LEI MUNICIPAL Nº 0069 - Pub. 10/07/1949. Dispensa do pagamento de qualquer multa os contribuintes que paguem os tributos devidos a partir da data da promulgação desta Lei.
O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados de qualquer multa os contribuintes que paguem os tributos devidos (impostos e taxas),a partir da data da promulgação desta até 31 (trinta e um) de julho corrente, em homenagem ao 58º aniversário do Município.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes que tenham processos judiciais ou administrativos em curso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 5 de julho de 1949.
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Nelson Rodrigues de Almeida
Presidente
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Arlindo Diniz da Fonseca
1º Secretário
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Manoel de Castro e Silva
2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 08/07/1949
Publicado no Órgão Oficial em 10/07/1949