Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2524 - Pub. 23/11/2006. Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001 e da Lei Municipal nº 2.108, de 18 de outubro d e 2001, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A contribuição previdenciária dos servidores ativos será de 11% (onze porcento) incidentes sobre a base de cálculo das contribuições mensais, conforme previsto em lei.
Parágrafo único. A contribuição mensal do Município para custeio do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei, dar-se-á na base de 15,27% das contribuições dos segurados."

Art. 2º O art. 4º da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os Servidores Inativos e os Pensionistas do Município de Teresópolis, contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Municipal, de que trata a presente Lei, com o percentual de 11% (onze porcento) incidentes sobre a parcela de seus proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal."

Art. 3º O art. 6º da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS - TERESÓPOLIS PREV., será o responsável pelo pagamento de todos os benefícios já concedidos e dos que vierem a ser concedidos."

Art. 4º O art. 7º da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A sobre carga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis será liquidada em até 34 (trinta e quatro) anos, conforme cálculo atuarial vigente, mediante contribuição suplementar de 33,42% sobre remuneração dos servidores ativos e será integralizada através dos valores recuperados de compensação previdenciária e de contribuição suplementar do Município."

Art. 5º O inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 2.108, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;"

Art. 6º O art. 13 da Lei Municipal nº 2.108, de 18 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição pelo segurado para efeitos da presente Lei, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a indenização de transporte;
III - o Salário-Família;
IV- o auxílio alimentação;
V - o auxílio creche;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência, na forma da lei.
§ 1º Para fins de base de calculo de contribuição do servidor, considerar-se-á sempre o valor integral devido ao servidor no mês em referência, ainda que sofra redução em sua remuneração surgida em decorrência de licenças ou ausências, na forma da lei.
§ 2º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e pensionistas equivalerá, respectivamente e na forma da lei, aos valores dos proventos e das pensões.
§ 3º Fica vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência criado na forma da lei.
§ 4º O percentual de contribuição do segurado para a manutenção do Regime Próprio de Previdência, de que trata o presente artigo, em qualquer caso, observará o percentual estabelecido no artigo 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.107, de 18 de outubro de 2001."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS
Em 13 de novembro de 2006.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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VALMIR MATURANA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 065/2006
Sancionada em 22/11/2006
Publicada em 23/11/2006
Periódico Diário