Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0985 - Pub. 03/05/1980. Autoriza o parcelamento de débito com a Fazenda Pública.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder durante 60 (sessenta) dias o parcelamento dos débitos com mais de um ano, dispensando as multas e correção monetária, do IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL e ISS, dando ciência ao contribuinte através da Imprensa escrita e falada.

Art. 2º Durante os sessenta (60) dias fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir concorrência para contratar a cobrança da Dívida Ativa por firmas particulares, sem ônus para a Municipalidade.

Art. 3º A referida autorização de cobrança será com o prazo fixo e improrrogável do contrato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Caso a firma contratada não esteja satisfazendo às exigências da Prefeitura, fica Sr. Prefeito autorizado a rescindir o contrato e abrir nova concorrência para o prazo restante sem ônus para a Municipalidade.

Art. 4º Ficam cancelados todos os débitos do IMPOSTO PREDIAL, IMPOSTO TERRITORIAL e ISS., anteriores ao Exercício de 1978, de valor inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) com exceção das custas processuais e judiciais, se os mesmos já tiverem sido ajuizados.

Art. 5º A presente Lei, devido a seu caráter especial, não revoga o art. 30 do Código Tributário do Município, Lei n º 977/79, que continuará em pleno vigor no dia do encerramento do contrato de cobrança, referido no artigo 2º supra.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 24 de abril de 1980.

 

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Gicélio Francisco da Silva
Presidente

 

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Prof. José Carlos Cunha
1º Secretário

 

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João Batista da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 004/1980
Sancionada e Promulgada em 25/04/1980
Publicado no Órgão Oficial em 03/05/1980