LEI MUNICIPAL Nº 0043 - Pub. 03/10/1948. Prorroga por 15 dias pagamento sem multa do Imposto Predial.
O POVO DE TERESÓPOLIS por seus representantes na CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado por 15 dias o pagamento sem multa do Imposto Predial.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor a partir de primeiro de outubro de 1948.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, em 1 de outubro de 1948.
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Alfredo Ferreira - Presidente
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Arlindo Diniz da Fonseca 1º Secret.
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Nelson R. de Almeida 2º Secret.
Sancionada e Promulgada em 02/10/1948
Publicado no Órgão Oficial em 03/10/1948