Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0708 - Pub. 30/04/1971. Institui gratificação de produtividade a favor dos Fiscais de Tributos, Fiscais de Obras e Advogados do Quadro Permanente desta Municipalidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituída a favor dos Fiscais de Tributos, Fiscais de Obras e Advogados do Quadro Permanente desta Municipalidade, a gratificação de produtividade com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Os serviços e fiscalização dos Tributos Municipais e de Executivos Fiscais, compreendem:
a) Notificação Preliminar;
b) Auto de Infração;
c) Fiscalização de contribuintes estabelecidos ou ambulantes;
d) Fiscalização de obras;
e) Vistoria técnica de obras;
f) Lançamento do Imposto Predial;
g) Lançamento do Imposto Territorial;
h) Fiscalização em diversões públicas;
i) Fiscalização em feira-livre;
j) Informações em processos diligenciados;
k) Levantamento de débitos do Imposto Sobre Serviços.

Art. 3º A apuração do resultado do trabalho do Fiscal, far-se-á mediante a aplicação de pontos de valor unitário variável, de acordo com a Tabela constante do parágrafo quinto deste artigo.
§ 1º O mínimo de produtividade mensal justificativo de gratificação será de 401 (quatrocentos e um) pontos.
§ 2º O que exceder de 2000 (dois mil) pontos passará a ser creditado apenas no mês subsequente.
§ 3º A apuração dos pontos relativos à produtividade será mensal, compreendendo o período de 1 a 30 de cada mês, sendo seu resultado, creditável no mês subsequente.
§ 4º A fiscalização não poderá ser exercida sobre um mesmo item do artigo segundo, nos contribuintes já fiscalizados, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do último visto fiscal.
§ 5º A Tabela de Valores dos pontos conseguidos pela fiscalização é a seguinte:

PONTOS VALORES
1 a 400

0

401 a 600

0,25

601 a 1000

0,30

1001 a 2000

0,35


Art. 4º As autuações passadas em julgado e dadas como improcedentes, terão seus pontos descontados no mês imediato.
Parágrafo único. Caso não haja número de pontos suficientes para o desconto referido neste artigo, será ele efetivado no primeiro mês em que houver saldo.

Art. 5º O Chefe do Executivo poderá designar, especificadamente, servidor para proceder diligências fiscais e dar cumprimento à legislação aplicável, em defesa de Erário Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao Servidor Municipal caberá, igualmente, a aplicação do crédito de pontos previstos na Tabela que integra esta Lei.

Art. 6º SUPRIMIDO.

Art. 7º A gratificação prevista nesta Lei, não será incorporada aos proventos de aposentadoria, nem sobre ela incidirá o cálculo de qualquer vantagem.

Art. 8º A Tabela de Pontos (Produtividade Fiscal) será a seguinte:

I - Auto de infração, lavrado (com assinatura do autuado ou responsável e, em suas faltas, de 2 (duas) testemunhas) 30 pontos
II - Fiscalização ao Contribuinte (estabelecido ou ambulante) 10 pontos
III - Fiscalização de Obras 10 pontos
IV - Vistoria Técnica de Obras 15 pontos
V - Intimação Expedida (com o ciente do intimado, responsável ou duas (2) testemunhas) 10 pontos
VI - Lançamento do Imposto Predial (em moradia que venha pagando o I.T ou não lançada, com endereço e nome do contribuinte certo) 50 pontos
VII - Lançamento do Imposto Territorial não lançado, com endereço e nome do contribuinte certo 30 pontos
VIII - Fiscalização de Diversões Públicas, por dia ou noite (com designação especifica e nominal) 10 pontos
IX - Fiscalização em Feira-Livre, por dia (com designação especifica e nominal) 10 pontos
X - Informação em processos diligenciados (com designação especifica, nominal e prazo assinalado para cumprimento) 10 pontos
XI - Levantamento de débito do Imposto sobre Serviço:
a) Até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) 100 pontos
b) De mais de Cr$ 1.000,00 até 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) 200 pontos
c) De mais de Cr$ 5.000,00 até 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 300 pontos
d) De mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) 400 pontos
XII - Notificação preliminar (com assinatura do notificado, responsável ou duas testemunhas) 10 pontos
XIII - Serão creditados ao Advogado pelo recebimento de débito cobrado judicialmente 100 pontos
XIV - Pelo recebimento de débito, motivo de ação executiva, se pago antes de seu término 50 pontos


Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 19 de abril de 1971.

 

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

 

_____________________________
Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

 

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Giovanne Rebello da Silva
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 009/1971
Sancionada e Publicada em 25/04/1971
Publicado no Órgão Oficial em 30/04/1971 e 30/05/1971