Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2596 - Pub. 19/10/2007. Dispõe sobre a cessão de servidores efetivos a outros órgãos ou entidades de Poderes da União dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O servidor efetivo do Poder Executivo e Legislativo, poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade, dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para o exercício de cargos técnicos ou científicos em Estados limítrofes ao Município, ou nos Municípios que venham a constituir Região Integrada de Desenvolvimento;
III - para o exercício, na União, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, de funções nas áreas de Segurança Pública, Educação e Saúde;
IV - em casos previstos em leis específicas.

Art. 2º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União dos Estados, do Distrito Federal ou outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

Art. 3º O servidor cedido para exercer cargo na forma do inciso I, permanecerá nessa condição enquanto for conveniente para o órgão cessionário ou até que o Prefeito ou Presidente da Câmara solicite seu retorno ao órgão de origem.

Art. 4º Em hipótese alguma será concedida cessão de servidores ocupantes de Cargo em Comissão e Servidores Efetivos, que estejam em período de estágio probatório.

Art. 5º Aplicam-se as regras prevista, na presente Lei quanto a servidores requisitados pelo Município de Teresópolis.

Art. 6º O Prefeito ou Presidente da Câmara poderá, em caráter excepcional, autorizar cessões e requisições fora das hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 7º A cessão far-se-á mediante Portaria, que será devidamente publicada no órgão que publica as matérias oficiais do Município.

Art. 8º Mediante autorização expressa do Prefeito no âmbito do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo, o servidor poderá ter exercício em órgão da Administração Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 17 de setembro de 2007.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 075/2007
Sancionada em 03/10/2007
Publicada em 19/10/2007
Periódico Diário