LEI MUNICIPAL Nº 0175 - Pub. 13/12/1952. Isenta do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 30 de de dezembro do corrente Exercício
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal que se quitarem até 30 de dezembro do corrente Exercício.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo àqueles que estejam sob execução judicial.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente pagarão as custas devidas.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Em 28 de novembro de 1952.
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José Francisco de Siqueira Queiroz
Presidente
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Augusto Pinho Couto
1º Secretário
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Irineu José Rodrigues
2º Secretário
Sancionada e Promulgada em 01/12/1952
Publicado no Órgão Oficial em 13/12/1952