Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2779 - Pub. 22/05/2009. Dispõe Sobre Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O objeto desta Lei são áreas contidas dentro do território municipal, destinadas as recuperações urbanísticas e ambientais, as regularizações fundiárias de assentamentos irregulares já existentes e a produção de Habitação de Interesse Social (HIS), incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos e serviços de comércio de caráter local.

Art. 2º As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) serão descritas e caracterizadas por decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo o qual deverá conter em cada uma das Zonas Descritas:
I - Levantamento Planialtimétrico, com respectivo Memorial Descritivo;
II - Cadastro Sócio Econômico;
III - Plano Especial Urbanístico (PEU), contendo medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada.

Art. 3º Ficam criadas as seguintes ZEIS:
- Artistas;
- Av. Rotariana - Soberbo;
- Barra do Imbuí;
- Barroso;
- Beira Linha - Cascata Guarany;
- Caleme;
- Campo Grande - Posse;
- Cascata do Imbuí;
- Caxangá;
- Corta Vento;
- Fischer;
- Fonte Judith - Alto;
- Fonte Santa;
- Granja Florestal;
- Jardim Meudon;
- Jardim Pinheiros;
- Jardim Salaco;
- Jardim Serrano - Quebra Frascos;
- Largo do Machadinho - Granja Guarany;
- Localidade dos Paná - Ermitage;
- Meudon;
- Nossa Senhora de Fátima;
- Paineiras;
- Pimenteiras;
- Prata;
- Quinta Lebrão;
- Rua Padre Tintório - Parque São Luiz;
- Rua Felizardo Ribeiro - Tijuca;
- Santa Cecília;
- São Pedro;
- Vila Muqui.

Art. 4º Serão regularizadas as construções já existentes passíveis de legalização, localizadas e caracterizadas segundo o Plano Especial Urbanístico (PEU), no levantamento planialtimétrico cadastral.

Art. 5º A regularização de construções irregulares já existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes das áreas, respeitando as legislações ambientais e urbanísticas no âmbito Federal, Estadual e Municipal.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 14 de maio de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 050/2009
Sancionada em 19/05/2009
Publicada em 22/05/2009
Periódico Diário