LEI MUNICIPAL Nº 0708 - Pub. 30/04/1971. Institui gratificação de produtividade a favor dos Fiscais de Tributos, Fiscais de Obras e Advogados do Quadro Permanente desta Municipalidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituída a favor dos Fiscais de Tributos, Fiscais de Obras e Advogados do Quadro Permanente desta Municipalidade, a gratificação de produtividade com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Os serviços e fiscalização dos Tributos Municipais e de Executivos Fiscais, compreendem:
a) Notificação Preliminar;
b) Auto de Infração;
c) Fiscalização de contribuintes estabelecidos ou ambulantes;
d) Fiscalização de obras;
e) Vistoria técnica de obras;
f) Lançamento do Imposto Predial;
g) Lançamento do Imposto Territorial;
h) Fiscalização em diversões públicas;
i) Fiscalização em feira-livre;
j) Informações em processos diligenciados;
k) Levantamento de débitos do Imposto Sobre Serviços.
Art. 3º A apuração do resultado do trabalho do Fiscal, far-se-á mediante a aplicação de pontos de valor unitário variável, de acordo com a Tabela constante do parágrafo quinto deste artigo.
§ 1º O mínimo de produtividade mensal justificativo de gratificação será de 401 (quatrocentos e um) pontos.
§ 2º O que exceder de 2000 (dois mil) pontos passará a ser creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º A apuração dos pontos relativos à produtividade será mensal, compreendendo o período de 1 a 30 de cada mês, sendo seu resultado, creditável no mês subsequente.
§ 4º A fiscalização não poderá ser exercida sobre um mesmo item do artigo segundo, nos contribuintes já fiscalizados, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do último visto fiscal.
§ 5º A Tabela de Valores dos pontos conseguidos pela fiscalização é a seguinte:
PONTOS | VALORES |
1 a 400 |
0 |
401 a 600 |
0,25 |
601 a 1000 |
0,30 |
1001 a 2000 |
0,35 |
Art. 4º As autuações passadas em julgado e dadas como improcedentes, terão seus pontos descontados no mês imediato.
Parágrafo único. Caso não haja número de pontos suficientes para o desconto referido neste artigo, será ele efetivado no primeiro mês em que houver saldo.
Art. 5º O Chefe do Executivo poderá designar, especificadamente, servidor para proceder diligências fiscais e dar cumprimento à legislação aplicável, em defesa de Erário Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao Servidor Municipal caberá, igualmente, a aplicação do crédito de pontos previstos na Tabela que integra esta Lei.
Art. 6º SUPRIMIDO.
Art. 7º A gratificação prevista nesta Lei, não será incorporada aos proventos de aposentadoria, nem sobre ela incidirá o cálculo de qualquer vantagem.
Art. 8º A Tabela de Pontos (Produtividade Fiscal) será a seguinte:
I - | Auto de infração, lavrado (com assinatura do autuado ou responsável e, em suas faltas, de 2 (duas) testemunhas) | 30 pontos |
II - | Fiscalização ao Contribuinte (estabelecido ou ambulante) | 10 pontos |
III - | Fiscalização de Obras | 10 pontos |
IV - | Vistoria Técnica de Obras | 15 pontos |
V - | Intimação Expedida (com o ciente do intimado, responsável ou duas (2) testemunhas) | 10 pontos |
VI - | Lançamento do Imposto Predial (em moradia que venha pagando o I.T ou não lançada, com endereço e nome do contribuinte certo) | 50 pontos |
VII - | Lançamento do Imposto Territorial não lançado, com endereço e nome do contribuinte certo | 30 pontos |
VIII - | Fiscalização de Diversões Públicas, por dia ou noite (com designação especifica e nominal) | 10 pontos |
IX - | Fiscalização em Feira-Livre, por dia (com designação especifica e nominal) | 10 pontos |
X - | Informação em processos diligenciados (com designação especifica, nominal e prazo assinalado para cumprimento) | 10 pontos |
XI - | Levantamento de débito do Imposto sobre Serviço: | |
a) Até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) | 100 pontos | |
b) De mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) | 200 pontos | |
c) De mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00 (dez mil cruzeiros) | 300 pontos | |
d) De mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) | 400 pontos | |
XII - | Notificação preliminar (com assinatura do notificado, responsável ou duas testemunhas) | 10 pontos |
XIII - | Serão creditados ao Advogado pelo recebimento de débito cobrado judicialmente | 100 pontos |
XIV - | Pelo recebimento de débito, motivo de ação executiva, se pago antes de seu término | 50 pontos |
Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 19 de abril de 1971.
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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente
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Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário
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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 009/1971
Sancionada e Publicada em 25/04/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/04/1971 e 30/05/1971