LEI MUNICIPAL Nº 0465 - Pub. 24/08/1963. Modifica o art. 650 da Lei nº 237, de 23 de dezembro de 1954 - Código Tributário
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O art. 650, da Lei nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 650. A receita do Cemitério do Caingá será constituída pelas taxas da seguinte Tabela:
1 - |
INHUMAÇÕES EM SEPULTURA RASA: | |
a) Indigentes |
Gratuita |
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b) Adultos (por cinco anos) |
1.500,00 |
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c) Anjos (por cinco anos) |
500,00 |
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2 - |
INHUMAÇÕES EM CARNEIRAS: | |
a) Adultos (por cinco anos) |
20.000,00 |
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b) Anjos (por cinco anos) |
10.000,00 |
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c) Adultos ou Anjos - perpétua |
60.000,00 |
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3 - |
INHUMAÇÕES EM CARNEIRAS PERPÉTUAS JÁ ADQUIRIDAS: | |
a) Após o vencimento legal da 1ª |
5.000,00 |
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4 - |
OSSÁRIOS: | |
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração |
15.000,00 |
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5 - |
NICHO: | |
a) Reforma de prazo por 4 anos |
5.000,00 |
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b) Perpétuo |
10.000,00 |
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6 - |
REFORMA DE PRAZO DAS CARNEIRAS: | |
a) Adultos por cinco anos |
20.000,00 |
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b) Anjos por cinco anos |
8.000,00 |
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7 - |
PERPETUAÇÕES: | |
a) De sepultura com carneira alugada por 5 anos |
50.000,00 |
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b) Idem, alugada por dez anos |
60.000,00 |
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8 - |
EXUMAÇÕES: | |
a) Abertura da sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido, antes de vencido o prazo |
6.000,00 |
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b) Idem - no vencimento do prazo |
5.000,00 |
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9 - |
OBRAS EM SEPULTURA: | |
a) No valor máximo de Cr$ 10.000,00, taxa |
1.000,00 |
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b) Valor superior a Cr$ 10.000,00 taxa de |
10% |
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10 - |
OUTRAS TAXAS: | |
a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada |
5.000,00 |
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b) Idem, em ossário já ocupado |
3.000,00 |
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c) Alienação de sepultura perpétua, de acordo com o art. 645, da Lei 237, de 23.12.54 |
10.000,00 |
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d) Abertura de sepultura perpétua ocupada para novo enterramento, antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação |
10.000,00 |
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11 - |
TRANSLADAÇÃO: |
5.000,00 |
Art. 2º Aos Servidores Inativos Municipais de Teresópolis fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das taxas do próprio sepultamento, extensivo o benefício à esposa, pai, mãe e filhos do Servidor, quando viverem sob completa dependência do mesmo.
§ 1º Aos trabalhadores, com carteira profissional assinada em Teresópolis há mais de dois anos, de qualquer profissão, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) para condições semelhantes mencionadas neste artigo.
§ 2º Os benefícios previstos no art. 2º serão aplicados às pessoas que vivam maritalmente com Servidor Público Municipal de Teresópolis.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 31 de julho de 1963.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 020/1963
Sancionada e Promulgada em 05/08/1963
Publicado no Órgão Oficial em 24/08/1963