LEI MUNICIPAL Nº 0482 - Pub. 07/12/1963. Isenta de Imposto Territorial e Transmissão o imóvel adquirido por funcionário público estadual ou municipal para construção de casa própria
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O imóvel destinado à residência ou à construção de futura residência, adquirido por funcionário público estadual ou municipal, que outro não possua, será isento do Imposto de Transmissão e do Imposto Territorial.
§ 1º A isenção do Imposto Territorial cessará se o beneficiário não iniciar a construção no prazo de um ano.
§ 2º Na hipótese de alienação do imóvel, o beneficiário recolherá aos cofres municipais o imposto de transmissão sobre o valor da compra.
§ 3º Equiparam-se à condição de funcionários, para os efeitos desta Lei, os membros do Poder Executivo e Legislativo Municipal durante o exercício de suas funções.
Art. 2º Estendem-se os favores da presente Lei às viúvas ou pessoas a elas equiparadas, beneficiárias de Montepio Municipal.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 29 de novembro de 1963.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 047/1963
Sancionada e Promulgada em 02/12/1963
Publicado no Órgão Oficial em 07/12/1963