Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0318 - Pub. 26/07/1959. Amplia a Zona Urbana do Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica ampliada a Zona Urbana do Município de Teresópolis que passará a ter a seguinte delimitação: inicia por uma linha que partindo do Soberbo da beira da Estrada para o Rio de Janeiro segue em direção Leste às vertentes que dividem entre os Municípios de Teresópolis em Magé até encontrar vertentes entre Macacú e Socavão; segue em direção Norte estas vertentes, vertentes entre Meudon e Maria da Prata, vertentes entre Montanhas e Prata dos Aredes para depois seguir as vertentes que limitam a propriedade Suspiro. Segue, depois, as vertentes que dividem as bacias hidrográficas dos Rios Paquequer e Preto, atravessando as estradas para Canoas e para Friburgo até encontrar as vertentes que limitam as propriedades de Sucessores de Santo Colonez e de Francisco Lopes. Segue, então, estas vertentes limitando com a Fazenda Albuquerque e outros, entre Fazenda Albuquerque e Felismina sempre em direção Oeste para, depois, atravessar a estrada que dá para Constança e alcançar as vertentes da propriedade Soledade. Continua nestas vertentes limitando com terras de Constança, Fazenda Três Córregos e terras de Olegário Bernardes e outros para até encontrar a ponte na entrada para Soledade. Segue, depois o Rio Paquequer em direção Sul até a Ponte de Carlitos, seguindo a estrada de Santa Rita até a entrada da Fazenda Alpina, segue as vertentes em direção Oeste entre Fazenda Alpina e Poço do Peixe, Córrego do Príncipe e Posse até encontrar divisas do Município de Petrópolis. Segue essa divisa em direção geral Sul até encontrar a área chamada Triunfo e desapropriada pelo Governo do Estado do Rio. Contorna essa área para depois alcançar de novo as divisas do Município de Petrópolis com Quebra-Frascos. Segue até terras do Parque Nacional Serra dos Órgãos. Contorna as terras deste Parque passando nas divisas de Tabuinhas e Guarani até os altos do Morro Santo Antonio. Segue neste Morro até limites com o Município de Magé, para, depois seguir estes limites em direção Leste até encontrar o ponto de partida.

Art. 2º O Prefeito Municipal providenciará para que seja encaminhada à Secretaria de Finanças do Estado a relação nominal dos proprietários de imóveis compreendidos na Zona Urbana, a fim de ser feita a transferência de jurisdição tributária do Estado para o Município, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei Estadual nº 1.242, de 8 de outubro de 1944.

Art. 3º Operada a transferência a Divisão de Fazenda da Prefeitura publicará edital para conhecimento dos interessados cujas propriedades foram transferidas de jurisdição.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 16 de julho de 1959.

 

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AVELAR SILVA
Presidente

 

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Primeiro Secretário

 

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Segundo Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 016/1959
Sancionada e Promulgada em 17/07/1959
Publicado no Órgão Oficial em 26/07/1959