LEI MUNICIPAL Nº 1585 - Pub. 20/12/1994. Determina as obrigações para o cumprimento do artigo 12 da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, pelos estabelecimentos de saúde instalados no Município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde instalados no Município de Teresópolis, deverão proporcionar as condições mínimas de conforto e orientação, para o acompanhante de crianças ou adolescente atendido e/ou internado.
Art. 2º São consideradas condições mínimas, como estabelece o caput do artigo anterior, a existência de:
a) 01 (uma) cama ou poltrona ao lado do leito da criança ou adolescente, para uso do acompanhante;
b) um armário individual;
c) sanitário completo;
d) avental ou uniforme apropriado;
e) crachá de identificação;
f) orientação da equipe de saúde sobre as rotinas do estabelecimento e informações sobre a enfermidade da criança ou adolescente.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de novembro de 1994.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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WATER BARBOSA MOREIRA
1º Secretário
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 052/1994
Sancionada em 02/12/1994
Publicada em 20/12/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis