LEI MUNICIPAL Nº 2743 - Pub. 18/12/2008. Institui os jogos para pessoas portadoras de deficiências de Teresópolis - JOPETE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Jogos das Pessoas Portadoras de Deficiência de Teresópolis - JOPETE, que se realizarão, anualmente, no mês de julho, conforme calendário e Regulamento Oficial, elaborados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, através do Serviço de Educação Física, Desportos e Recreação.
Art. 2º Poderão participar dos jogos todas as Instituições, além dos Estabelecimentos de Ensino Público e Privado que, previamente, tenham se inscrito, comprometendo-se a cumprir o Regulamento Oficial.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Entidade de Ensino ou da Instituição a que pertence o atleta, a apresentação do exame médico e o uniforme que o mesmo utilizará.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, determinar as modalidades de competição, bem como, os locais de realização.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios com clubes de esportes e serviços, para uso de suas instalações durante a realização das competições.
§ 2º As modalidades esportivas disputadas no torneio, obedecerão aos interesses dos atletas portadores de necessidades especiais e suas equipes.
Art. 4º O Conselho para Pessoa Portadora de Necessidades Especiais do Município de Teresópolis é responsável pela supervisão da JOPETE e tem como objetivo:
I - reduzir a distância entre a sociedade e o cidadão portador de necessidades especiais, diminuindo a exclusão;
II - articular-se com órgãos estaduais e federais, de planejamento e ou execução nas políticas voltadas para pessoas portadoras de deficiência, objetivando uma atuação integrada e efetiva;
III - criar e fomentar a criação de um sistema de esportes que se destine, preferencialmente, aos deficientes;
IV - articular-se com instituições públicas e privadas, visando à cooperação técnica e à integração de ações que facilitem a consecução dos objetivos propostos;
V - promover negociações junto a organismos não-governamentais com vista à captação de recursos para o desenvolvimento do esporte entre os portadores de necessidades especiais, reutilizado-se sempre que possível da infraestrutura já existentes.
Art. 5º Fica a Secretaria de Esportes e Lazer do Município de Teresópolis, autorizada a propor diretriz e coordenar o Regulamento dos "Jogos Serranos da Pessoa Portadora de Deficiência" em parceria com os Municípios participantes e com o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 6º As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Os Jogos serão realizados em categorias, de acordo com cada deficiência, atendendo a ambos os sexos, independente da faixa etária.
Parágrafo único. São considerados portadores de necessidades especiais: deficiência mental, visual, auditiva e física, sendo classificado por categorias participativa e competitiva:
I - Deficiente Mental - Categoria A (Competitivo) e Categoria B (Participativo);
II - Deficiente Auditivo - Categoria A1 (de 6 - 10 anos), Categoria A2 (de 11 - 16 anos) e Categoria B (acima de 17 anos);
III - Deficiente Visual - Categoria B1 (cego, todas as idades) e B2 (visão subnormal, todas as idades);
IV - Deficiente Físico - Categoria Única (todas as idades).
Art. 8º As modalidades de competição serão disputadas coletivamente ou individualmente, conforme distribuição que se segue:
I - Individual - Atletismo, Natação, Xadrez, Dominó, Dama, Tênis de Mesa, Boliche, Bola a Cesta, Zig-Zag com o Pé, Zig-Zag com a Mão, Chute a Gol, Arremesso de Pelota, e Salto em Distância, sem corrida;
II - Coletiva - Basqueteball, Futsal, Volleyboll Especial, Queimado, Golbol e Cabo de Guerra.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá no uso de seu poder discricionário, instituir novas modalidades e categorias de competição preservando as já existentes.
§ 2º Caso o Chefe do Poder Executivo Municipal opte por criar uma nova modalidade de competição, deverá faze-lo, por Decreto até 06 (seis) meses antes da realização do evento, propiciando a preparação do(s) atleta(s).
Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 11 de dezembro de 2008.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária
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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 130/2008
Sancionada em 16/12/2008
Publicado em 18/12/2008
Periódico Diário