Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3180, DE 08/05/2013. DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM DÉBITO PERANTE O FISCO MUNICIPAL.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, EM DÉBITO PERANTE O FISCO MUNICIPAL.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Programa de Anistia de Créditos Tributários, inscritos ou não em dívida ativa, abrangendo os débitos consolidados até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º Os Créditos Tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos à vista ou parceladamente, atendendo as seguintes condições:

I - com anistia de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado à vista;
II - com anistia de 70% (setenta por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado de forma parcelada.

Parágrafo único. O pagamento de forma parcelada será admitido em até 3 (três) parcelas mensais.

Art. 3º Para usufruir do benefício fiscal o contribuinte deverá protocolizar o requerimento na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Teresópolis perante a Secretaria Municipal de Fazenda, durante o período de vigência desta Lei.

Parágrafo único. O período de vigência dessa Lei será de 90(noventa) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 4º A anistia instituída por esta Lei abrange exclusivamente as infrações pretéritas, não se aplicando:

I - aos atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou enviados à inscrição pelos Tribunais de Contas e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticadas com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Parágrafo único. A Anistia dos Créditos Tributários instituída por esta Lei também não abrangerá a correção monetária incidente sobre o valor dos débitos.

Art. 5º Está Lei se encontra em conformidade com o art.14 da Lei Complementar nº101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =