Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1836 - Pub. 17/06/1998. Altera redação do artigo 2º da Lei Municipal 1.826/98.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.826 de 05 de maio de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O contribuinte que estiver em atraso com o pagamento de tributos municipais relativos aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 ou 1997, poderá saldar a dívida em até 10 (dez) parcelas, vencendo a primeira no ato da aprovação do parcelamento e as demais em igual dias dos meses subsequentes, isentas de juros, multas e 30% (trinta por cento) da correção monetária.
§ 1º Caso seu débito seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais) o mesmo poderá saldar a dívida em no máximo 20 (vinte) parcelas.
§ 2º O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas referidas neste artigo, acarretará o vencimento imediato das parcelas restantes, com o consequente ajuizamento da competente execução fiscal."

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 08 de junho de 1998.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 022/1998
Sancionada em 12/06/1998
Publicada em 17/06/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis