LEI MUNICIPAL Nº 1928 - Pub. 08/10/1999. Estabelece prioridade para estacionamento de veículos nas imediações de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Nos logradouros em que estejam estabelecidos farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, voltados para venda de remédios, fica assegurada a prioridade de fixação de vaga rotativa para seus usuários.
Art. 2º Estando o logradouro incluído em projeto de estacionamento de veículos, mediante cobrança por período explorado direta ou indiretamente pelo Município, a utilização da vaga por consumidor de produtos de farmácias, drogarias e similares, fica dispensado de pagamento a título de retribuição pelo estacionamento de seu veículo.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão fornecer aos usuários uma placa em tamanho 40cm x 40cm, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo editará atos e normas complementares necessárias à eficaz execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de outubro de 1999.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 052/1999
Sancionada em 01/10/1999
Publicada em 08/10/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis