Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2107 - Pub. 22/10/2001. Institui o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma da Lei instituidora.

Art. 2º O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis será financiado mediante recursos provenientes dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas e das contribuições obrigatórias do servidor público ativo, inativo e pensionista, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. As contribuições dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, bem como a do pessoal ativo, inativo e pensionista somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas previstas no artigo 6º, inciso VIII da Lei Federal nº 9.717, de 27.08.1998.

Art. 3º A contribuição previdenciária dos servidores ativos será de 11% (onze porcento) incidentes sobre a base de calculo das contribuições mensais, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A contribuição mensal do Município para custeio do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, dar-se-á na base de 15,27% das contribuições dos segurados.

Art. 4º Os Servidores Inativos e os Pensionistas do Município de Teresópolis, contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Municipal, de que trata a presente Lei, com o percentual de 11% (onze porcento) incidentes sobre a parcela de seus proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 5º A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, e constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS - TERESÓPOLIS PREV, será o responsável pelo pagamento de todos os benefícios concedidos e dos que vierem a sex concedidos.

Art. 7º A sobre carga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis será liquidada em até 34 (trinta e quatro) anos, conforme cálculo atuarial vigente, mediante contribuição suplementar de 33,42% sobre remuneração dos servidores ativos e será integralizada através dos valores recuperados de compensação previdenciária e de contribuição suplementar do Município.

Art. 8º A partir da publicação desta Lei, fica extinta a Caixa de Pensão dos Servidores Municipais de Teresópolis, criada pela Lei Municipal nº 1.506/1993 passando as suas atribuições e os seus créditos remanescentes - passivos e ativos para Instituto da Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis (TERESÓPOLIS - PREV).
Parágrafo único. A Diretoria da Caixa de Pensão dos Servidores Municipais de Teresópolis, entretanto, fica responsável por todas os atos praticados até a entrada em vigor desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte aos 90 (noventa) dias posteriores a sua publicação, ficando em consequência revogada a Lei Municipal de nº 1.506/1993 e suas possíveis alterações, revogando-se, igualmente todas e quaisquer disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de outubro de 2001.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 162/2001
Sancionada em 18/10/2001
Publicada em 22/10/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis