Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3395, DE 30/11/2015. INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA:INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui a POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA no Município de TERESÓPOLIS, que engloba Transtorno Autista, Síndrome de Asperger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett; e estabelece diretrizes para a sua consecução.

 

§ 1º. Para efeitos dessa Lei é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionadas com a Saúde (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

 

§ 2º. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada Pessoa com Deficiência para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista

 

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do Espectro Autista;

II – a participação da comunidade na formulação de Políticas Púbicas voltadas para as pessoas com transtorno do Espectro Autista e o Controle social da sua implantação, implementação, acompanhamento e avaliação;

III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV – a inclusão dos estudantes com Transtornos do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observando o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da Deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990(Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI – a responsabilidade do Poder Público quanto a informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações;

VII – o incentivo à formação e capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

 

Art. 3º São direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I –a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II –a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;

e) o acesso à informação que auxilie no diagnóstico e em seu tratamento;

IV – o acesso à educação;

V – o acesso à moradia, inclusive à residência protegida;

VI – o acesso ao mercado de trabalho;

VII – o acesso à assistência social.

 

Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Art. 5º O Município de Teresópolis instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenha sob a sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze.

 

 

 

MARCIO HASTENREITER CATÃO

= Prefeito=