Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1250 - Pub. 12/12/1988. Institui o Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, nos precisos termos do inciso III, do artigo 156, combinado com o artigo 34 §§ 1º e 7º Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Imposto sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo.

Art. 2º O Imposto tem como fato gerador a venda efetuada a consumidor final de combustíveis líquidos e gasosos, de qualquer origem ou natureza, independentemente da quantidade e forma de fornecimento e acondicionamento.
Parágrafo único. O Imposto não incide sobre as vendas a varejo de óleo diesel.

Art. 3º Consideram-se como espécies de combustíveis líquidos e gasosos, entre outros, os seguintes produtos:
I - gasolina automotiva;
II - gasolina de avião;
III - gás liquefeito de petróleo;
IV - querosene;
V - querosene de avião;
VI - óleo combustível;
VII - álcool etílico anidro combustível;
VIII - álcool etílico hidratado combustível;
IX - álcool metílico;
X - aditivo para combustível; e
XI - substância para mistura na gasolina de avião.

Art. 4º Contribuinte do Imposto é qualquer pessoa física ou jurídica, que promova a venda de combustível líquido ou gasoso para consumidor final.
§ 1º Para efeito deste Imposto, equipara-se à venda a saída de combustível líquido ou gasoso de qualquer estabelecimento, de contribuinte, destinada ao consumo, mesmo que seja a título gratuito.
§ 2º Estabelecimento é o local, público ou privado, edificado ou não, onde o contribuinte exerce o comércio a consumidor final, em caráter permanente ou temporário, dos produtos alcançados pela incidência do Imposto.
§ 3º Considera-se, também estabelecimento qualquer posto de venda, depósito ou veículo do contribuinte.

Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o preço da venda dos produtos, sem qualquer dedução.
§ 1º Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço do produto fixado pelo órgão competente.
§ 2º O preço de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior ao preço da venda do produto no varejo.

Art. 6º A alíquota do Imposto é de 3% (três por cento).

Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando o disposto no § 6º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 24 de novembro de 1988.

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 046/1988
Sancionada e Promulgada em 30/11/1988
Publicado no Órgão Oficial em 12/12/1988