LEI MUNICIPAL Nº 2105 - Pub. 19/10/2001. Autoriza o Poder Público a parcelar dívidas referentes a impostos e taxas em até 36 vezes com juros e correção monetária pré-fixadas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Público de Teresópolis a parcelar dívidas referente a impostos e taxas em até 36 (trinta e seis) vezes com juros e correção monetária pré-fixadas.
Parágrafo único. Só gozarão deste benefício os contribuintes que estiverem em dia com seus impostos do ano em exercício.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em 08 de outubro de 2001.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 143/2001
Sancionada em 16/10/2001
Publicada em 19/10/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis