LEI MUNICIPAL Nº 3191, DE 15/05/2013. ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL N° 3.180/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA.
EMENTA: ALTERA EM PARTE A LEI MUNICIPAL N° 3.180/2013, QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS INSCRITOS OU NÃO EM DIVIDA ATIVA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art.2º da Lei Municipal n.º 3.180/2013, passará a vigorar coma seguinte redação:
“Art. 2° Os Créditos Tributários em débito perante a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos a vista ou parceladamente, atendendo às seguintes condições:
I – com anistia de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora se o pagamento for efetivado a vista;
II – em até 7 parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
III – em até 16 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas;
IV – em até 24 parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas.
§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais).
§ 2.º O parcelamento se efetivara mediante ao pagamento da 1ª parcela, sendo automaticamente cancelado com a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas.”
Art. 2° O contribuinte que tenha aderido ao parcelamento na forma da Lei Municipal n.º 3.180/2013 poderá fazer nova opção de acordo com as regras constantes do art. 1° da presente Lei.
Art. 3° Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10/05/2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =