Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0154 - Pub. 19/12/1951. Cria a gratificação por decênio de serviços prestados à Municipalidade

O POVO DE TERESÓPOLIS, POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, decreta:


Art. 1º Aos Funcionários Públicos Municipais, dos Quadros II, III e Suplementar da Prefeitura de Teresópolis, que já tenham atingido dez (10) anos de exercício, é concedida uma Gratificação Adicional, por tempo de serviço efetivo prestado ao Município, de dez por cento (10%) sobre os vencimentos atuais, ou que lhes venham a ser atribuídos.
Parágrafo único. A Gratificação Adicional que se incorpora, para todos os efeitos, aos vencimentos, será de 10% (dez por cento), elevados em cada decênio posterior, não podendo exceder de 30% (trinta por cento).

Art. 2º O funcionário, juntando o documento comprobatório de seu tempo de serviço, requererá à autoridade competente a concessão do benefício de que tratam o artigo anterior e seu parágrafo.

Art. 3º O Departamento de Administração, por intermédio de sua Divisão de Pessoal, promoverá, dentro de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei, a revisão do tempo de serviço público efetivo prestado ao Município pelos funcionários beneficiados.
Parágrafo único. A gratificação adicional será paga, independentemente de apostila, a partir de 1º de janeiro do Exercício vindouro, desde que requerida dentro do prazo previsto no presente artigo.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 29 de novembro de 1951.

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Alfredo Ferreira
Presidente

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Accacio d'Almeida Varejão
Primeiro Secretário

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Armando Lauria
Segundo Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 03/12/1951
Publicado no Órgão Oficial em 19/12/1951