LEI COMPLEMENTAR Nº 0051 - Pub. 19/06/2004. Autoriza a Fazenda, Municipal a efetuar o parcelamento dos débitos relativos a IPTU e ISS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica a Fazenda Municipal autorizada a efetuar o parcelamento dos Débitos relativos a IPTU e ISS inscritos ou não em Dívida Ativa e/ou regularmente ajuizados dentro do prazo de até 60 (sessenta) meses.
Art. 2º Os parcelamentos administrativos e/ou judiciários porventura efetuados até a publicação da presente Lei Complementar, não gozarão dos benefícios a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Os valores serão indexados pela UFIR-RJ, garantindo a atualização dos valores.
Art. 4º Os critério tributários não executados abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta Lei Complementar deverão ser mantidos inscritos em Dívida Ativa até a quitação total do parcelamento.
Art. 5º As parcelas a serem pagas não poderão ser inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) ou equivalente em UFIR-RJ.
Art. 6º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 31 de maio de 2004.
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LUIZ FERNANDO DE SOUZA FILHO
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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ODENIR CARDOSO MOREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2004
Sancionada em 15/06/2004
Publicada em 19/06/2004
Periódico O Popular