LEI MUNICIPAL Nº 1470 - Pub. 30/10/1993. Proíbe o uso de bicicletas nas calçadas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Teresópolis, obrigada a impedir o trânsito de bicicletas nas calçadas e praças do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo bicicletas de uso infantil.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar Convênio com a Polícia Militar de Teresópolis, a fim de impedir o trânsito de bicicletas nas calçadas do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. Será parte integrante deste Convênio a elaboração e implantação de sinalização nos logradouros públicos que orientem e protejam a circulação de bicicletas nas ruas do Município.
Art. 3º A Prefeitura Municipal terá um local próprio para as bicicletas apreendidas.
Art. 4º O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A falta de regulamentação prevista neste artigo não será motivo para o descumprimento da determinação contida no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 30 de setembro de 1993.
____________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
____________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário
____________________
RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 037/1993
Sancionada em 11/10/1993
Publicada em 30/10/1993
Periódico Teresópolis Jornal