LEI MUNICIPAL Nº 0771 - Pub. 28/02/1973. Altera o art. 7º da Lei Municipal 708 de 25.04.71
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 708 , de 25 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Tabela de Pontos (Produtividade Fiscal) será a seguinte:
I - | Auto de infração, lavrado (com assinatura do autuado ou responsável e, em suas faltas, de 2 (duas) testemunhas) | 30 pontos |
II - | Fiscalização ao Contribuinte (estabelecido ou ambulante) | 10 pontos |
III - | Fiscalização de Obras | 10 pontos |
IV - | Vistoria Técnica de Obras | 15 pontos |
V - | Intimação Expedida (com o ciente do intimado, responsável ou duas (2) testemunhas) | 10 pontos |
VI - | Lançamento do Imposto Predial (em moradia que venha pagando o I.T ou não lançada, com endereço e nome do contribuinte certo) | 50 pontos |
VII - | Lançamento do Imposto Territorial não lançado, com endereço e nome do contribuinte certo | 30 pontos |
VIII - | Fiscalização de Diversões Públicas, por dia ou noite (com designação especifica e nominal) | 10 pontos |
IX - | Fiscalização em Feira-Livre, por dia (com designação especifica e nominal) | 10 pontos |
X - | Informação em processos diligenciados (com designação especifica, nominal e prazo assinalado para cumprimento) | 10 pontos |
XI - | Levantamento de débito do Imposto sobre Serviço: | |
< b=""><> Até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) | 100 pontos | |
< b=""><> De mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) | 200 pontos | |
< b=""><> De mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00 (dez mil cruzeiros) | 300 pontos | |
< b=""><> De mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) | 400 pontos | |
XII - | Notificação preliminar (com assinatura do notificado, responsável ou duas testemunhas) | 10 pontos |
XIII - | Serão creditados ao Advogado pelo recebimento de débito cobrado judicialmente | 100 pontos |
XIV - | Pelo recebimento de débito, motivo de ação executiva, se pago antes de seu término | 50 pontos |
Art. 2º Caberá ao Chefe da Divisão da Receita, controlar, confeccionar e fiscalizar os mapas de produtividade, para a fiel execução desta Lei.
Art. 3º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que regulamente a Lei nº 708 de 1971, já com a alteração proposta no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de fevereiro de 1973.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário
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OROZIMBO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 008/1973
Sancionada e Promulgada em 28/02/1973
Publicado no Órgão Oficial em 28/02/1973