LEI MUNICIPAL Nº 0088 - Pub. 02/12/1949. Dispensa do pagamento de multa os contribuintes que pagarem seus tributos em atraso a partir da data da promulgação desta Lei até 20 de dezembro do corrente ano.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensadas de qualquer multa os contribuintes que pagarem seus tributos em atraso (impostos e taxas) a partir da data da promulgação desta Lei até 20 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles sob execução.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagarão as custas judiciais.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 30 de novembro de 1949.
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NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA
PRESIDENTE
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ARLINDO DINIZ DA FONSECA
PRIMEIRO SECRETÁRIO
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MANOEL DE CASTRO E SILVA
SEGUNDO SECRETÁRIO
Sancionada e Promulgada em 04/12/1949
Publicado no Órgão Oficial em 02/12/1949