Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0213, DE 28/11/1953. Isenta de multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 15 de dezembro do ano corrente

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 15 de dezembro do ano corrente.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles que estejam sob execução judicial.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagarão as custas devidas.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 28 de novembro de 1953.

______________________________
AVELAR SILVA
Presidente

______________________________
Augusto Pinho Couto
1º Secretário

______________________________
José Gomes da Costa Jr.
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 040/1953
Sancionada e Promulgada em 28/11/1953