LEI MUNICIPAL Nº 3407 DE 08/03/2016. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER AO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO, APLICADAS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM TERESÓPOLIS.
EMENTA: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER AO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO, APLICADAS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM TERESÓPOLIS.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a parcelar, em até 12 (doze) vezes o pagamento de multas de trânsito, aplicadas pelo órgão executivo de trânsito da Prefeitura Municipal, aos condutores e proprietários de veículos registrados em Teresópolis.
Art. 2º Para efeito de parcelamento previsto nessa lei serão consideradas as penalidades de multa aplicadas nos exercícios anteriores e no exercício vigente.
Art. 3º A efetivação do pagamento da primeira parcela garantirá ao proprietário, o direito aos procedimentos de legalização do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese da inadimplência, por mais de 30 (trinta) dias, de alguma das parcelas, considerar-se-á desfeito o parcelamento, devendo, o pagamento das parcelas restantes, ser feito de uma só vez.
Art. 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá celebrar convênio com o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (DETRAN) e efetivará todos os atos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 08 de março de 2016
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente