LEI MUNICIPAL Nº 0809 - Pub. 30/12/1973. Dispõe sobre a Organização dos Quadros de Funcionários da Prefeitura Municipal de Teresópolis, fixa vencimentos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 1º Os Cargos e os Níveis de retribuições da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, passam a obedecer a organização estabelecida na presente Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário;
II - Classe - conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com idênticas atribuições e responsabilidades;
III - Categoria Funcional - conjunto de atividades desdobravéis em classe e identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigíveis para o seu desempenho, constituindo a linha natural da promoção.
Art. 3º A totalidade dos cargos, classes e categorias funcionais, bem como as funções gratificadas da Municipalidade, ficam distribuídas em três (3) Quadros, na forma do Anexo nº I.
Art. 4º O Quadro I, corresponde ao pessoal de Direção Superior, Assessoramento, Coordenação, Chefia e Secretariado.
§ 1º O Quadro I, se desdobra em duas (2) partes:
a) Parte I - Cargos em Comissão;
b) Parte II - Funções Gratificadas.
Art. 5º Os Cargos em Comissão compreendem os cargos de Direção Superior e serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais.
Art. 6º As funções gratificadas compreendem os cargos de Chefia, de Assessoramento ou de Secretariado, só podendo ser desempenhada por funcionários municipais e não constituem emprego, mas simples vantagem, recebendo o seu ocupante a gratificação juntamente com os vencimentos de seu cargo.
Art. 7º Os vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, serão os constantes do Anexo VI.
Art. 8º O Quadro II, corresponde ao pessoal efetivo, exigindo-se para o seu provimento, em classe inicial, ou única, habilitação em concurso de provas ou de prova e títulos.
§ 1º O Quadro II se desdobra em três (3) partes:
a) Parte I - Cargos Permanente;
b) Parte II - Cargos Isolados;
c) Parte III - Cargos a extinguir.
Art. 9º Os Cargos Permanentes são divididos em Grupos Ocupacionais, cujas atribuições e responsabilidades são as descritas, de forma sintética, no Anexo nº VII.
Art. 10. Os Grupos Ocupacionais são os da mesma natureza de trabalho disposto hierarquicamente de acordo com os graus de dificuldades e complexidade de atribuições, escalonamento de responsabilidades e constituem a linha natural de promoção e acesso.
Art. 11. Os Cargos Isolados são os constantes do Anexo nº IV e cujas atribuições e responsabilidades são as descritas no Anexo nº VII.
Art. 12. Os Cargos a Extinguir são aqueles que serão extintos à medida que se vagarem e a cujas atribuições e responsabilidades são as descritas no Anexo VII.
Art. 13. O Quadro II e seus cargos serão identificados por algarismo arábicos na ordem crescente, de 1 a 22 cujo vencimento serão os constantes do Anexo VI.
Art. 14. O Quadro III corresponde ao pessoal Técnico, exigindo-se de seus ocupantes apresentação de Diploma de Curso Superior, devidamente registrado e habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 15. O Quadro III se desdobra em 2 (duas) partes:
a) Parte I - Pessoal Técnico;
b) Parte II - Magistério.
Art. 16. As atribuições cometidas a este Quadro, serão as descritas no Anexo nº VII, sendo que seus vencimentos são os constantes do Anexo nº VI.
CAPÍTULO II - DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 17. O Funcionário Efetivo ocupante do Quadro II, Parte I, poderá ser promovido na forma e nas condições previstas nesta Lei.
Art. 18. Promoção é a elevação do funcionário pelos critérios constitucionais do merecimento ou de antiguidade de um nível para outro, dentro do mesmo grupo ocupacional.
Art. 19. Será de trezentos e sessenta e cinco dias (365) de exercício na classe, o intertício mínimo para que o funcionário seja promovido.
Art. 20. Acesso é a passagem do funcionário pelo critério de provas de suficiência ou de provas e títulos, de cargo final de classe para cargo inicial de classe de nível superior.
Art. 21. Será de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício, o intertício necessário para concorrer à nomeação por acesso.
Art. 22. Para concorrer a promoção ou ao acesso, o funcionário deverá comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorre.
Art. 23. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário durante sua permanência na classe, de pontualidade, a assiduidade, capacidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, bem assim de qualificação para o desempenho de atribuições à classe superior.
Art. 24. A concretização da promoção ou do acesso dependerá sempre da existência de cargo vago, observando-se o que dispõe o art. 22, desta Lei, e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação nas provas de suficiência ou de títulos, bem como, o grau de merecimento de que trata o art. 23 desta mesma Lei.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO
Art. 25. Enquadramento direto para os efeitos desta Lei é aquele que se opera em caráter efetivo independentemente de confirmação.
Art. 26. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento e dentro de sessenta (60) dias, contados da sanção da presente Lei.
Art. 27. Os funcionários municipais ocupantes da classe de Escriturário, poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, serem enquadrados na classe de Operador de Mecanização, no prazo previsto no artigo anterior, desde que já trabalham efetivamente nessa classe.
CAPÍTULO IV - DO APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL
Art. 28. Fica o PREFEITO MUNICIPAL, autorizado a organizar e manter o curso de aperfeiçoamento para Servidores Municipais.
Art. 29. Os cursos de aperfeiçoamento, destinam-se a fornecer aos Servidores Municipais, elementos gerais de instrução, ministrar técnicas específicas de administração, organização e método de trabalho, a administração de cadastro, lançamento e arrecadação de tributos, elaboração e controle orçamentário, administração de pessoal, administração de material, relações públicas, pesquisas e chefia.
Art. 30. Os cursos funcionarão sem prejuízo de horário normal, e serão administrados por funcionários públicos, consoantes suas experiências, ou por técnicos analisados especialmente contratados.
Art. 31. Os Professores contratados terão retribuição fixada pelo Prefeito Municipal e os funcionários que ministrarem aulas, receberão gratificação de magistério, por aula, fixado pelo Prefeito.
Art. 32. Os programas dos cursos serão objetivos e práticos, não devendo ter prazo superior a dois (2) semestres de ensino, incluindo trabalho de classe, seminários, reuniões, visitas, etc. e serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 33. O servidor aprovado em curso de aperfeiçoamento, receberá o certificado da conclusão do mesmo, e fará jus á prêmios especiais, que serão autorizados pelo Prefeito Municipal, quando obtiver colocação até terceiro (3º) lugar da lista da classificação final.
Art. 34. A conclusão dos cursos de aperfeiçoamento, será levado em conta para nomeação por acesso.
CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 35. Obriga-se todo servidor ao integral cumprimento da jornada de trabalho correspondente a seu cargo, na forma das disposições deste Capítulo.
Art. 36. Estão sujeitos ao regime diário de oito (8) horas de trabalho, que se considerarão jornada normal obrigatória, os ocupantes de cargos em comissão e os ocupantes de quaisquer trabalho referente a zeladoria e aqueles incluídos no quadro de artifíces e de operários.
Art. 37. É de vinte quatro (24) horas a duração do trabalho semanal dos funcionários em exercício dos estabelecimentos do magistério de ensino.
Parágrafo único. para prestação de suas jornadas de trabalho semanal, os funcionários mencionados neste artigo, poderão ser designados para plantões, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Art. 38. É das doze (12) às dezoito (18) horas, o horário diário de trabalho dos demais funcionários municipais.
Art. 39. Os Professores ficam dispensados do trabalho aos sábados e os demais funcionários neste dia, estão sujeitos ao expediente de doze (12) às dezesete (17) horas não havendo expediente às segundas-feiras.
Art. 40. Os Servidores Municipais, estão sujeitos ao controle de comparecimento e de cumprimento da jornada integral de trabalho, por meio de registro de ponto, seja através de assinaturas em livro adequado, seja por meio de relógio próprio.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Os Quadros e Tabelas em anexo ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 42. Os Anexos II e III, mencionados no artigo 2º da Lei nº 772, de 28 de fevereiro de 1973, passam a vigorar com redação dada pelos Anexos II e VI, que acompanham a presente Lei.
Art. 43. Aplica-se aos proventos dos inativos, o disposto no art. 51 desta Lei.
Art. 44. Inexistindo paradigma para base de cálculo, os proventos serão acrescidos de tantos por cento, de acordo com a maior média de aumento concedido aos demais níveis.
Art. 45. Independem de posse a investidura nos novos cargos em que forem enquadrados os atuais funcionários que sejam promovidos por acesso.
Art. 46. Ficam extintos todos os cargos efetivos em comissão e funções gratificadas que não constem dos anexos à presente Lei.
Art. 47. Os funcionários efetivos que trabalhem em Cemitérios e Matadouros, terão direito a um adicional de dez por cento (10%) sobre os vencimentos de seu nível desde que exerçam atividades insalubres ou com risco de vida, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48. O salário-família dos funcionários municipais, será de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) .
Art. 49. O auxílio-natalidade aos funcionários municipais, será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 50. A quebra de caixa para os funcionários designados para o trabalho na Tesouraria, será de vinte por cento (20%) sobre os vencimentos de seu nível.
Art. 51. A partir de 1975, a Tabela de Vencimentos dos funcionários, objeto do Anexo VI, será aumentada na mesma proporção do índice mínimo do aumento salarial, a partir da vigência desta.
Art. 52. O Professor do Quadro II, Parte I, que se formar, terá direito a um adicional de quinze por cento (15%) sobre seu vencimento.
Art. 53. (Este artigo foi extinto pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.185 - Pub. 08.12.1986, com efeitos retroativos a 01.11.1986).
Art. 54. O Professor de Ensino de 1º grau, terá ainda direito ao adicional de cinquenta por cento (50%) sobre seu vencimento, no caso de ter seu diploma de curso superior devidamente registrado e desde que o requeira.
Art. 55. Para efeito da percepção do salário-família de que trata o art. 46, considera-se o menor do sexo masculino até dezoito (18) anos e do sexo feminino até vinte um (21) anos desde que, esteja na dependência do funcionário.
Art. 56. O Professor do Quadro II, Parte I, poderá optar pelo seu enquadramento e do Quadro III, Parte II, desde que apresente seu diploma devidamente registrado dentro de sessenta (60) dias, contados da sanção da presente Lei.
Art. 57. Os funcionários ocupantes do Quadro II, Parte I, poderão ser enquadrados na classe de Técnico de Contabilidade, desde que apresentem seus diplomas devidamente registrados.
Art. 58. Serão extintos à medida em que se vagarem os níveis constantes da classe de Professores, Quadro II, Parte I.
Art. 59. O artigo nº 27, da Lei Municipal nº 765, de 23 janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. O Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos, compreende as seguintes unidades de serviços, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS;
2 - DIVISÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS;
3 - DIVISÃO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM;
4 - DIVISÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS."
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Os atuais funcionários do Quadro II, Parte I, que contarem ou completarem setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício nos seus respectivos cargos e do mesmo Grupo Ocupacional no prazo previsto no art. 26, serão independentemente de qualquer prova, enquadrados nos níveis iniciais de outra classe.
Art. 61. Se não houver a vaga no nível inicial da classe superior que comporte o acesso de todos os atuais ocupantes da classe anterior, o acesso será promovido levando-se em conta o merecimento e o tempo de serviço.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. A despesa com a implantação da presente Lei, correrá por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento.
Art. 63. Entra a presente Lei em vigor, em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 17 de dezembro de 1973.
__________________________
Manoel Machado de Freitas
Presidente
__________________________
JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário
__________________________
OROZIMBO A. DE OLIVEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 045/1973
Sancionada e Promulgada em 22/12/1973
Publicado no Órgão Oficial em 30/12/1973
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL
Estrutura do Plano
QUADRO I
Parte I - Cargos em Comissão
Parte II - Funções Gratificadas
QUADRO II
Parte I - Cargos Permanentes, com três (3) Grupos Ocupacionais, divididos em classes
Parte II - Cargos Isolados de Provimento Efetivo
Parte III - Cargos a Extinguir
QUADRO III
Parte I - Cargos de Pessoal Técnico
Parte II - Cargos de Magistério
ANEXO II
QUADRO I
PARTE I - Cargos em Comissão
PARTE II - Funções Gratificadas
ANEXO III
QUADRO II
PARTE I
GRUPO OCUPACIONAL - I - ADMINISTRAÇÃO | |||
110 - ESCRITURÁRIO - NÍVEL 7 a 14 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
7 | 0 | 20 | 20 |
8 | 12 | 4 | 16 |
9 | 11 | 5 | 16 |
10 | 10 | 2 | 12 |
11 | 7 | 5 | 12 |
12 | 6 | 6 | 12 |
13 | 2 | 10 | 12 |
14 | 4 | 6 | 10 |
44 - OFICIAL ADMINISTRATIVO - NÍVEL 15 a 18 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
15 | 0 | 10 | 10 |
16 | 0 | 8 | 8 |
17 | 1 | 10 | 11 |
18 | 15 | 0 | 15 |
36 - ASSESSOR ADMINISTRATIVO - NÍVEL 19 a 22 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
19 | 0 | 10 | 10 |
20 | 0 | 8 | 8 |
21 | 0 | 8 | 8 |
22 | 2 | 6 | 8 |
15 - CONTÍNUO - NÍVEL 9 a 12 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
09 | 0 | 4 | 4 |
10 | 0 | 2 | 2 |
11 | 1 | 2 | 3 |
12 | 4 | 2 | 6 |
10 - ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO - NÍVEL 14 a 17 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
14 | 5 | 0 | 5 |
15 | 3 | 0 | 3 |
16 | 2 | 0 | 2 |
17 | 2 | 0 | 2 |
GRUPO OCUPACIONAL - II - EDUCAÇÃO | |||
121 - PROFESSOR A.D.J. - NÍVEL 8 a 14 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
8 | 3 | 0 | 3 |
9 | 14 | 0 | 14 |
10 | 4 | 10 | 14 |
11 | 30 | 0 | 30 |
12 | 8 | 12 | 20 |
13 | 10 | 10 | 20 |
14 | 4 | 16 | 20 |
GRUPO OCUPACIONAL - III - FINANÇAS | |||
19 - FISCAL DE TRIBUTOS - NÍVEL 14 a 18 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
14 | 2 | 0 | 2 |
15 | 1 | 2 | 3 |
16 | 3 | 1 | 4 |
17 | 0 | 4 | 4 |
18 | 6 | 0 | 6 |
18 - FISCAL DE OBRAS - NÍVEL 12 a 18 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
12 | 1 | 0 | 1 |
13 | 0 | 1 | 1 |
14 | 1 | 1 | 2 |
15 | 2 | 0 | 2 |
16 | 2 | 0 | 2 |
17 | 2 | 1 | 3 |
18 | 5 | 2 | 7 |
10 - INSPETOR DE TRIBUTOS - NÍVEL 19 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
19 | 0 | 10 | 10 |
7 - REVISOR - NÍVEL 20 a 22 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
20 | 0 | 1 | 1 |
21 | 1 | 1 | 2 |
22 | 2 | 2 | 4 |
13 - OPERADOR DE MECANIZAÇÃO - NÍVEL 15 a 18 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
15 | 3 | 1 | 4 |
16 | 0 | 2 | 2 |
17 | 0 | 2 | 2 |
18 | 5 | 0 | 5 |
34 - TÉCNICO DE CONTABILIDADE - NÍVEL 15 a 18 | |||
NÍVEL | OCUPADOS | VAGOS | TOTAL |
15 | 0 | 10 | 10 |
16 | 0 | 10 | 10 |
17 | 0 | 8 | 8 |
18 | 0 | 6 | 6 |
ANEXO IV
QUADRO II
PARTE II - CARGOS ISOLADOS PROVIMENTOS EFETIVOS
1 - |
Passadeira | Nível 3 |
1 - |
Lavadeira | Nível 3 |
1 - |
Cozinheira | Nível 3 |
1 - |
Bombeiro | Nível 9 |
1 - |
Apontador | Nível 10 |
1 - |
Mecânico | Nível 13 |
1 - |
Bibliotecário | Nível 16 |
1 - |
Fiel de Tesoureiro | Nível 16 |
1 - |
Fiel de Tesoureiro | Nível 20 |
1 - |
Desenhista | Nível 22 |
1 - |
Inspetor Escolar | Nível 16 |
1 - |
Arquivista | Nível 17 |
PARTE III - CARGOS E FUNÇÕES A EXTINGUIR
09 - |
Auxiliar de Enfermagem | Nível 14 |
12 - |
Trabalhador | Nível 3 |
13 - |
Trabalhador | Nível 4 |
12 - |
Trabalhador | Nível 5 |
01 - |
Administrador de Cemitério | Nível 5 |
01 - |
Administrador de Cemitério | Nível 6 |
01 - |
Carpinteiro | Nível 6 |
06 - |
Jardineiro | Nível 12 |
01 - |
Eletricista | Nível 13 |
04 - |
Magarefe | Nível 13 |
12 - |
Motorista | Nível 15 |
06 - |
Pedreiro | Nível 13 |
13 - |
Serventes | Nível 10 |
ANEXO V
QUADRO III
PARTE I - PESSOAL TÉCNICO
1 - |
Engenheiro |
1 - |
Dentista |
1 - |
Agrônomo |
3 - |
Advogado |
3 - |
Contador |
QUADRO II
PARTE II
003 - |
Técnico de Ensino do 1º Grau |
210 - |
Professor de Ensino do 1º Grau |
ANEXO VI
NÍVEL | VALOR |
01 |
22.210,65 |
02 |
23.500,00 |
03 |
24.500,00 |
04 |
26.000,00 |
05 |
27.000,00 |
06 |
28.500,00 |
07 |
30.000,00 |
08 |
31.500,00 |
09 |
33.000,00 |
10 |
34.500,00 |
11 |
36.500,00 |
12 |
38.000,00 |
13 |
40.000,00 |
14 |
42.000,00 |
15 |
44.000,00 |
16 |
46.500,00 |
17 |
48.500,00 |
18 |
51.000,00 |
19 |
53.500,00 |
20 |
56.500,00 |
21 |
59.000,00 |
22 |
62.000,00 |
NT |
65.000,00 |
FGs | VALOR |
01 |
8.000,00 |
02 |
10.500,00 |
03 |
13.000,00 |
04 |
16.000,00 |
05 |
22.500,00 |
06 |
31.500,00 |
CCs | VALOR |
01 |
67.500,00 |
02 |
79.500,00 |
03 |
114.000,00 |
04 |
164.500,00 |
ANEXO VII
Especificações de Cargos
1 - Administrador de Cemitério: | Orientação do Serviço e conservação do Cemitério. |
2 - Advogado: | Trabalho profissional jurídico que consiste em representar a Municipalidade em Juízo, fornecer assessoramento e opinar em questões de direito, atendendo aos diversos setores da Prefeitura. |
3 - Agrônomo: | Trabalho profissional de Engenharia referente ao traçado de planos para o fomento à agricultura, extensão agrícola, utilização fertilizante, preparação de vegetais em hortos, exterminação de insetos nocivos, aproveitamento e agrupamento de vegetais para urbanização e combate aos males vegetais. |
4 - Apontador: | Orientação e fiscalização de tarefas executadas por uma pequena turma de trabalhadores braçais, acompanhando as tarefas dos trabalhadores não qualificados, podendo participar das mesmas; verificação da assiduidade e pontualidade dos integrantes das turmas sob sua orientação e fiscalização. |
5 - Arquivista: | A aplicação de métodos e práticas apropriadas para o registro, controle e arquivamento relativo aos documentos, atendimento às partes sobre assuntos relativos aos documentos arquivados e informações em processo da Administração Municipal que dependam do esclarecimento que se devem extrair no Arquivo. |
6 - Auxiliar de Enfermagem: | Cooperar com os enfermeiros, sob a orientação destes ou de médicos, no serviço profissional de enfermagem e de higiene no Hospital Municipal. |
7 - Bibliotecário: | Trabalho de biblioteconomia, relacionado com o funcionamento da biblioteca, envolvendo o atendimento de leitores, a circulação de livros e de periódicos e preparo desse material para a consulta pública. |
8 - Bombeiro: | Trabalho manual qualificado que consiste em atividades pertinentes à instalação e consertos de redes e hidráulicas e de esgotos sanitários. |
9 - Carpinteiro: | Trabalho manual qualificado, que consiste em confeccionar peças simples de madeira, estruturas do mesmo material, destinado à construção civil. |
10 - Contador: | Execução de trabalho profissional de contabilidade, que consiste no registro das operações que traduzam a situação orçamentária, patrimonial, financeira e de compensação dos diversos órgãos de Administração Municipal. Compreende a orientação das atividades dos contabilistas, atuando com iniciativa própria no desempenho de suas funções, dentro dos limites estabelecidos pela técnica, legislação e regulamentos em vigor. |
11 - Contínuo: | Trabalho de atendimento a gabinete de ocupantes de cargos de administração superior; serviço de portaria e de recepção aos mesmos gabinetes; responsabilidade pela manutenção e conservação de limpeza nos mesmos locais; serviço de estafeta para correspondência das autoridades da administração superior. |
12 - Cozinheiro: | Trabalho doméstico qualificado que consiste na preparação e nos procedimentos culinários próprios para a confecção de alimentos; verificação da qualidade e higiene dos alimentos preparados e observância de dietas por escritas para os internados no Hospital Municipal. |
13 - Dentista: | Trabalho profissional de odontologia ou anomalista dentária; planejamento, organização, coordenação e controle de programas de assistências odontológicas. |
14 - Desenhista: | Trabalho manual qualificado que consiste em desenhar plantas topográficas, de arquitetura, detalhes e projetos de obras de arte, sob a assistência contínua do engenheiro e tendo por base as cadernetas de notas e informações por este prestadas. |
15 - Engenheiro: | Trabalho profissional de engenharia que consiste em planejar e controlar atividades concernentes a estudos, construções e conservação de obras públicas e urbanísticas do Município e acompanhar e fiscalizar o andamento das obras realizadas pela Prefeitura; assessorar superiores em assuntos atinentes à profissão. |
16 - Escriturário: | Execução e trabalho de escritório e datilográfico, consistindo no desempenho de tarefas administrativas, rotineiras, seguindo diretrizes pré-estabelecidas, com aplicação de leis e normas administrativas ou com assunto de organização e funcionamento. |
17 - Eletricista: | Trabalho manual qualificado, que consiste na montagem de sistema elétrico, inclusive de automóveis e na preparação e conservação de motores, bombas hidráulicas e aparelhos elétricos. |
18 - Fiscal de Obras: | Inspeção de obras particulares em execução ou já concluídas em lei, verificação de conformidade das obras em andamento ou já concluídas com os projetos aprovados pela Prefeitura. |
19 - Fiscal de Tributos: | Execução de trabalhos relacionados com a fiscalização externa do lançamento e recolhimento de tributos pelo contribuinte, orientação e autuação dos que estejam descumprindo as leis, regulamentos ou normas relativas à arrecadação. |
20 - Assessor Administrativo: | Realização e supervisão de pesquisas e estudos para resolução de problemas de administração, pesquisas e estudos administrativos; execução, pesquisas e estudos administrativos relativos ao pessoal, material, orçamento, organização, método de trabalho, seleção e aperfeiçoamento. |
21 - Inspetor Escolar: | Trabalho administrativo que consiste em fiscalizar estabelecimentos de ensino primário municipal. Cargo que compete percorrer as unidades de ensino primário municipal, em visitas diurnas e noturnas, verificando a observância de, preceitos legais relativos ao ensino primário, tais como, assiduidade, pontualidade por parte do corpo docente, discente e administrativo, examinando fichários, arquivos, diários de classes, registro de presença, verificando as providências. Atua com acentuado grau de autonomia dentro das diretrizes que recebe do Diretor do Departamento de Educação. |
22 - Jardineiro: | Execução de trabalho braçal qualificado, que consiste em fazer e conservar ajardinamentos e viveiros de plantas, flores e arbustos; orientar e participar da marcação, preparação da terra, plantio e adubação de flores ou arbustos ornamentais. |
23 - Lavadeira: | Trabalho doméstico rotineiro que consiste em lavação de roupas e outras tarefas de lavanderias, feitas com os necessários cuidados de assepsia em se tratando de peças do Hospital Municipal. |
24 - Magarefe: | Trabalho manual que consiste em abater animais e retalhar carne para o consumo público. |
25 - Mecânico: | Trabalho manual qualificado que consiste na reparação de máquinas de veículos a motor de explosão; reparos e conservação de motores elétricos, bombas hidráulicas e maquinários diversos. |
26 - Médico: | Execução de trabalho profissional que consiste em atendimentos, diagnósticos e cirurgias prescrevendo tratamentos clínicos; o trabalho dessa classe é exercido no Hospital e consiste ainda em proceder ao exame de pacientes e candidatos a emprego municipal, o trabalho é exercido com autonomia, sendo usado critério profissional para diagnóstico e orientação de tratamento. |
27 - Motorista: | Trabalho qualificado, que consiste em dirigir veículos motorizados para transporte de pessoas ou de cargas; trabalho autônomo quanto à maneira de dirigir veículos, sujeito à técnica profissional e regulamentos de trânsito, sendo ainda responsável pela segurança dos passageiros e transportes de carga em boas condições. |
28 - Oficial Administrativo: | Execução de trabalhos de escritórios que envolvam aplicação de leis e normas administrativas e especialmente para fundamentar informações e pareceres; supervisão, assessoramento e coordenação de trabalho de escritório como os que forem mencionados. |
29 - Operador de Mecanização: | Execução de gravação e impressão em máquinas, de guias de conhecimentos de receita e de róis necessários. |
30 - Passadeira: | Trabalho doméstico rotineiro, que consiste em submeter à passagem a ferro quente, peças de roupas do Hospital Municipal. |
31 - Pedreiro: | Trabalha manual qualificado, que consiste em executar serviços de alvenaria, revestimento e acabamento de obras diversas. |
32 - Professor: | Execução do trabalho educativo, que consiste na regência de aulas de nível elementar, em escola primária municipal com o fim de administrar instruções e educação à criança em idade escolar, através de lições em classe e de atividades destinadas a auxiliar o desenvolvimento físico, mental e moral dos educandos. O trabalho terá autonomia didática, porém dentro dos planos de aulas aprovados pelos superiores hierárquicos. |
33 - Servente: | Trabalho manual simples, que consiste na execução de tarefas de limpeza e conservação em dependências internas, áreas ou pátios de instituições municipais, cuidando da higiene e conservação de locais, utensílios e equipamentos. |
34 - Topógrafo: | Trabalho técnico de topografia, que consiste na execução de levantamentos altimétricos e cadastrais, com emprego de Teodolito, recebem orientação de Engenheiros Civis e Arquitetos, através de programas pré-estabelecidos e ainda o traçado dos desenhos quando são anotados discordâncias nos cálculos. |
35 - Trabalhador: | Trabalho não qualificado, que consiste na execução de tarefas exigindo apenas força física, sem impor a necessidade da habilidade os conhecimentos especiais. |
36 - Zelador de Cemitério: | Orientação e controle dos serviços e conservação do Cemitério. |
37 - Revisor: | Atribuição de orientação ao contribuinte mal informado e reexame dos lançamentos executados, revisão e colaboração do aumento dos fiscais de rendas. |
38 - Inspetor de Tributos: | Execução e orientação aos fiscais de rendas no que se refere a auto-de-infração, licença de obras e inspeção sobre o trabalho dos fiscais de rendas na aplicação dos Códigos e Leis Municipais. |
39 - Técnico de Contabilidade: | Execução de escrituração analítica ou sintética da receita e despesa da Prefeitura, de forma cronológica e sistemática, classificando e codificando os dados de acordo com o sistema estabelecido; exame e análise dos balancetes. |