LEI MUNICIPAL Nº 0046 - Pub. 07/11/1948. Prorroga até 15 dias o pagamento sem multa do Imposto Territorial.
O POVO DE TERESÓPOLIS por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 (quinze) dias o pagamento sem multa, do Imposto Territorial Urbano.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor a partir de 1º de novembro, revogadas disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 3 de novembro de 1948.
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Alfredo Ferreira - Presidente-
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Arlindo Diniz da Fonseca 1º Secret.
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Nelson R. de Almeida - 2º Secret.
Sancionada e Promulgada em 04/11/1948
Publicado no Órgão Oficial em 07/11/1948