Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2108 - Pub. 22/10/2001. Dispõe sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

TÍTULO I - DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, organizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.

Art. 2º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, de filiação obrigatória, será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos de Lei específica.

Art. 3º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
III - veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV - custeio da previdência social dos Servidores Públicos Municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos;
V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário-mínimo, obedecendo ao critério da paridade.

CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Seção I - Dos Segurados

Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados a administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas.
Parágrafo único. O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público é excluído do regime de previdência de que trata esta Lei.

Subseção I - Da Inscrição

Art. 6º A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Teresópolis.
Parágrafo único. Os servidores municipais elencados no art. 5º desta Lei que estejam em exercício no início da vigência desta Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais terão suas inscrições procedidas automaticamente.

Subseção II - Da Suspensão de Inscrição

Art. 7º O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus direitos suspensos até o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições.

Subseção III - Do Cancelamento de Inscrição

Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor público municipal de Teresópolis.

Seção II - Dos Dependentes

Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
III - os pais.
§ 1º A existência de dependentes elencados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada.
§ 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar e ou tempo de união na forma de Lei Federal, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A dependência econômica das pessoas elencadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.

Subseção I - Da Inscrição

Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal.

Subseção II - Do Cancelamento da Inscrição

Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio sem direito alimentos, ou em face de certidão de anulação de casamento, separação judicial com sentença transitada em julgado, ou certidão de óbito;
II - para a(o) companheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o(a) segurado(a), na forma da Lei Federal;
III - para os dependentes em geral, pelo falecimento.

Subseção III - Da Perda de Qualidade de Dependente

Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para a(o) companheira(o), quando revogada a sua indicação pelo(a) segurado(a) ou pela cessação da união estável com o(a) segurado(a), enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o separado judicialmente com percepção de alimentos, pelo concubinato ou união estável;
IV - para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 18 (dezoito) anos;
V - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar esta situação;
VI - para o inválido, pela cessação da invalidez;
VII - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 13. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição pelo segurado para efeitos da presente Lei, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte;
III - o salário família;
IV - o auxílio alimentação;
V - o auxílio-creche;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência, na forma da lei.
§ 1º Para fins de base de cálculo de contribuição do servidor, considerar-se-á sempre o valor integral devido ao servidor no mês em referencia, ainda que sofra redução em sua remuneração surgida em decorrência de licenças ou ausências, na forma da lei.
§ 2º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e pensionistas equivalerá, respectivamente e na forma da lei, aos valores dos proventos e das pensões.
§ 3º Fica vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência criado na forma da lei.
§ 4º O percentual de contribuição do segurado para a manutenção do regime próprio de previdência, de que trata o presente artigo, em qualquer caso, observará o percentual estabelecido no artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001.

CAPÍTULO IV - DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

Art. 14. É garantido ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação de servidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os regimes de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a Lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com o tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.

Art. 15. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação.

Art. 16. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 14 desta Lei para mais de um benefício.

 

TÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES

Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória por implemento de idade.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, sem prejuízo de ação penal cabível.

Seção I - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria

Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais ao tempo de contribuição quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O provento de aposentadoria, por ocasião da sua concessão será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13 desta Lei.
§ 2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em Lei Complementar.
§ 5º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido a junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da Lei.

Art. 19. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º O ônus financeiro assim como o pagamento da licença a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal.

Subseção II - Da Pensão

Art. 21. Por morte do segurado, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do segurado inativo ou ao valor do provento a que teria direito o segurado em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições previstas no art. 13 desta Lei, na data do seu falecimento.

Art. 22. Observado o disposto no artigo 9º desta Lei, as pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez, emancipação ou maior idade do beneficiário.

Art. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os beneficiários da pensão temporária.
Parágrafo único. Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 24. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 25. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 26. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1º Sujeitam-se à comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 27. A pensão por ausência será devida a partir:
I - da sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência ou a morte presumida, retroagindo seus efeitos a partir da data do evento;
II - do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;
III - do 6º mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.

Art. 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Seção II - Das Disposições Gerais

Art. 29. O provento de aposentadorias e as pensões não poderão exceder a qualquer título, o valor da remuneração tomado como base para a concessão do benefício ao respectivo segurado.

Art. 30. Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para o efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.

Art. 32. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como os seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Art. 33. A soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998.

Art. 34. É vedada:
I - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração;
II - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III - a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 33 desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18 desta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13 desta Lei, quando, cumulativamente:
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, a soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por centro do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
I - contar cinquenta e três anos ou mais idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta porcento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta porcento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13 desta Lei, acrescido de cinco porcento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem porcento.
§ 3º O segurado que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco porcento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
§ 4º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete porcento, se homem, e de vinte porcento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Seção I - Do Pagamento dos Benefícios

Art. 36. Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas até o quinto dia útil do mês seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração.

Art. 37. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 38. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 39. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 40. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da Lei Civil.

Seção II - Do Reajustamento do Valor dos Benefícios

Art. 41. O provento de aposentadoria e a pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos dos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.

Seção III - Da Gratificação Natalina

Art. 42. A gratificação natalina será devida aos segurados aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de fato extinto do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração.

TÍTULO III - DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS
CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO

Art. 43. Fica criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS - TERESÓPOLIS PREV, Entidade autárquica com personalidade jurídica de direito publico, integrante da Administração Indireta do Município, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei.

Art. 44. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis - TERESÓPOLIS PREV, tem sede e foro na Cidade de Teresópolis.

Art. 45. O TERESÓPOLIS PREV é o Órgão responsável pela Administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, com base nas normas gerais de contabilidade e atuaria de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.

Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado.

Art. 47. O exercício social coincidir com o ano civil e, as seu térrnino, será levantado o balanço da autarquia.

Art. 48. Compete ao TERESÓPOLIS PREV contratar instituição competente para a gestão de recursos garantidores das reservas técnicas das exigibilidades relativas aos programas, custódia dos titular e valores mobiliários, bem cama da gestão previdenciária relativamente à concessão, rnanutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores, promover o serviço de assistência à saúde dos aposentados, além de gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata esta Lei, desde que previamente autarizada pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS

Art. 49. A estrutura técnico-administrativa do TERESÓPOLIS PREV compõe-se dos seguintes Órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva; e
III - Conselho Fiscal.
§ 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do TERESÓPOLIS PREV, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguineo ou afim até o segundo grau.
§ 2º Os representantes que integrarão os órgãos de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos dentre as pessoas com formação média completa ou superior, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, economia, finanças, contabilidade, engenharia e direito, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros desses órgãos terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.

Seção I - Do Conselho de Administração

Art. 50. O Conselho de Administração, Órgão de Deliberação e Orientação Superior do TERESÓPOLIS PREV, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas.

Art. 51. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 3 (três) designados pelo Chefe do Poder Executivo, 2 (dois) pelos servidores ativos e 2 (dois) pelos servidores inativos.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho de Administração serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Presidente do Conselho e seu suplente, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os indicados pelo Poder Executivo.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho de Administração, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho de Administração, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do segurado ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
§ 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 5 (cinco) membros.
§ 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho.
§ 10. Os membros do Conselho de Administração bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.

Subseção I - Da Competência do Conselho de Administração

Art. 52. Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
I - aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;
II - estabelecer a estrutura técnico-administrativa do TERESÓPOLIS PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;
III - aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do TERESÓPOLIS PREV;
IV - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
V - autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI - estabelecer normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;
VII - autorizar a aceitação de doações;
VIII - determinar a realização de inspeções e auditorias;
IX - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
X - autorizar a contratação de auditores independentes;
XI - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
XII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - autorizar a contratação de que trata o art. 48 desta Lei;
XV - autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do TERESÓPOLIS PREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI - apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva;
XVII - normatizar, promover e administrar o serviço de assistência a saúde dirigido, exclusivamente, aos aposentados.

Subseção II - Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração

Art. 53. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - designar o seu substituto eventual;
IV - encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do TERESÓPOLIS PREV, para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao TERESÓPOLIS PREV;
VI - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

Seção II - Da Diretoria Executiva

Art. 54. A Diretoria Executiva, é o Órgão Superior de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis - TERESÓPOLIS PREV.

Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuaria e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei desde que conte, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo público e detenham conhecimento compatível com o cargo a ser exercido, observando-se ainda o disposto no § 2º do art. 49, desta Lei.
§ 1º O Diretor-Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de Previdência e Atuaria, sem prejuízo das atribuições deste cargo.
§ 2º O Diretor de Previdência e Atuaria e o Diretor Administrativo-Financeiro serão substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por servidor designado pelo Diretor-Presidente, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo.
§ 3º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído.
§ 4º Aos ocupantes do Cargo da Diretoria Executiva serão atribuídos Cargos Comissionados (Símbolo DAS 4).

Art. 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Presidente.

Subseção I - Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 57. Compete à Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação da Previdência do Município;
II - submeter ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do TERESÓPOLIS PREV;
III - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do TERESÓPOLIS PREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
IV - submeter as contas anuais do TERESÓPOLIS PREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V - submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Auditoria Independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI - julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados do regime de previdência de que trata esta Lei;
VII - expandir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do TERESÓPOLIS PREV;
VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Subseção II - Das Competências

Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II - convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivas trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
III - designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuaria e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV - representar o TERESÓPOLIS PREV em suas relações com terceiros;
V - elaborar o orçamento anual e plurianual do TERESÓPOLIS PREV;
VI - constituir comissões;
VII - celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII - autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do TERESÓPOLIS PREV, observado o disposto no art. 50 desta Lei;
IX - avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao TERESÓPOLIS PREV.

Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuaria compete:
I - conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
II - promover os reajustes dos benefícios na forma do disposto nesta Lei;
III - administrar e controlar as ações administrativas do TERESÓPOLIS PREV;
IV - praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do mesmo cadastro;
V - acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
VI - gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios;
VII - aprovar os cálculos atuariais;
VIII - substituir o Diretor-Presidente nas ausências ou impedimentos temporários.

Art. 60. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
I - controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio;
II - praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro;
III - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos;
IV - acompanhar o fluxo de caixa do TERESÓPOLIS PREV, zelando pela sua solvabilidade;
V - coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil;
VI - avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos;
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva;
VIII - administrar os bens pertencentes ao TERESÓPOLIS PREV;
IX - administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 61. O Conselho Fiscal é o Órgão de Fiscalização da Gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis - TERESÓPOLIS PREV.

Art. 62. O Conselho Fiscal será composto por 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 2 (dois) designados pelo Poder Executivo, 2 (dois) pelos servidores ativos, 1 (um) pelos servidores inativos.
§ 1º Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato.
§ 6º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do mesmo conselho ou a 4 (quatro) intercaladas.
§ 7º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros.
§ 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
§ 9º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos presentes.
§ 10. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 11. Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal encontram-se dispostos no respectivo Regimento Interno.

Seção IV - Da Competência do Conselho Fiscal

Art. 63. Compete ao Conselho Fiscal:
I - eleger o seu Presidente;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal;
III - examinar os balancetes e balanços do TERESÓPOLIS PREV, bem como contas e os demais aspectos econômico-financeiros;
IV - examinar livros e documentos;
V - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do TERESÓPOLIS PREV;
VI - emitir parecer sobre os negócios ou atividades do TERESÓPOLIS PREV;
VII - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VIII - requerer ao Conselho de Administração, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;
IX - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
X - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do TERESÓPOLIS PREV, bem como dos balancetes;
XI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
XII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 64. O patrimônio do TERESÓPOLIS PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados na forma do art. 67 e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários elencados no art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. O patrimônio do TERESÓPOLIS PREV será formado de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III - que vierem a ser constituídos na forma legal.

Art. 65. A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em Lei Federal.

Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar pelas modalidades previstas em Lei, bens móveis ou imóveis ao TERESÓPOLIS PREV.

Seção Única - Origens dos Recursos

Art. 67. Os recursos do TERESÓPOLIS PREV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I - contribuições sociais do Município de Teresópolis, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas empregadoras;
II - contribuições sociais dos segurados;
III - rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV - aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V - bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI - outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
VII - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VIII - verbas oriundos da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação especifica;
IX - dotações orçamentárias;
X - transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XII - outras rendas, extraordinárias ou eventuais;
XIII - créditos oriundos da extinção da Caixa de Pensões.
Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao TERESÓPOLIS PREV por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto de Previdência.

Art. 68. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao TERESÓPOLIS PREV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.

Art. 69. Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Administração, e em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e alteração subsequentes, o TERESÓPOLIS PREV poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do TERESÓPOLIS PREV, deverá ser precedida de autorização do Conselho de Administração.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze porcento) do valor integralizado em bens imóveis.

CAPÍTULO IV - DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 71. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do TERESÓPOLIS PREV aprovada pelo Conselho de Administração, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez .
Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do TERESÓPOLIS PREV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ou órgão que venha substituí-lo.

Art. 72. Ao instituto é vedado:
I - a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.

CAPÍTULO V - PLANO DE CUSTEIO

Art. 73. O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Teresópolis, por seus Poderes, pelas suas Autarquias e Fundações Públicas e outros Órgãos empregadores do Município e dos Segurados Ativos, Inativos e Pensionistas, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto, a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.

Seção I - Contribuição do Segurado

Art. 74. Constituirá fato gerador das contribuições para o Regime de Previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos Cofres Públicos Municipais ou das Autarquias e das Fundações Públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no Capítulo III do Título I desta Lei.
§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em Lei específica.
§ 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina, será observada a mesma alíquota.
§ 3º Fica dispensado da contribuição para o Regime de Previdência de que trata esta Lei, o segurado que completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade.
§ 4º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, caberá ao segurado a obrigação de recolhimento diretamente ao TERESÓPOLIS PREV das contribuições pessoais e patronais, considerando a base do cálculo previsto no § 1º do artigo 13.

Seção II - Da Contribuição do Município

Art. 75. A contribuição do Município e dos demais órgãos empregadores do município, para o TERESÓPOLIS PREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de Lei específica.

Art. 76. O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no Regime de Previdência, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária Anual.

Art. 77. O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no Regime de Previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o artigo 75 desta Lei.
Parágrafo único. O déficit atuarial apurado na data de criação do TERESÓPOLIS PREV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis porcento) ao ano.

Art. 78. A contribuição dos Órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, para o TERESÓPOLIS PREV serão constituídas de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixado obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO VI - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente ao que se efetuar o desconto das respectivas contribuições.

Art. 80. O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao Regime de Previdência do Município criado por esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.

Art. 81. Mediante acordo celebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizado, quando houver inadimplência desta por prazo superior a 30 (trinta) dias, será efetuada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e repassado ao Instituto de Previdência (TERESÓPOLIS PREV) o valor correspondente às contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.

Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas a atualização pelo índice de correção dos Tributos Municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um porcento) por mês de atraso ou fração e multa de 2% (dois porcento), todos de caráter irrelevável, sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e legislação aplicável.

CAPÍTULO VII - SOBRECARGA ADMINISTRATIVA

Art. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a ser definida em Lei especifica, não poderá exceder a 2% (dois porcento) do valor total da remuneração dos servidores do Município.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.

Art. 85. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no artigo 8º desta Lei, será fornecida, pelo Instituto de Previdência (TERESÓPOLIS PREV), certidão de tempo de contribuição na forma da legislação vigente.

Art. 86. Lei especifica disporá sobre o regime de previdência complementar para os Servidores Públicos Municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e no artigo 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.

Art. 87. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 08 de outubro de 2001.

______________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

______________________________
ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário

______________________________
PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 160/2001
Sancionada em 18/10/2001
Publicada em 22/10/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis