LEI MUNICIPAL Nº 0423 - Pub. 19/08/1962. Prorroga o prazo de averbação sem multa dos títulos das propriedades da zona incorporada ao perímetro urbano.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, o prazo para averbações sem multa, dos títulos das propriedades da zona incorporada ao perímetro urbano e da Zona Rural cujos tributos foram transferidos para a Municipalidade.
Art. 2º Fica prorrogado, pelo mesmo prazo, o pagamento, sem multa, do Imposto Territorial das propriedades referidas no artigo 1º.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 404/62, entrando, a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 24 de julho de 1962.
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AVELAR SILVA
Presidente
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1º SECRETÁRIO
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2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 027/1962
Sancionada e Promulgada em 02/08/1962
Publicado no Órgão Oficial em 19/08/1962