LEI MUNICIPAL Nº 1832 - Pub. 10/06/1998. Institui a obrigatoriedade da realização de exames de prevenção do câncer de próstata.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os Hospitais e Centros de Saúde da Rede Pública Municipal ficam obrigados a realizar gratuitamente, exames de prevenção do câncer de próstata sempre que, a critério médico, este procedimento for julgado conveniente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante convênio, a hospitais e demais órgãos de laudo particulares subvencionados pelo Município.
Art. 2º Compete à Secretaria de Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
28 DE MAIO DE 1998.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 004/1998
Sancionada em 29/05/1998
Publicada em 10/06/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis