Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2947 - Pub. 14/08/2010. Institui o Programa de Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Correlatos à população de baixa renda do Município de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Para fins de entendimento desta Lei fica definido o seguinte:
I - medicamentos - fármacos industrializados, que pertençam à relação municipal de medicamentos, à relação estadual de medicamentos ou outros medicamentos alopáticos que constem de protocolos aprovados pelo Ministério da Saúde para tratamento de doenças específicas, quando os medicamentos existentes nas relações do Município ou do Estado não surtirem o efeito esperado;
II - materiais correlatos - material de consumo necessário para utilização de medicamentos fornecidos, tais como seringas, agulhas ou materiais utilizados para controle de situações clínicas, como fitas de glicemia, sondas, cateteres, bolsas ou frascos coletores ou insumos necessários para realização de curativos de feridas crônicas.

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Correlatos à população com reconhecida hipossuficiência financeira do Município de Teresópolis, a ser implantado e gerenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, com recursos orçamentários advindos das fontes municipais ou provenientes de transferências efetivadas no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, da esfera estadual ou federal, observando as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º A implantação do Programa Municipal de Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Correlatos orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
I - expansão progressiva da assistência à saúde, com prioridade para ações preventivas e de atenção primária, através dos programas desenvolvidos nas unidades de saúde do Município;
II - necessidade de fixação de critérios objetivos de prioridade para atendimento, segundo perfil epidemiológico do Município;
III - conveniência de fixação dos critérios objetivos mencionados no inciso anterior, através de normas e protocolos, devidamente submetidos ao Conselho Municipal de Saúde, nos quais sejam definidas as prioridades a serem atendidas;
IV - democratização e participação popular efetivada através da definição das prioridades na distribuição dos recursos financeiros, a serem aplicados anualmente nas ações do Programa de Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Correlatos, através do Conselho Municipal de Saúde, tendo em conta, de um lado, os limites orçamentários municipais e, de outro, a progressão imprevisível das demandas e necessidades sociais que geram as despesas públicas;
V - prioridade para atendimento aos usuários do SUS com hipossuficiência financeira comprovada e com residência permanente no Município de Teresópolis, considerando os princípios da equidade que regem o Sistema Único de Saúde, medida essa que se coaduna com o cumprimento do comando constitucional que determina a redução das desigualdades sociais;
VI - prioridade para atendimento de usuários que fazem uso contínuo de medicamentos de caráter essencial à vida, assim definidos por critérios técnicos, de ordem médica;
VII - economicidade, devendo ser adquiridos pela Administração Pública medicamentos genéricos e similares, com comprovada ação de seu princípio ativo, para distribuição à população com hipossuficiência financeira.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente para o atendimento de todos os que pretendem usufruir dos benefícios do Programa de Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Correlatos instituído por esta Lei.

Art. 5º São condições indispensáveis à obtenção dos medicamentos e materiais correlatos, as seguintes:
I - comprovação de residência permanente no Município de Teresópolis há pelo menos um ano;
II - comprovação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas de aquisição do(s) medicamento(s) e material(ais) correlato(s), de uso continuado, prescritos por médico especialista em relação a patologia apresentada, integrante da Rede Pública do SUS, cujo receituário deve ser anexado por cópia do pedido do benefício e com laudo técnico da assistente social do Município que garanta as informações prestadas pelo requerente.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos e critérios a serem adotados para comprovação dos requisitos fixados no caput deste artigo, facultando-se, ainda, a expedição de regulamentos complementares pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde, observados os princípios e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Fica estabelecido que os benefícios desta Lei somente serão concedidos para fornecimento de medicamentos e materiais correlatos cujo preço mensal ultrapasse a quantia equivalente a 40% (quarenta porcento) da renda familiar do requerente, quando esta for superior ao total mensal de dois salários-mínimos.

Art. 6º Será instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, uma comissão especial de acompanhamento do Programa de Distribuição Gratuita de Medicamentos e Materiais Correlatos, com atribuições para emitir pareceres sobre casos omissos e decidir sobre recursos interpostos contra o indeferimento do benefício.

Art. 7º Em caso de indeferimento do pedido para obtenção gratuita de medicamentos e materiais correlatos será proferida decisão fundamentada.
Parágrafo único. O requerente que tiver seu pedido indeferido poderá interpor recurso administrativo à comissão nó prazo de 10 (dez) dias da data em que tiver tomado ciência de decisão.

Art. 8º Salvo casos de urgência, que representam risco de morte iminente ou sequela grave, o fornecimento dos medicamentos e materiais correlatos aos beneficiários do Programa estabelecido nesta Lei ocorrerá dentro do prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de inscrição no Programa, designando-se o dia de comparecimento mensal para os períodos subsequentes em ficha de acompanhamento a ser entregue ao beneficiário.
Parágrafo único. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se verificada a perda de qualquer dos requisitos fixados nesta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde realizar o acompanhamento dos beneficiários para coibir abusos e desvios de finalidade na fruição do mesmo.

Art. 9º A implantação do Programa instituído por esta Lei ocorrerá à conta das dotações orçamentárias específicas para medicamentos e insumos, do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com cronograma físico-financeiro, previamente estabelecido.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde manterá controle orçamentário e financeiro específico das despesas realizadas e previstas para serem realizadas até o final de cada Exercício Fiscal, relativas ao Programa instituído por esta Lei, submetendo periodicamente tal controle à apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º Para fins de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, na hipótese em que, antes de iniciado o mês de novembro, se projete um comprometimento superior a 90% (noventa porcento) das dotações orçamentárias destinadas aos medicamentos e insumos, o Secretário Municipal de Saúde fica autorizado a baixar ato administrativo fixando normas especiais, para que se proceda a revisão dos benefícios concedidos, de modo a assegurar prioridade no fornecimento de medicamentos para os beneficiários que comprovadamente se encontrem em situação de maior hipossuficiência econômica, suspendendo-se temporariamente os demais benefícios para os quais estejam se exaurindo as fontes de custeio, até o início do Exercício Fiscal seguinte.
§ 3º A suspensão de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial, mantendo-se, neste caso, o fornecimento de medicamentos e materiais correlatos cujo custo de aquisição pelo beneficiário ultrapasse o percentual fixado no § 2º do art. 5º desta Lei.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 05 de agosto de 2010.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 079/2010
Sancionada em 11/08/2010
Publicada em 14/08/2010
Periódico Diário