamento de Planejamento e Coordenação
3.Procuradoria Geral
ÓRGÃOS AUXILIARES
1.Departamento de Administração2.Departamento de Fazenda
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1.Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos2.Comissão Municipal de Licitações
3.Departamento de Educação e Cultura
4.Departamento de Saúde e Serviços Sociais
5.Departamento de Expansão Econômica
ANEXO II
TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Diretor do Departamento de Expansão Econômica | C.C. 3 |
Diretor do Departamento de Fazenda | C.C. 3 |
Diretor do Departamento de Administração | C.C. 3 |
Diretor do Departamento de Saúde e Serviços Sociais | C.C. 3 |
Diretor do Departamento de Educação e Cultura | C.C. 3 |
Diretor do Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos | C.C. 3 |
Diretor do Departamento de Planejamento e Coordenação | C.C. 3 |
Procurador Geral | C.C. 3 |
Chefe de Gabinete do Prefeito | C.C. 3 |
Chefe da Divisão de Turismo | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Concessões de Terminais Rodoviários | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Receita | C.C. 2 |
Chefe da Tesouraria | C.C. 2 |
Chefe da Contadoria | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Pessoal | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Expediente | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Material e Patrimônio | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Saúde | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Serviços Sociais | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Ensino | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Cultura, Recreação e Desportos | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Obras Públicas | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Serviços Públicos | C.C. 2 |
Chefe da Divisão Técnica de Planejamento | C.C. 2 |
Chefe do Cadastro Técnico Municipal | C.C. 2 |
Subprocurador | C.C. 2 |
Oficial do Gabinete do Prefeito | C.C. 2 |
Chefe da Divisão de Expansão Econômica | C.C. 2 |
Chefe do Serviço de Fomento Agropecuário | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Fomento Industrial e Comercial | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Veterinária | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Controle de Pessoal | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Higiene e Saúde Pública | C.C. 1 |
Chefe do Serviço Médico Volante | C.C. 1 |
Chefe do Serviço Odontológico | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Coordenação Moral Cívica | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Cultura | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Recreação e Desportos | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Edificações | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Obras, Estudos e Projetos | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Parques e Jardins | C.C. 1 |
Chefe do Serviço Rodoviário Municipal | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Manutenção de Vias Públicas | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Estudos e Projetos (DEPLAN) | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Tributos Imobiliários | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Tributos Diversos | C.C. 1 |
Chefe do Serviço de Equipamentos Rodoviários | C.C. 1 |
Chefe do Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal | F.G. 6 |
Chefe do Patrimônio | F.G. 6 |
Chefe do Matadouro Municipal | F.G. 6 |
Chefe do Centro de Treinamento (D.E.C.) | F.G. 6 |
Chefe do Almoxarifado | F.G. 6 |
Chefe da Seção de Operação de Veículos e Máquinas | F.G. 6 |
Chefe dos Cemitérios | F.G. 6 |
Chefe da Seção de Fiscalização de Obras | F.G. 6 |
Chefe da Seção de Fiscalização Tributária | F.G. 6 |
Chefe do Setor de Processamento de Dados | F.G. 6 |
Chefe do Serviço de Programação e Orçamentação | F.G. 6 |
Chefe do Serviço de Treinamento (DEPLAN) | F.G. 6 |
Secretário da Comissão Municipal de Licitações | F.G. 6 |
Programador de Computador | F.G. 6 |
Chefe da Seção de Impostos Sobre Serviços | F.G. 5 |
Chefe da Seção de Concessões | F.G. 5 |
Chefe da Seção da Dívida Ativa | F.G. 5 |
Chefe dos Centros Comunitários | F.G. 5 |
Chefe do Centro de Assistência Social | F.G. 5 |
Chefe da Seção de Merenda Escolar | F.G. 5 |
Chefe do Serviço de Provimento Escolar | F.G. 5 |
Chefe do Serviço de Pesquisa, Orientação Educacional | F.G. 5 |
Chefe do Serviço de Ensino Supletivo | F.G. 5 |
Chefe da Seção de Cálculos e Lançamentos | F.G. 4 |
Chefe da Seção de Controle Imobiliários | F.G. 4 |
Chefe da Seção de Lançamentos | F.G. 4 |
Chefe da Seção de Controle | F.G. 4 |
Chefe do Protocolo Geral | F.G. 4 |
Chefe do Serviço de Feiras e Mercados | F.G. 4 |
Chefe do Arquivo Geral | F.G. 4 |
Chefe da Zeladoria | F.G. 4 |
Chefe da Seção de Recrutamento e Seleção | F.G. 4 |
Chefe de Cemitério | F.G. 4 |
Encarregado de Conservação de Rodovias | F.G. 4 |
Encarregado de Conservação e Limpeza de Vias Urbanas | F.G. 4 |
Auxiliar de Gabinete do Prefeito | F.G. 5 |
Bibliotecário | F.G. 4 |
Chefe de Unidade Educacional | F.G. 4 |
Auxiliar de Procuradoria | F.G. 3 |
Auxiliar de Departamento | F.G. 3 |
Orientador de Ensino | F.G. 3 |
Coordenador de Ensino | F.G. 3 |
Diretor de Escola ou de Grupo Escolar | F.G. 2 |
Dirigente de Escola | F.G. 1 |
ANEXO III
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |
C.C. - 3 |
Cr$ 1.800,00 |
C.C. - 2 |
Cr$ 1.400,00 |
C.C. - 1 |
Cr$ 1.000,00 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS | |
F.G. - 6 |
Cr$ 600,00 |
F.G. - 5 |
Cr$ 450,00 |
F.G. - 4 |
Cr$ 300,00 |
F.G. - 3 |
Cr$ 250,00 |
F.G. - 2 |
Cr$ 200,00 |
F.G. - 1 |
Cr$ 150,00 |