LEI MUNICIPAL Nº 0893 - Pub. 15/03/1977. Concede isenção de multas a todos os contribuintes que saldarem efetivamente os seus débitos com a Fazenda Pública.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder Isenção de Multas, Juros e Correção Monetária, a todos os contribuintes que saldarem efetivamente os seus débitos com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º Fica igualmente dispensados de Multas, Juros e Correção Monetária, os processos referentes a inscrição, averbação e transferência de imóveis.
Art. 3º Os benefícios previstos na presente Lei, terão validade durante 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 8 de março de 1977.
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente
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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário
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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 004/1977
Sancionada e Promulgada em 10/03/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/03/1977