LEI MUNICIPAL Nº 0010, DE 29/11/1947 - Pub. 14/12/1947. Cria a Taxa de Vigilância no Município de Teresópolis, custeio da Guarda Municipal.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Taxa de Vigilância no Município de Teresópolis, destinada ao custeio do serviço da Guarda Municipal a ser criada.
Art. 2º A Taxa de Vigilância incidirá, na proporção de 5% (cinco por cento), sobre os Impostos: Territorial, Predial e de Indústrias e Profissões.
Art. 3º A cobrança da Taxa de Vigilância será prevista na Lei Orçamentária Municipal, como desdobramento da Taxa de Assistência e Segurança Social, Código: 1.15.4, na parte referente à designação da Receita.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor depois da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 29 de novembro de 1947.
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João Luiz de Siqueira Queiroz
Presidente
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Cassiano Basilio de Souza
Primeiro Secretário
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José Rodrigues de Carvalho Junior
Segundo Secretário
Publicado no Órgão Oficial em 14/12/1947