LEI MUNICIPAL Nº 2065 - Pub. 26/03/2001. Determina normas em hospitais em que há cobrança de estacionamento rotativo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Nos hospitais em que há estacionamento rotativo com cobrança de tarifas, o usuário terá uma carência mínima gratuita de 30 (trinta) minutos.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 22 de fevereiro de 2001.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 024/2000
Sancionada em 22/03/2001
Publicada em 26/03/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis