Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0771 - Pub. 28/02/1973. Altera o art. 7º da Lei Municipal 708 de 25.04.71

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 708 , de 25 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A Tabela de Pontos (Produtividade Fiscal) será a seguinte:

 

I - Auto de infração, lavrado (com assinatura do autuado ou responsável e, em suas faltas, de 2 (duas) testemunhas) 30 pontos
II - Fiscalização ao Contribuinte (estabelecido ou ambulante) 10 pontos
III - Fiscalização de Obras 10 pontos
IV - Vistoria Técnica de Obras 15 pontos
V - Intimação Expedida (com o ciente do intimado, responsável ou duas (2) testemunhas) 10 pontos
VI - Lançamento do Imposto Predial (em moradia que venha pagando o I.T ou não lançada, com endereço e nome do contribuinte certo) 50 pontos
VII - Lançamento do Imposto Territorial não lançado, com endereço e nome do contribuinte certo 30 pontos
VIII - Fiscalização de Diversões Públicas, por dia ou noite (com designação especifica e nominal) 10 pontos
IX - Fiscalização em Feira-Livre, por dia (com designação especifica e nominal) 10 pontos
X - Informação em processos diligenciados (com designação especifica, nominal e prazo assinalado para cumprimento) 10 pontos
XI - Levantamento de débito do Imposto sobre Serviço:
< b=""><> Até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) 100 pontos
< b=""><> De mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 200 pontos
< b=""><> De mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 300 pontos
< b=""><> De mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 400 pontos
XII - Notificação preliminar (com assinatura do notificado, responsável ou duas testemunhas) 10 pontos
XIII - Serão creditados ao Advogado pelo recebimento de débito cobrado judicialmente 100 pontos
XIV - Pelo recebimento de débito, motivo de ação executiva, se pago antes de seu término 50 pontos


Art. 2º Caberá ao Chefe da Divisão da Receita, controlar, confeccionar e fiscalizar os mapas de produtividade, para a fiel execução desta Lei.

Art. 3º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que regulamente a Lei nº 708 de 1971, já com a alteração proposta no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 26 de fevereiro de 1973.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

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OROZIMBO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 008/1973
Sancionada e Promulgada em 28/02/1973
Publicado no Órgão Oficial em 28/02/1973