LEI MUNICIPAL Nº 0767 - Pub. 28/02/1973. Dispensa de multa, correção monetária e juros os contribuintes do Imposto Predial que legalizarem seus imóveis junto a Faze nda Municipal, dentro do prazo de 120 dias
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os contribuintes dos impostos predial e territorial que legalizarem seus imóveis junto a Fazenda Municipal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, providenciando espontaneamente a devida averbação, ficam dispensados de multa, correção monetária e juros.
Parágrafo único. Aplica-se este benefício fiscal, àqueles que, no mesmo período, comunicarem as alterações ou acréscimos de área construída.
Art. 2º Ficam os contribuintes do Imposto Sobre Serviços (I.S.S.), autorizados a recolherem sem juros, multa e correção monetária, a diferença que houver ocorrido no seu recolhimento anterior, por erro ou omissão, desde que o pagamento do débito seja efetivado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O presente benefício aplica-se também aos contribuintes em atraso com o I.S.S., desde que saldem seus débitos no mesmo prazo.
Art. 3º O § 1º do art. 4º, da Lei nº 706, de 17 de abril de 1971, passa a ter a seguinte redação:
"o não cumprimento do disposto neste artigo, obriga o proprietário ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços, com base em arbitramento fiscal, o qual deverá ter como base de cálculo um mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da obra ou construção."
Art. 4º Ficam dispensados do pagamento de multas, juros e correção monetária, os contribuintes que saldarem, efetivamente, seus débitos com a Fazenda Pública Municipal e referente aos demais tributos, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Aplica-se o presente benefício à Dívida Ativa ajuizada desde que o devedor solva as custas judiciais.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de fevereiro de 1973.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário
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OROZIMBO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 004/73
Sancionada e Promulgada em 16/02/1973
Publicado no Órgão Oficial em 28/02/1973